FiscoScan
LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 31, de 2000

Publicação: 14/12/2000Nº: 31/2000
Análise

Impacto — resumo

Cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza federal, vigente até 2010, e autoriza estados e municípios a criarem fundos similares. A principal fonte de custeio federal vem de adicional de 5 pontos percentuais no IPI sobre produtos supérfluos, enquanto estados podem criar adicional de até 2% no ICMS e municípios até 0,5% no ISS também sobre supérfluos. Trata-se de norma constitucional estrutural — define competências e autorizações para criação de adicionais tributários, sem impor obrigações diretas a contribuintes.

Impacto — detalhado

Emenda Constitucional que introduz os arts. 79 a 83 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), instituindo arcabouço jurídico-constitucional de três fundos distintos: (1) Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza federal (art. 79), com vigência expressamente limitada até 2010; (2) Fundo federal constituído por recursos de desestatização (art. 81); e (3) Fundos estaduais, distrital e municipais de Combate à Pobreza (art. 82). As fontes de receita do Fundo federal incluem: adicional de 0,08% na alíquota da CPMF (art. 75 do ADCT) entre 18/06/2000 e 17/06/2002 (inciso I); adicional de 5 pp na alíquota do IPI sobre produtos supérfluos aplicável até a extinção do Fundo (inciso II); arrecadação do imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) — tributo nunca instituído; dotações orçamentárias; doações; e outras receitas. O §1º do art. 80 blinda os recursos do Fundo contra as desvinculações previstas nos arts. 159 e 167, IV da CF. O §2º do art. 80 determina repasse em títulos públicos federais da arrecadação do adicional de CPMF entre 18/06/2000 e a edição da lei complementar regulamentadora. O art. 81 cria fundo paralelo com recursos de privatizações federais, cujos rendimentos a partir de 18/06/2002 revertem ao Fundo principal, com piso anual garantido de R$4 bilhões complementados via dotações. O art. 82 autoriza — não obriga — Estados/DF a criar adicional de até 2 pp na alíquota do ICMS sobre produtos/serviços supérfluos, e Municípios a criar adicional de até 0,5 pp na alíquota do ISS sobre serviços supérfluos, ambos sem repartição com municípios (no caso do ICMS, afasta art. 158, IV da CF). O art. 83 remete a lei federal a definição de 'produtos e serviços supérfluos' para fins dos adicionais de IPI, ICMS e ISS. A lei complementar regulamentadora do Fundo federal (prevista no art. 79) é a Lei Complementar nº 111/2001. A definição de supérfluos veio com a Lei nº 10.925/2004 (art. 19 e seguintes) e Decreto nº 5.171/2004. Embora o art. 79 limite a vigência do Fundo federal 'até o ano de 2010', a EC nº 67/2010 prorrogou-o indefinidamente.

Quem é afetado

União (Poder Executivo Federal), Estados, Distrito Federal e Municípios como gestores de fundos; fabricantes e importadores de produtos supérfluos sujeitos ao adicional de IPI; contribuintes de ICMS e ISS nos estados/municípios que instituírem os adicionais facultativos sobre supérfluos; e indiretamente beneficiários dos programas sociais financiados pelo Fundo.

O que fazer

Norma constitucional estrutural, sem obrigação direta imediata para empresas. Contribuintes devem: (a) verificar se seus produtos estão classificados como supérfluos pela legislação federal (Lei 10.925/2004 e Decreto 5.171/2004) e recolher o adicional de 5% de IPI nas operações pertinentes; (b) nos estados que instituíram o adicional de ICMS sobre supérfluos, aplicar a alíquota majorada; (c) nos municípios que criaram o adicional de ISS, recolher a alíquota acrescida sobre serviços supérfluos. Consultar legislação estadual e municipal específica para confirmar vigência e alíquotas locais.

Taxonomia

Tributos afetados

IPIICMSISSIGF

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Vigência do adicional de 0,08% na alíquota da CPMF destinado ao Fundo federalaté 17/06/2002
obrigatório
Vigência original do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza federalaté 31/12/2010
obrigatório
Data-base para início dos rendimentos do Fundo de desestatização revertidos ao Fundo de Combate à Pobrezaaté 18/06/2002

Timeline

Publicação18/12/2000

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência18/12/2000

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos: "Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. Art. 80 . Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; IV – dotações orçamentárias; V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. § 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários. § 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. § 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. § 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição. § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º." Art. 2º esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 2000 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 º Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2000 *
Metadados
Assinatura14/12/2000
Primeira coleta24/07/2026, 16:47
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-31-2000
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →