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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 104, de 2001

Publicação: 10/01/2001Vigência: 11/01/2001Nº: 104/2001
Análise

Impacto — resumo

Altera o Código Tributário Nacional introduzindo a norma geral antielisiva (desconsideração de atos dissimulados), a vedação à compensação de tributos objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, regras de parcelamento, dação em pagamento de bens imóveis e disciplina do sigilo fiscal com hipóteses de exceção.

Impacto — detalhado

A LC 104/2001 promoveu alterações significativas no CTN, sendo uma das mais relevantes reformas pontuais do código. As principais mudanças: (1) Art. 43, §§1º e 2º — reforçou a amplitude da incidência do IR independentemente da denominação ou forma de recebimento, e previu lei específica para definir disponibilidade de rendimentos oriundos do exterior; (2) Art. 116, parágrafo único — introduziu a norma geral antielisiva, autorizando a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios jurídicos dissimulados, remetendo a procedimentos de lei ordinária (que ainda não foi editada de forma abrangente, gerando debates doutrinários e judiciais); (3) Art. 151, V e VI — incluiu a concessão de medida liminar ou tutela antecipada e o parcelamento como novas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (4) Art. 155-A — criou disciplina básica do parcelamento, estabelecendo que não exclui juros e multas e que se aplicam subsidiariamente as regras da moratória; (5) Art. 156, XI — incluiu a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário; (6) Art. 170-A — vedou a compensação antes do trânsito em julgado para tributos contestados judicialmente; (7) Arts. 198 e 199 — reformulou o sigilo fiscal, detalhando exceções (requisição judicial, solicitação administrativa com processo regular, representações fiscais penais, inscrições em dívida ativa, parcelamento/moratória) e prevendo intercâmbio internacional de informações fiscais.

Quem é afetado

Contribuintes em geral (pessoas físicas e jurídicas), especialmente: empresas que realizam planejamento tributário com estruturas elisivas; contribuintes que discutem tributos judicialmente e pretendem compensar valores; devedores que buscam parcelamento ou dação em pagamento; e servidores fazendários sujeitos ao dever de sigilo fiscal.

O que fazer

Revisar estruturas de planejamento tributário à luz da norma antielisiva (art. 116, p.ú.) e acompanhar eventual regulamentação por lei ordinária; não utilizar compensação de tributos contestados judicialmente antes do trânsito em julgado (art. 170-A); observar que o parcelamento não exclui juros e multas e requer lei específica; considerar a dação em pagamento de bens imóveis como alternativa de extinção de débitos, desde que haja lei específica disciplinando a forma.

Taxonomia

Tributos afetados

IRICMSISSIPIPISCOFINSCSLLIIIEITRIOFITCMDIPTUITBI

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação11/01/2001

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência11/01/2001

Vigência na data da publicação, conforme art. 2º da LC 104/2001

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001. Vide:- ADIN nºs 2446/2001 2588/2002 2852/2003 2853/2003 . Altera dispositivos da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9 o .............................................. ........................................................" "IV - ................................................... ........................................................." "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR) ".............................................................." "Art. 14. .................................................." " I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR) ".............................................................." "Art. 43.. ................................................... ..............................................................." " § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)* "§ 2 o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC) "Art. 116. ..................................................... ..................................................................." " Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." (AC) "Art. 151. ................................................ ............................................................." " V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" (AC) "VI – o parcelamento." (AC) "............................................................." "Art. 155-A . O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica." (AC) "§ 1 o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas." (AC) "§ 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC) "Art. 156. .......................................... ........................................................" " XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." (AC) "..................................." "Art. 170-A . É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (AC) "Art. 198 . Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." (NR) "§ 1 o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR) "I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC) "II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." (AC) "§ 2 o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC) "§ 3 o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC) "I – representações fiscais para fins penais;" (AC) "II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC) "III – parcelamento ou moratória." (AC) "Art. 199. .............................................................................................." " Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (AC) Art. 2 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Martus Tavares Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001 *
Metadados
Assinatura10/01/2001
Vigência11/01/2001
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:30
ID internoLC-104-2001
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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