Instrução Normativa RFB nº 2317, de 25 de março de 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa altera profundamente o Programa Confia, introduzindo novos benefícios como o bônus de adimplência fiscal de 1% a 3% sobre a CSLL, a vedação ao arrolamento de bens, a preferência em licitações e a priorização de demandas. Também redefine conceitos fundamentais, fortalece incentivos de conformidade (redução ou exclusão de multas) e detalha novas hipóteses de exclusão, com vigência a partir de 9 de abril de 2026.
Impacto — detalhado
A IN RFB altera a IN RFB nº 2.295/2025 (norma matriz do Programa Confia) para: (1) incluir definições de atos/negócios fiscais relevantes (≥5% da média de tributos dos últimos 3 anos), questão tributária e aduaneira, penalidade administrativa, Marca Confia e Selo Confia; (2) ampliar o rol de benefícios do contribuinte certificado, com destaque para o bônus de adimplência fiscal — desconto de 1% a 3% no pagamento à vista da CSLL, limitado a R$ 250 mil (1º ano), R$ 500 mil (2º ano) e R$ 1 milhão (a partir do 3º ano), informado na ECF e confessado na DCTFWeb, não aplicável a estimativas mensais; (3) vedar arrolamento de bens (exceto preparação de medida cautelar fiscal); (4) garantir preferência como critério de desempate em licitações; (5) instituir priorização de demandas (restituição, consultas, distribuição de processos no DRJ, testes de sistemas etc.); (6) impedir qualificação como devedor contumaz enquanto no Confia (art. 5º-A); (7) reforçar obrigações de governança (capacitação, estrutura tecnológica, divulgação da política fiscal, correção de falhas); (8) detalhar o Plano de Trabalho Confia com inclusão de questões operacionais, revisão de sistemas, regularização de inconsistências e procedimentos de interlocução formal; (9) estabelecer prazo de até 120 dias para contribuinte reconhecer débitos e apresentar plano de regularização no tratamento cooperativo; (10) excluir multa de mora na regularização tempestiva e, em divulgação voluntária, excluir multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória (com incidência apenas de multa de mora após 30 dias da constituição definitiva); (11) prever redução individual e cumulativa de 20% sobre multa de ofício quando o contribuinte atuar conforme princípios do Confia, e não aplicação de majorações de multa; (12) criar novas hipóteses de exclusão: não corrigir falhas de governança, praticar simulação/conduta dolosa (arts. 71-73 Lei 4.502/64) e usar indevidamente o Selo Confia; (13) determinar que a exclusão retroage à data do ato/fato motivador; (14) alterar a ementa para 'Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia'; (15) revogar a Portaria RFB nº 28/2021 e a Portaria RFB nº 83/2021, além de dispositivos específicos da IN RFB 2.295/2025. A norma fundamenta-se na Lei Complementar nº 225/2026 (recém-publicada) e na Lei nº 14.689/2023 (lei de conformidade tributária), indicando um novo marco regulatório para o programa.
Quem é afetado
Contribuintes pessoas jurídicas de grande porte que sejam ou pretendam ser certificados no Programa Confia, especialmente aqueles sujeitos à CSLL (lucro real, presumido ou arbitrado). Empresas participantes de licitações públicas. Profissionais de governança tributária, compliance fiscal, contabilidade e auditoria das empresas Confia. Servidores e unidades da RFB envolvidos na administração do programa (Coana, DRJ, áreas de tecnologia).
O que fazer
1. Revisar o sistema de governança tributária e o Plano de Trabalho Confia para incorporar as novas exigências (capacitação, estrutura tecnológica, divulgação da política fiscal, correção de falhas). 2. Mapear os novos benefícios disponíveis a partir de 9/4/2026: calcular o bônus de CSLL (atenção aos limites anuais e ao período de carência de 12 meses após certificação); preparar sistemas para informar o bônus na ECF e DCTFWeb. 3. Adequar processos internos para usufruir da priorização de demandas (restituição, consultas, DRJ). 4. Avaliar impacto da vedação ao arrolamento de bens e da proteção contra qualificação como devedor contumaz. 5. Revisar critérios de autorregularização: na divulgação voluntária com concordância da RFB, multas de ofício e acessórias podem ser excluídas (apenas multa de mora após 30 dias da constituição definitiva); na regularização induzida, há redução de 20% sobre multa. 6. Atentar para novo prazo de 120 dias para reconhecimento de débitos no tratamento cooperativo. 7. Monitorar novas hipóteses de exclusão: uso indevido do Selo Confia e falhas de governança não corrigidas podem levar à exclusão retroativa. 8. Adequar o uso do Selo Confia conforme o manual de utilização da marca a ser aprovado.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Entrada em vigor da Instrução Normativa
Alteração da IN RFB nº 2.295/2025 (Programa Confia)
Revogação da Portaria RFB nº 28/2021 e Portaria RFB nº 83/2021
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 , e na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica; XVI - penalidade administrativa, a expressão jurídica utilizada para se referir a todas as multas de ofício e de caráter moratório aplicáveis ao contribuinte pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo descumprimento de normas tributárias ou aduaneiras; XVII - Marca do Confia, a identidade institucional ampla do Programa Confia, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o programa como política pública e que abrange logotipo, identidade visual, posicionamento e todos os atributos que identificam o Confia perante a sociedade; e XVIII - Selo Confia, a identificação específica concedida a um contribuinte após sua conclusão no processo de certificação do Confia e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte perante terceiros e perante a Administração Tributária." (NR) "Art. 5º .............................................................................................................. ............................................................................................................................ II - permissão para utilização do selo Confia, em conformidade com o manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ............................................................................................................................ XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI; XIII - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL até a data de vencimento; XIV - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022 ; XV - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e XVI - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação. ............................................................................................................................... § 3º Para fins do benefício previsto no inciso XIII do caput, considera-se valor devido da CSLL o montante apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o regime de tributação aplicável ao contribuinte, calculado pela aplicação das alíquotas previstas na legislação vigente sobre a base de cálculo. ................................................................................................................................ § 4º O benefício previsto no inciso XIII do caput: I - não é aplicável ao pagamento de estimativas mensais da CSLL; II - será informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF e confessado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb; III - somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de certificação no Confia; IV - terá o percentual de desconto acrescido de um ponto percentual para cada período adicional de doze meses em que o contribuinte mantiver o Selo Confia, até o limite de 3% (três por cento); V - será revogado a partir do período de apuração em que ocorrer a publicação do Ato Declaratório Executivo de exclusão do contribuinte do Confia; VI - será limitado aos seguintes valores: a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício; b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; e c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício; e VII - não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos. § 5º Para fins do disposto no inciso XIII do caput , a parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores. § 6º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XVI do caput incluem, entre outros: I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; II - análises de benefícios fiscais; III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio; IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 7º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para a adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XVI do caput. § 8º A utilização de forma ampla da marca do Confia é permitida somente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a quem ela autorizar expressamente." (NR) "Art. 5º-A. Enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, observado o disposto na legislação específica." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................ ........................................................................................................................... III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária; IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada; V - corrigir as falhas de governança tributária identificadas e incluídas no Plano de Trabalho Confia; e VI - divulgar e tornar acessíveis aos interessados e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a política fiscal da organização, bem como as normas e os procedimentos internos relacionados à preparação de obrigações tributárias e aduaneiras e ao respectivo sistema de gestão de conformidade tributária. .............................................................................................................................. § 4º Os interessados a que se refere o inciso VI do caput incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral. § 5º Os dados e as informações acessíveis aos interessados a que se refere o inciso VI do caput serão apresentados exclusivamente de forma geral e mediante dados agregados, sem qualquer detalhamento individualizado." (NR) "Art. 25. ............................................................................................................... I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal tributária e aduaneira, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária e aduaneira; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 27. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico; V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II; VI - os objetivos a serem atingidos no período; VII - a revisão, pelo contribuinte, de sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente a gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VIII - a regularização, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto às obrigações tributárias, principais e acessórias; e IX - os procedimentos formais de interlocução entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte para a resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária e aduaneira, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para fins de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte. § 1º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................... VII - crédito tributário constituído; VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração; IX - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decaia em menos de dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e X - direito creditório que conste de declaração de compensação com prazo para homologação tácita inferior a dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 33. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º No âmbito do tratamento cooperativo a que se refere este artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá conceder prazo de até cento e vinte dias, contado da ciência do ato que formalizar o entendimento da referida Instituição, para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização, observado o disposto no art. 34." (NR) "Art. 34. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 5º Não se aplica multa de mora em decorrência do descumprimento da legislação tributária e aduaneira no caso de regularização realizada nos prazos previstos neste artigo, nos termos da medida de incentivo à conformidade tributária de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI." (NR) "Art. 35. .............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................... ............................................................................................................................. II - ....................................................................................................................... a) a majoração da multa de ofício aplicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI; b) a formalização de representação fiscal para fins penai, de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e c) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN . § 2º ..................................................................................................................... I - ......................................................................................................................... a) não incidirão multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à divergência sobre a obrigação principal, aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI; e b) incidirá multa de mora em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira após o prazo de trinta dias, contado da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa; e II - ........................................................................................................................ a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, caso: .............................................................................................................................. b) não se aplicam as majorações de multas de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, quando o contribuinte atuar de acordo com os princípios do Confia de que trata o art. 3º. § 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação de multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 1º ...................................................................................................................... § 2º A ausência de manifestação sobre o registro em ata, a que se refere o inciso I do caput, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data de disponibilização, importará em concordância tácita." (NR) "Art. 45. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. II - ........................................................................................................................ .............................................................................................................................. e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas; f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ; ou g) usar indevidamente o selo Confia, nos termos do manual de utilização da marca aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos que a motivaram, formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no DOU. ........................................................................................................................... § 4º A publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU, a que se refere o caput, dará ciência formal ao contribuinte quanto à sua exclusão e aos seus efeitos." (NR) Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025: a) os incisos I a V do § 3º do art. 5º; e b) os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 35; II - a Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021; e III - a Portaria RFB nº 83, de 11 de novembro de 2021. Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 9 de abril de 2026. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2317-2026rfb