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Instrução Normativa RFB nº 2317, de 25 de março de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia.

Publicação: 27/03/2026Vigência: 09/04/2026Nº: 2317/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa altera profundamente o Programa Confia, introduzindo novos benefícios como o bônus de adimplência fiscal de 1% a 3% sobre a CSLL, a vedação ao arrolamento de bens, a preferência em licitações e a priorização de demandas. Também redefine conceitos fundamentais, fortalece incentivos de conformidade (redução ou exclusão de multas) e detalha novas hipóteses de exclusão, com vigência a partir de 9 de abril de 2026.

Impacto — detalhado

A IN RFB altera a IN RFB nº 2.295/2025 (norma matriz do Programa Confia) para: (1) incluir definições de atos/negócios fiscais relevantes (≥5% da média de tributos dos últimos 3 anos), questão tributária e aduaneira, penalidade administrativa, Marca Confia e Selo Confia; (2) ampliar o rol de benefícios do contribuinte certificado, com destaque para o bônus de adimplência fiscal — desconto de 1% a 3% no pagamento à vista da CSLL, limitado a R$ 250 mil (1º ano), R$ 500 mil (2º ano) e R$ 1 milhão (a partir do 3º ano), informado na ECF e confessado na DCTFWeb, não aplicável a estimativas mensais; (3) vedar arrolamento de bens (exceto preparação de medida cautelar fiscal); (4) garantir preferência como critério de desempate em licitações; (5) instituir priorização de demandas (restituição, consultas, distribuição de processos no DRJ, testes de sistemas etc.); (6) impedir qualificação como devedor contumaz enquanto no Confia (art. 5º-A); (7) reforçar obrigações de governança (capacitação, estrutura tecnológica, divulgação da política fiscal, correção de falhas); (8) detalhar o Plano de Trabalho Confia com inclusão de questões operacionais, revisão de sistemas, regularização de inconsistências e procedimentos de interlocução formal; (9) estabelecer prazo de até 120 dias para contribuinte reconhecer débitos e apresentar plano de regularização no tratamento cooperativo; (10) excluir multa de mora na regularização tempestiva e, em divulgação voluntária, excluir multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória (com incidência apenas de multa de mora após 30 dias da constituição definitiva); (11) prever redução individual e cumulativa de 20% sobre multa de ofício quando o contribuinte atuar conforme princípios do Confia, e não aplicação de majorações de multa; (12) criar novas hipóteses de exclusão: não corrigir falhas de governança, praticar simulação/conduta dolosa (arts. 71-73 Lei 4.502/64) e usar indevidamente o Selo Confia; (13) determinar que a exclusão retroage à data do ato/fato motivador; (14) alterar a ementa para 'Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia'; (15) revogar a Portaria RFB nº 28/2021 e a Portaria RFB nº 83/2021, além de dispositivos específicos da IN RFB 2.295/2025. A norma fundamenta-se na Lei Complementar nº 225/2026 (recém-publicada) e na Lei nº 14.689/2023 (lei de conformidade tributária), indicando um novo marco regulatório para o programa.

Quem é afetado

Contribuintes pessoas jurídicas de grande porte que sejam ou pretendam ser certificados no Programa Confia, especialmente aqueles sujeitos à CSLL (lucro real, presumido ou arbitrado). Empresas participantes de licitações públicas. Profissionais de governança tributária, compliance fiscal, contabilidade e auditoria das empresas Confia. Servidores e unidades da RFB envolvidos na administração do programa (Coana, DRJ, áreas de tecnologia).

O que fazer

1. Revisar o sistema de governança tributária e o Plano de Trabalho Confia para incorporar as novas exigências (capacitação, estrutura tecnológica, divulgação da política fiscal, correção de falhas). 2. Mapear os novos benefícios disponíveis a partir de 9/4/2026: calcular o bônus de CSLL (atenção aos limites anuais e ao período de carência de 12 meses após certificação); preparar sistemas para informar o bônus na ECF e DCTFWeb. 3. Adequar processos internos para usufruir da priorização de demandas (restituição, consultas, DRJ). 4. Avaliar impacto da vedação ao arrolamento de bens e da proteção contra qualificação como devedor contumaz. 5. Revisar critérios de autorregularização: na divulgação voluntária com concordância da RFB, multas de ofício e acessórias podem ser excluídas (apenas multa de mora após 30 dias da constituição definitiva); na regularização induzida, há redução de 20% sobre multa. 6. Atentar para novo prazo de 120 dias para reconhecimento de débitos no tratamento cooperativo. 7. Monitorar novas hipóteses de exclusão: uso indevido do Selo Confia e falhas de governança não corrigidas podem levar à exclusão retroativa. 8. Adequar o uso do Selo Confia conforme o manual de utilização da marca a ser aprovado.

Taxonomia

Tributos afetados

CSLL

Documentos afetados

ECFDCTFWeb

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Complementar 225/2026análise

Histórico e alterações

Altera

Revoga

Portaria RFB 28/2021análisePortaria RFB 83/2021análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Carência mínima para fruição do bônus de adimplência fiscal após certificação
opcional
Prazo para contribuinte reconhecer débitos e apresentar plano de regularização no tratamento cooperativo
obrigatório
Prazo para concordância tácita sobre registro em ata (5 dias úteis)
obrigatório
Incidência de multa de mora após 30 dias da constituição definitiva do crédito tributário (divulgação voluntária)
obrigatório
Vigência da Instrução Normativaaté 09/04/2026

Timeline

Início de vigência09/04/2026

Entrada em vigor da Instrução Normativa

Alteração09/04/2026

Alteração da IN RFB nº 2.295/2025 (Programa Confia)

Revogação09/04/2026

Revogação da Portaria RFB nº 28/2021 e Portaria RFB nº 83/2021

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 , e na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica; XVI - penalidade administrativa, a expressão jurídica utilizada para se referir a todas as multas de ofício e de caráter moratório aplicáveis ao contribuinte pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo descumprimento de normas tributárias ou aduaneiras; XVII - Marca do Confia, a identidade institucional ampla do Programa Confia, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o programa como política pública e que abrange logotipo, identidade visual, posicionamento e todos os atributos que identificam o Confia perante a sociedade; e XVIII - Selo Confia, a identificação específica concedida a um contribuinte após sua conclusão no processo de certificação do Confia e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte perante terceiros e perante a Administração Tributária." (NR) "Art. 5º .............................................................................................................. ............................................................................................................................ II - permissão para utilização do selo Confia, em conformidade com o manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ............................................................................................................................ XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI; XIII - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL até a data de vencimento; XIV - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022 ; XV - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e XVI - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação. ............................................................................................................................... § 3º Para fins do benefício previsto no inciso XIII do caput, considera-se valor devido da CSLL o montante apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o regime de tributação aplicável ao contribuinte, calculado pela aplicação das alíquotas previstas na legislação vigente sobre a base de cálculo. ................................................................................................................................ § 4º O benefício previsto no inciso XIII do caput: I - não é aplicável ao pagamento de estimativas mensais da CSLL; II - será informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF e confessado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb; III - somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de certificação no Confia; IV - terá o percentual de desconto acrescido de um ponto percentual para cada período adicional de doze meses em que o contribuinte mantiver o Selo Confia, até o limite de 3% (três por cento); V - será revogado a partir do período de apuração em que ocorrer a publicação do Ato Declaratório Executivo de exclusão do contribuinte do Confia; VI - será limitado aos seguintes valores: a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício; b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; e c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício; e VII - não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos. § 5º Para fins do disposto no inciso XIII do caput , a parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores. § 6º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XVI do caput incluem, entre outros: I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; II - análises de benefícios fiscais; III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio; IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 7º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para a adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XVI do caput. § 8º A utilização de forma ampla da marca do Confia é permitida somente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a quem ela autorizar expressamente." (NR) "Art. 5º-A. Enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, observado o disposto na legislação específica." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................ ........................................................................................................................... III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária; IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada; V - corrigir as falhas de governança tributária identificadas e incluídas no Plano de Trabalho Confia; e VI - divulgar e tornar acessíveis aos interessados e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a política fiscal da organização, bem como as normas e os procedimentos internos relacionados à preparação de obrigações tributárias e aduaneiras e ao respectivo sistema de gestão de conformidade tributária. .............................................................................................................................. § 4º Os interessados a que se refere o inciso VI do caput incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral. § 5º Os dados e as informações acessíveis aos interessados a que se refere o inciso VI do caput serão apresentados exclusivamente de forma geral e mediante dados agregados, sem qualquer detalhamento individualizado." (NR) "Art. 25. ............................................................................................................... I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal tributária e aduaneira, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária e aduaneira; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 27. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico; V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II; VI - os objetivos a serem atingidos no período; VII - a revisão, pelo contribuinte, de sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente a gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VIII - a regularização, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto às obrigações tributárias, principais e acessórias; e IX - os procedimentos formais de interlocução entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte para a resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária e aduaneira, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para fins de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte. § 1º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................... VII - crédito tributário constituído; VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração; IX - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decaia em menos de dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e X - direito creditório que conste de declaração de compensação com prazo para homologação tácita inferior a dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 33. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º No âmbito do tratamento cooperativo a que se refere este artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá conceder prazo de até cento e vinte dias, contado da ciência do ato que formalizar o entendimento da referida Instituição, para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização, observado o disposto no art. 34." (NR) "Art. 34. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 5º Não se aplica multa de mora em decorrência do descumprimento da legislação tributária e aduaneira no caso de regularização realizada nos prazos previstos neste artigo, nos termos da medida de incentivo à conformidade tributária de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI." (NR) "Art. 35. .............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................... ............................................................................................................................. II - ....................................................................................................................... a) a majoração da multa de ofício aplicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI; b) a formalização de representação fiscal para fins penai, de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e c) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN . § 2º ..................................................................................................................... I - ......................................................................................................................... a) não incidirão multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à divergência sobre a obrigação principal, aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI; e b) incidirá multa de mora em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira após o prazo de trinta dias, contado da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa; e II - ........................................................................................................................ a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, caso: .............................................................................................................................. b) não se aplicam as majorações de multas de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, quando o contribuinte atuar de acordo com os princípios do Confia de que trata o art. 3º. § 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação de multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 1º ...................................................................................................................... § 2º A ausência de manifestação sobre o registro em ata, a que se refere o inciso I do caput, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data de disponibilização, importará em concordância tácita." (NR) "Art. 45. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. II - ........................................................................................................................ .............................................................................................................................. e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas; f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ; ou g) usar indevidamente o selo Confia, nos termos do manual de utilização da marca aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos que a motivaram, formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no DOU. ........................................................................................................................... § 4º A publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU, a que se refere o caput, dará ciência formal ao contribuinte quanto à sua exclusão e aos seus efeitos." (NR) Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025: a) os incisos I a V do § 3º do art. 5º; e b) os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 35; II - a Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021; e III - a Portaria RFB nº 83, de 11 de novembro de 2021. Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 9 de abril de 2026. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura27/03/2026
Publicação no DOU27/03/2026
Vigência09/04/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:18
Última verificação11/07/2026, 23:18
ID internoIN-RFB-2317-2026
Fonterfb
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