Instrução Normativa RFB nº 2295, de 3 de dezembro de 2025
Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia. Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
Cria o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Receita Federal, estabelecendo um regime voluntário de cooperação entre o Fisco e grandes contribuintes. Oferece benefícios como bônus de 1% a 3% na CSLL, isenção de multas em regularizações cooperativas, prioridade em serviços da RFB e vedação à classificação como devedor contumaz. Exige estrutura de governança tributária, sistema de gestão de conformidade, adesão por edital com vagas limitadas e cumprimento de Plano de Trabalho anual.
Impacto — detalhado
A IN RFB nº 2.295/2025 consolida e substitui a fase piloto do Confia, instituindo o programa definitivo de conformidade cooperativa. O ingresso é voluntário e condicionado a critérios quantitativos (ativo, receita bruta, massa salarial, representatividade na arrecadação, participação no comércio exterior) e qualitativos (histórico de conformidade, perfil de litígio, governança tributária, sistema de gestão de conformidade). O processo de admissão tem 6 etapas: Abertura de Vagas (por portaria), Autoavaliação (Anexo I), Requerimento (via e-CAC), Habilitação, Elaboração de Plano de Trabalho e Admissão (Ato Declaratório Executivo da Comac). Os benefícios incluem: (i) bônus de adimplência de 1% a 3% sobre CSLL devida, com limites anuais de R$250 mil a R$1 milhão; (ii) não aplicação de multas de mora e de ofício em regularizações no âmbito cooperativo; (iii) vedação ao arrolamento de bens; (iv) renovação cooperativa de CND/CPEND; (v) prioridade processual e procedimental na RFB; (vi) acesso ao Receita de Consenso; (vii) não sujeição à qualificação de devedor contumaz. A permanência exige verificação anual de critérios, com prazo de 1 a 2 anos para regularizar pendências. A exclusão pode ser a pedido ou de ofício, com readmissão possível após 2 anos. A IN entra em vigor na data de publicação e revoga 11 portarias RFB anteriores e 41 extratos de protocolos de cooperação técnica (estes imediatamente, aquelas após o último ADE da primeira edição).
Quem é afetado
Grandes contribuintes (maiores contribuintes) supervisionados pela Comac, com elevado ativo patrimonial, receita bruta, massa salarial, representatividade na arrecadação federal ou participação no comércio exterior. Também afetados os participantes do Piloto Confia (Portarias RFB nº 387/2023, 402/2024, 417/2024), do Teste de Procedimentos (Portaria RFB nº 210/2022) e do Fórum de Diálogo do Confia (Portaria RFB nº 71/2021), que terão prioridade na primeira edição. Empresas que desejam se beneficiar de redução de multas, bônus de CSLL e tratamento cooperativo com o Fisco federal.
O que fazer
1) Contribuintes interessados: aguardar a portaria de abertura de vagas da primeira edição, que definirá prazos, condições e requisitos específicos; preparar documentação de governança tributária e realizar autoavaliação conforme Anexo I; designar ponto focal e substituto; 2) Participantes do Piloto Confia: seus ADEs e Planos de Trabalho de 2024 permanecem válidos até a admissão na primeira edição ou indeferimento/desistência; devem apresentar requerimento assim que as vagas forem abertas; 3) Contribuintes admitidos: implementar sistema de gestão de conformidade tributária e estrutura de governança; manter autoavaliação anual; cumprir o Plano de Trabalho Confia pactuado; reportar reorganizações societárias com 90 dias de antecedência; para usufruir do bônus de CSLL, informar na ECF e confessar na DCTFWeb; 4) Após a admissão: há 60 dias para confessar créditos tributários não constituídos com afastamento de multas de mora e de ofício.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 55
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia. Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive sobre seus processos próprios de trabalho. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por: I - partes integrantes do Confia a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes participantes certificados por Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação Especial e Maiores Contribuintes - Comac; I - partes integrantes do Confia: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes participantes admitidos por Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac; II - contribuinte Confia o contribuinte certificado nos termos desta Instrução Normativa; II - contribuinte Confia: o contribuinte admitido nos termos desta Instrução Normativa; III - certificação o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais regras relativas ao Programa; III - admissão: o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais regras relativas ao Programa; IV - ação requerida a ação de implementação obrigatória para certificação do contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia; IV - ação requerida: a ação de implementação obrigatória para admissão do contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia; V - ponto focal do contribuinte o funcionário designado por este para atuar como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas ao contribuinte; V - ponto focal do contribuinte: o funcionário designado por este para atuar como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas ao contribuinte; VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia; VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia; VII - conformidade tributária ou aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; VII - conformidade tributária ou aduaneira: o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira a probabilidade de ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e aduaneiras do contribuinte; VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira: a probabilidade de ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e aduaneiras do contribuinte; IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira, as atividades coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a riscos da referida conformidade; IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira: as atividades coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a riscos da referida conformidade; X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira, o conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas, objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos; X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira: o conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas, objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos; XI - Plano de Trabalho Confia o documento que estrutura e confere transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado período; XI - Plano de Trabalho Confia: o documento que estrutura e confere transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado período; XII - governança de organizações, o sistema de características humanas pelo qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu propósito definido; XII - governança de organizações: o sistema de características humanas pelo qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu propósito definido; XIII - estrutura organizacional de governança as estratégias, políticas de governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais funcionam os arranjos de governança da organização; XIII - estrutura organizacional de governança: as estratégias, políticas de governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais funcionam os arranjos de governança da organização; XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; e XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes: aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica. XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica; XV - questão tributária e aduaneira: toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica; XVI - penalidade administrativa, a expressão jurídica utilizada para se referir a todas as multas de ofício e de caráter moratório aplicáveis ao contribuinte pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo descumprimento de normas tributárias ou aduaneiras; XVI - penalidade administrativa: a expressão jurídica utilizada para se referir a todas as multas de ofício e de caráter moratório aplicáveis ao contribuinte pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo descumprimento de normas tributárias ou aduaneiras; XVII - Marca do Confia, a identidade institucional ampla do Programa Confia, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o programa como política pública e que abrange logotipo, identidade visual, posicionamento e todos os atributos que identificam o Confia perante a sociedade; e XVII - Marca do Confia: a identidade institucional do Confia, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o Programa como política pública e que abrange o logotipo e a identidade visual, as regras para a utilização e o posicionamento de seus elementos e os demais atributos que identificam o Confia perante a sociedade; e XVIII - Selo Confia, a identificação específica concedida a um contribuinte após sua conclusão no processo de certificação do Confia e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte perante terceiros e perante a Administração Tributária. XVIII - Selo Confia: a identificação específica concedida a um contribuinte após sua admissão no Programa e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com a finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte admitido perante terceiros e a administração tributária. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos princípios e objetivos Art. 3º O Confia será regido pelos seguintes princípios: I - voluntariedade de ingresso e de saída do Confia; II - boa-fé e construção de relação de confiança mútua; III - diálogo e cooperação; IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica; V - busca da conformidade tributária; VI - prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e VII - proporcionalidade e imparcialidade. § 1º Os princípios do diálogo e da cooperação a que se refere o inciso III do caput pressupõem o aprimoramento do compartilhamento e da compreensão do contexto de negócios do contribuinte. § 2º O atendimento tempestivo das questões tributárias e aduaneiras é pilar dos princípios a que se referem os incisos IV e VI do caput. Art. 4º São objetivos do Confia: I - proporcionar maior agilidade, previsibilidade e segurança jurídica em relação à interpretação da legislação tributária e aduaneira pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - prevenir litígios e a aplicação de penalidades; III - incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da conformidade tributária e aduaneira; IV - aperfeiçoar a gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira; e V - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os contribuintes Confia, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Seção II Dos benefícios Art. 5º Aos contribuintes Confia serão concedidos os seguintes benefícios: I - divulgação do nome do contribuinte Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, após a emissão do certificado; II - permissão para utilização da marca do Confia, em conformidade com manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - permissão para utilização do selo Confia, em conformidade com o manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - acesso a canal de solução de dúvidas; IV - comunicação oportuna e eficaz, mediante a designação de dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como pontos focais; V - elaboração cooperativa de Plano de Trabalho Confia; VI - análise cooperativa de questões tributárias e aduaneiras, de interesse relevante para as partes integrantes do Confia; VII - oportunidade de regularização de obrigações tributárias com exclusão ou redução de multas; VIII - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND; IX - interlocução prévia à emissão de despacho decisório de indeferimento de pleito ou de perda de benefício do contribuinte Confia, inclusive acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários; X - orientação e formulação conjunta de questão a ser submetida ao processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021 ; XI - possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 ; XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI; e XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI; XIII - prioridade ou preferência nos demais procedimentos realizados ou serviços oferecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, respeitadas as prioridades previstas na legislação. XIII - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL até a data de vencimento; XIV - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022; XV - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e XVI - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação. § 1º A análise de questões fiscais aduaneiras a que se refere o inciso VI do caput é aplicável aos contribuintes certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. § 2º A interlocução prévia a que se refere o inciso IX do caput: I - poderá ser realizada de forma eletrônica, mediante a caixa postal do contribuinte; e II - não se aplica a decisões exaradas no âmbito do contencioso administrativo tributário. § 3º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XIII do caput incluem, entre outros: § 3º Para fins do benefício previsto no inciso XIII do caput, considera-se valor devido da CSLL o montante apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o regime de tributação aplicável ao contribuinte, calculado pela aplicação das alíquotas previstas na legislação vigente sobre a base de cálculo. I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; II - análises de benefícios fiscais; III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio; IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XIII do caput. § 4º O benefício previsto no inciso XIII do caput: I - não é aplicável ao pagamento de estimativas mensais da CSLL; II - será informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF e confessado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb; III - somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de certificação no Confia; III - somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de admissão no Confia; IV - terá o percentual de desconto acrescido de um ponto percentual para cada período adicional de doze meses em que o contribuinte mantiver o Selo Confia, até o limite de 3% (três por cento); V - será revogado a partir do período de apuração em que ocorrer a publicação do Ato Declaratório Executivo de exclusão do contribuinte do Confia; VI - será limitado aos seguintes valores: a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício; b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; e c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício; e VII - não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos. § 5º Para fins do disposto no inciso XIII do caput , a parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores. § 6º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XVI do caput incluem, entre outros: I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; II - análises de benefícios fiscais; III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio; IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 7º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para a adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XVI do caput. § 8º A utilização de forma ampla da marca do Confia é permitida somente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a quem ela autorizar expressamente. Art. 5º-A. Enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, observado o disposto na legislação específica. Art. 6º Compete à Comac, após o alinhamento prévio com as áreas gestoras impactadas, editar ato normativo específico para disciplinar a aplicação dos benefícios a que se refere o art. 5º. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO CONFIA Art. 7º A adesão ao Confia será fundamentada em critérios quantitativos e qualitativos. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput serão definidos em função da capacidade operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia. Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na certificação no Confia: Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na admissão no Confia: I - ativo patrimonial; II - controle acionário; III - receita bruta declarada; IV - débitos tributários declarados; V - massa salarial; VI - representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e VII - participação no comércio exterior. Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na certificação no Confia: Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na admissão no Confia: I - histórico de conformidade tributária e aduaneira; II - perfil de litígio; III - complexidade da estrutura organizacional; IV - estrutura organizacional de governança tributária; V - sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de controle interno em vigor; e VI - complexidade das transações realizadas. § 1º Na avaliação do histórico de conformidade a que se refere o inciso I do caput, serão considerados os seguintes parâmetros: I - a CND ou a CPEND; II - a regularidade cadastral; III - a tempestividade no cumprimento das obrigações acessórias; IV - a qualidade das informações prestadas nas declarações e nas escriturações; V - a regularidade no recolhimento dos tributos devidos; e VI - a regularidade na fruição de benefícios fiscais. § 2º Para fins de comprovação do histórico de conformidade aduaneira previsto no inciso I do caput, será admitida a certificação vigente no Programa OEA, nos termos da regulamentação específica. § 3º Na avaliação do perfil de litígio a que se refere o inciso II do caput, poderão ser considerados a quantidade de processos em contencioso fiscal e os respectivos valores envolvidos. § 4º Na avaliação da estrutura organizacional de governança tributária a que se refere o inciso IV do caput, poderão ser considerados as certificações e os reconhecimentos ou as participação em programas relacionados à governança corporativa e integridade. § 5º A comprovação da existência e da adequação do sistema de gestão de conformidade tributária a que se refere o inciso V do caput poderá ser efetuada por meio de certificação do contribuinte obtida em decorrência do atendimento a normas técnicas relacionadas ao tema. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE ADMISSÃO Seção I Das etapas e do procedimento de seleção Art. 10. O processo de certificação no Confia será constituído das seguintes etapas: Art. 10. O processo de admissão no Confia será constituído das seguintes etapas: I - Abertura de Vagas; II - Autoavaliação; III - Requerimento; IV - Validação; IV - Habilitação; V - Elaboração de Plano de Trabalho Confia; e VI - Certificação. VI - Admissão. Art. 11. Serão objeto de validação os requerimentos em quantitativo igual ao número de vagas ofertadas. Art. 11. Serão objeto de habilitação os requerimentos em quantitativo igual ao número de vagas ofertadas. § 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para validação será realizada com fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12. § 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para habilitação será realizada com fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12. § 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para validação comporão um cadastro de reserva. § 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para habilitação comporão um cadastro de reserva. § 3º Os contribuintes a que se refere o § 2º poderão ser chamados para as demais etapas do processo de seleção nas seguintes hipóteses: I - invalidação, na etapa Validação, de candidato inicialmente selecionado para o preenchimento de vaga; I - inabilitação, na etapa Habilitação, de candidato inicialmente selecionado para o preenchimento de vaga; II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho, de candidato validado; ou II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho Confia, de candidato habilitado; ou III - abertura de novas vagas no Confia no prazo de doze meses, contado da publicação da portaria a que se refere o art. 12. § 4º Na hipótese prevista no § 3º: I - a seleção dos candidatos do cadastro de reserva será realizada com base nos critérios a que se refere o § 1º; e II - a validação terá por fundamento as informações disponíveis no momento de sua realização. II - a habilitação terá por fundamento as informações disponíveis no momento de sua realização. § 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade para a certificação no Confia os contribuintes mencionados no art. 50. § 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade para a admissão no Confia os contribuintes mencionados no art. 50. Seção II Da Abertura de Vagas Art. 12. O número de vagas ofertadas no âmbito do Confia será estabelecido, para cada nova edição do Programa, mediante a edição de portaria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput estabelecerá também: I - o prazo e as condições para o requerimento da certificação; e I - o prazo e as condições para o requerimento da admissão; e II - os requisitos relativos aos critérios de adesão de que trata o Capítulo III. Seção III Da autoavaliação Art. 13. A autoavaliação deverá ser realizada pelo contribuinte interessado com fundamento no Anexo I, para verificação: I - da adequação de suas políticas e procedimentos internos aos princípios e objetivos do Confia; e II - do atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos pela portaria a que se refere o art. 12. Parágrafo único. A autoavaliação a que se refere o caput deverá ser realizada: I - previamente ao requerimento da certificação; e I - previamente ao requerimento da admissão; e II - anualmente, após a certificação. II - anualmente, após a admissão. Seção IV Do Requerimento Art. 14. A certificação no Confia deverá ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 , mediante: Art. 14. A admissão no Confia deverá ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento -e-CAC, mediante: I - a formalização do requerimento de certificação no Confia e aceite do Termo de Compromisso constante do Anexo II; I - a formalização do requerimento de admissão no Confia e aceite do Termo de Compromisso constante do Anexo II; II - o preenchimento das informações do contribuinte, inclusive acerca do ponto focal a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, e de seu substituto; III - o preenchimento do resultado da autoavaliação a que se refere o art. 13; e IV - a inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento aos critérios e requisitos do Confia. Seção V Da validação Seção V Da habilitação Art. 15. A validação é o procedimento que consiste na verificação do atendimento, pelo contribuinte, aos requisitos, aos critérios e às demais regras estabelecidas para certificação no Confia. Art. 15. A habilitação é o procedimento que consiste na verificação do atendimento, pelo contribuinte, aos requisitos, aos critérios e às demais regras estabelecidas para admissão no Confia. Parágrafo único. Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades: Parágrafo único. Para fins de habilitação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades: I - análise das informações prestadas pelo contribuinte; e II - pesquisas em sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e em outras fontes públicas de dados. Art. 16. A validação para a certificação no Confia compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Art. 16. A habilitação para a admissão no Confia compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. As atividades preparatórias relativas ao processo de validação poderão ser executadas por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. As atividades preparatórias relativas ao processo de habilitação poderão ser executadas por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Art. 17. O requerimento de certificação no Confia será validado ou invalidado, conforme o caso, por meio de despacho decisório motivado, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela validação. Art. 17. O requerimento de admissão no Confia será habilitado ou inabilitado, conforme o caso, por meio de despacho decisório motivado, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela habilitação. § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cientificará o contribuinte do despacho decisório a que se refere o caput. § 2º O despacho decisório de invalidação poderá estar acompanhado de ação requerida, definida no art. 2º, caput, inciso IV, a qual poderá ter por objeto o atendimento às seguintes condições para fins de validação do requerimento: § 2º O despacho decisório de inabilitação poderá estar acompanhado de ação requerida, definida no art. 2º, caput, inciso IV, a qual poderá ter por objeto o atendimento às seguintes condições para fins de habilitação do requerimento: I - implementar providências no prazo de dez dias, contado da ciência, para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida; ou II - acatar, no prazo de dez dias, contado da ciência, a inclusão no Plano de Trabalho Confia de ação para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida, com resolução em prazo adequado, a ser estabelecido cooperativamente. § 3º Caso não seja implementada condição prevista no § 2º, o requerimento de certificação do contribuinte será automaticamente invalidado. § 3º Caso não seja implementada condição prevista no § 2º, o requerimento de admissão do contribuinte será automaticamente inabilitado. Art. 18. Do despacho decisório de invalidação do requerimento, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito. Art. 18. Do despacho decisório de inabilitação do requerimento, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será apresentado por meio do Sistema e-Processo no prazo de dez dias, contado da ciência do despacho decisório, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. § 2º Caso a autoridade a que se refere o § 1º não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à Gerência Operacional do Confia - Geope. § 3º Da decisão da Geope, caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da ciência, dirigido ao Chefe do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia. § 4º O Chefe do Centro Confia decidirá o recurso administrativo a que se refere o § 3º de forma definitiva em até trinta dias. § 5º O prazo para a decisão mencionada no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa. § 6º Os recurso previstos neste artigo terão efeito suspensivo, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . Seção VI Da elaboração do Plano de Trabalho Confia Art. 19. Os contribuintes validados serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia nos termos da Seção III do Capítulo V. Art. 19. Os contribuintes habilitados serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia nos termos da Seção III do Capítulo V. Parágrafo único. O primeiro Plano de Trabalho Confia acordado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, excepcionalmente: § 1º O primeiro Plano de Trabalho Confia acordado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, excepcionalmente: I - terá vigência até 31 de dezembro do ano subsequente ao em curso; e II - será revisado e, caso necessário, ajustado, após cento e oitenta dias contados da data da publicação do Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21. § 2º Após a ciência pelo contribuinte do despacho decisório de habilitação do requerimento a que se refere o art. 17, as questões tributárias ou aduaneiras, exceto aquelas previstas no art. 27, § 1º, devem ser encaminhadas ao Centro Confia, que as recepcionará. § 3º O Centro Confia encaminhará as questões a que se refere o § 2º ao comitê de que trata o art. 27, § 2º, que deliberará sobre a inclusão no Plano de Trabalho Confia do contribuinte. Seção VII Da Admissão Art. 20. A certificação no Confia será concedida a contribuinte cujo: Art. 20. A admissão no Confia será concedida a contribuinte cujo: I - requerimento tenha sido validado; e I - requerimento tenha sido habilitado; e II - Plano de Trabalho Confia tenha sido ratificado pelo Chefe do Centro Confia. Art. 21. A certificação no Confia será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador Especial de Maiores Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União - DOU. Art. 21. A admissão no Confia será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador Especial de Maiores Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União - DOU. § 1º A certificação a que se refere o caput não implica homologação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil das informações prestadas no requerimento de que trata o art. 14. § 1º A admissão a que se refere o caput não implica homologação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil das informações prestadas no requerimento de que trata o art. 14. § 2º Após a publicação do ato a que se refere o caput, será expedido o Certificado Confia e divulgada a participação do contribuinte no Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. § 3º O contribuinte Confia poderá, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato a que se refere o caput, confessar crédito tributário não constituído e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, afastada a incidência das multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 : § 3º O contribuinte Confia poderá, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato a que se refere o caput, confessar crédito tributário não constituído e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, afastada a incidência das multas de mora e de ofício, nos termos da medida de incentivo à conformidade tributária de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI. I - multa de mora, prevista no art. 61; e II - multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I. CAPÍTULO V DA PÓS-CERTIFICAÇÃO CAPÍTULO V DO PROCESSO PÓS-ADMISSÃO Seção I Das condições para permanência no Confia Art. 22. Para fins de permanência no Confia, caberá ao contribuinte: I - manter o atendimento aos critérios e requisitos, de que trata o Capítulo III, necessários à obtenção da certificação; I - manter o atendimento aos critérios e requisitos, de que trata o Capítulo III, necessários à obtenção da admissão; II - promover administração comprometida com a conformidade tributária e aduaneira com vistas à sua disseminação na organização; III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária; e III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária; IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada. IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada; V - corrigir as falhas de governança tributária identificadas e incluídas no Plano de Trabalho Confia; e VI - divulgar e tornar acessíveis aos interessados e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a política fiscal da organização, bem como as normas e os procedimentos internos relacionados à preparação de obrigações tributárias e aduaneiras e ao respectivo sistema de gestão de conformidade tributária. § 1º A manutenção dos critérios e requisitos a que se refere o inciso I do caput será verificada anualmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Na verificação a que se refere o § 1º, serão considerados os critérios e requisitos em vigor no momento de sua realização. § 3º No caso dos critérios quantitativos de que trata o art. 8º, a verificação a que se refere o § 1º será realizada com base na média dos três anos-calendários anteriores. § 4º Os interessados a que se refere o inciso VI do caput incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral. § 5º Os dados e as informações acessíveis aos interessados a que se refere o inciso VI do caput serão apresentados exclusivamente de forma geral e mediante dados agregados, sem qualquer detalhamento individualizado. Art. 23. Constatado o descumprimento de critério ou requisito na verificação a que se refere o art. 22, § 1º, o contribuinte Confia será cientificado e terá, em regra, um ano para, se for o caso, regularizar a pendência, sob pena de exclusão de ofício do Confia. Parágrafo único. Caso o critério ou requisito a que se refere o caput tenha sido alterado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há menos de um ano, o contribuinte terá, excepcionalmente, dois anos para regularizar a pendência, se for o caso, sob pena de exclusão de ofício do Confia. Art. 24. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de contribuintes Confia, o ponto focal do contribuinte deverá comunicar o fato ao ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com a antecedência mínima de noventa dias contados da efetivação do processo de reorganização societária. § 1º Caso o processo de reorganização societária: I - resulte em alteração do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, e haja interesse por parte do contribuinte Confia, deverá ser formalizado requerimento para certificação da organização resultante, nos termos do art. 14; e I - resulte em alteração do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, e haja interesse por parte do contribuinte Confia, deverá ser formalizado requerimento para admissão da organização resultante, nos termos do art. 14; e II - não resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, as condições para permanência da organização sucessora no Confia serão avaliadas de acordo com o disposto nesta Seção. § 2º O descumprimento do prazo a que se refere o caput poderá acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia. Seção II Da revelação e do monitoramento Art. 25. Serão estabelecidos processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes integrantes do Confia, para: Art. 25. Ficam estabelecidos, com previsão de diálogo entre as partes integrantes do Confia, os processos próprios de: I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária; e I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal tributária e aduaneira, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária e aduaneira; e I - revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal tributária e aduaneira, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária e aduaneira; e II - o monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte Confia. II - monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte Confia. § 1º A requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que se refere o inciso I do caput tratará de temas de natureza geral, potencialmente aplicáveis ao conjunto de contribuintes Confia, conforme ato a ser expedido pela Comac. § 1º-A. A revelação a que se refere o inciso I do caput aplica-se somente a situações concretas: I - que não tenham sido anteriormente analisadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - que não sejam objeto de ato interpretativo vigente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou III - que não sejam relacionadas à decisão ou determinação que vincule a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a seu cumprimento. § 2º O monitoramento a que se refere o inciso II do caput refere-se a possíveis inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação a contribuinte Confia específico, inclusive aquelas detectadas no curso da execução do Plano de Trabalho Confia. Seção III Do Plano de Trabalho Confia Art. 26. O Plano de Trabalho Confia será elaborado colaborativamente entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, conforme modelo constante do Anexo III. § 1º Os Planos de Trabalho Confia terão vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente, exceto o primeiro Plano de Trabalho Confia, cuja vigência e revisão estão previstas no art. 19, parágrafo único. § 2º A renovação do Plano de Trabalho Confia será iniciada em setembro e finalizada até novembro de cada ano. Art. 27. No Plano de Trabalho Confia, constarão: I - a identificação do contribuinte e o período a que o plano se refere; II - os pontos focais do contribuinte e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - as questões tributárias e aduaneiras reveladas pelo contribuinte Confia nos termos do art. 25, caput, inciso I; IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico; e IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico; V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II. V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II; VI - os objetivos a serem atingidos no período; VII - a revisão, pelo contribuinte, de sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente a gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VIII - a regularização, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto às obrigações tributárias, principais e acessórias; e IX - os procedimentos formais de interlocução entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte para a resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária e aduaneira, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para fins de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte. § 1º As questões tributárias e aduaneiras e as questões operacionais a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput não poderão envolver: I - situação não afeta ao respectivo contribuinte; II - questionamento sobre a constitucionalidade da lei tributária; III - tema cuja orientação esperada pretenda limitar ou extinguir a validade ou a eficácia da lei tributária; IV - tema que dependa de alteração legal; V - ato, negócio ou operação ilícita; VI - situação para a qual a lei admita apenas a interpretação literal; VII - crédito tributário constituído; e VII - crédito tributário constituído; VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração. VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração; IX - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decaia em menos de dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e X - direito creditório que conste de declaração de compensação com prazo para homologação tácita inferior a dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º-A. Na seleção das questões tributárias e aduaneiras a que se referem os incisos III e V do caput, a serem incluídas no Plano de Trabalho Confia, deverão ser considerados: I - a viabilidade do tratamento da questão antes do decurso do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário e dentro da vigência do referido plano; II - os graus de relevância e de prioridade atribuídos a cada questão pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo contribuinte; III - os recursos disponíveis e a capacidade de trabalho da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do contribuinte; e IV - a indicação de um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na qualidade de responsável técnico, para acompanhar o desenvolvimento e a solução da questão até seu término. § 1º-B. Para identificação e tratamento de questões tributárias e aduaneiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem incluídas no Plano de Trabalho Confia dos respectivos contribuintes, o Centro Confia consultará as áreas técnicas responsáveis. § 2º Para a inclusão no Plano de Trabalho Confia, as questões tributárias e aduaneiras a que se referem os incisos III e V do caput dependerão de aprovação do contribuinte e de comitê da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estabelecido mediante portaria. Art. 28. As questões tributárias e aduaneiras propostas para o Plano de Trabalho Confia deverão apresentar descrição detalhada: I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades negociais relevantes; II - das disposições normativas aplicáveis; e III - do entendimento jurídico do proponente em relação à questão. Art. 29. Caso seja identificada nova questão tributária ou aduaneira durante a execução do Plano de Trabalho Confia, o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a recepcionará e o comitê de que trata o art. 27, § 2º, poderá: I - acrescentá-la ao Plano de Trabalho Confia vigente, em caso de urgência, ou ao Plano de Trabalho Confia do período subsequente; ou II - encaminhá-la para tratamento pela área técnica responsável na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, caso não demande tratamento específico pelo Confia. Seção IV Dos pontos focais Art. 30. São objetivos dos pontos focais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes Confia: I - promover a conformidade tributária e aduaneira, mediante o aperfeiçoamento da estrutura organizacional de governança tributária e do sistema de gestão de conformidade tributária dos contribuintes Confia; II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Plano de Trabalho Confia e no Termo de Compromisso constante do Anexo II. Art. 31. Compete a cada ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - conhecer o contribuinte para o qual foi designado, bem como seu negócio e o setor econômico de sua atuação; II - coordenar a execução do Plano de Trabalho Confia; III - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia; IV - atuar como interlocutor entre o Centro Confia e as demais áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acompanhando a evolução do tratamento das demandas, com a participação do contribuinte Confia; V - orientar o contribuinte Confia, inclusive direcioná-lo para utilização dos canais de atendimento existentes; VI - preencher os papeis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte Confia; e VI - preencher os papéis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte Confia; VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do Confia. VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do Confia; VIII - dinamizar e apoiar os trabalhos para construção, aprovação e execução de Planos de Trabalho Confia; IX - convocar reuniões com os pontos focais dos respectivos contribuintes para a construção colaborativa do Plano de Trabalho Confia e elaborar as respectivas atas; X - consolidar as questões tributárias e aduaneiras apresentadas pelas áreas técnicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo contribuinte; XI - organizar as questões tributárias e aduaneiras para avaliação do comitê a que se refere o art. 27, § 2º; e XII - acompanhar permanentemente a execução do Plano de Trabalho Confia pactuado. § 1º As reuniões a que se refere o inciso IX do caput serão realizadas conforme as seguintes etapas sucessivas: I - reunião inicial para fornecer instruções gerais sobre elaboração e pactuação do Plano de Trabalho Confia; II - reunião de apresentação das questões tributárias e aduaneiras reveladas pelo contribuinte, conforme disposto no art. 25, caput, inciso I e no art. 27, caput, inciso III; III - reunião de apresentação das questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, conforme disposto no art. 25, caput, inciso II e no art. 27, caput, inciso V; e IV - reunião de pactuação do Plano de Trabalho Confia. § 2º Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais serão anexadas ao processo eletrônico da candidatura, juntamente com os documentos apresentados e o Plano de Trabalho Confia pactuado, caso haja. Art. 32. Compete a cada ponto focal dos contribuintes Confia: I - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a sua organização e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia; II - atuar como interlocutor com as demais áreas de sua organização, acompanhando a evolução do tratamento das demandas apresentadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - prestar os esclarecimentos solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referentes ao negócio, à estrutura, aos processos e às operações de sua organização; IV - assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho Confia; e V - prestar informações específicas para aperfeiçoamento do Confia. Seção V Do tratamento das questões tributárias e aduaneiras Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia manterão diálogo sobre as questões tributárias e aduaneiras incluídas no Plano de Trabalho Confia, com vistas à obtenção de entendimento comum e à identificação do tratamento adequado para cada caso. § 1º O diálogo a que se refere o caput ocorrerá, preferencialmente, por meio de reuniões, que poderão ser complementadas por outros meios institucionais de comunicação, observado o disposto nos arts. 36 a 38 e 49, § 1º. § 2º O tratamento a que se refere o caput poderá envolver as seguintes medidas: I - avaliação e resolução em conjunto com as áreas técnicas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - encaminhamento da questão tributária e aduaneira ao Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 ; III - formulação de consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021 ; ou IV - alteração em processos de trabalho, sistemas ou ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º As ações das áreas técnicas competentes necessárias para a resolução conjunta e a consulta, a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do § 2º, devem ser realizadas no prazo máximo de noventa dias. § 4º Os entendimentos e tratamentos acordados entre as partes integrantes do Confia serão registrados, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no Relatório Conclusivo de Questão Tributária ou Aduaneira, do qual o ponto focal do contribuinte será cientificado para que possa manifestar-se. § 5º No âmbito do tratamento cooperativo a que se refere este artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá conceder prazo de até cento e vinte dias, contado da ciência do ato que formalizar o entendimento da referida Instituição, para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização, observado o disposto no art. 34. Art. 34. Caso haja concordância entre as partes integrantes do Confia acerca de questão tributária e aduaneira, o contribuinte Confia apresentará, caso necessário, um plano de regularização. § 1º O plano de regularização a que se refere o caput poderá envolver: I - ações corretivas a serem adotadas pelo contribuinte, como regularização de obrigações acessórias e recolhimento de tributos, juros ou multas devidos, entre outras; e II - melhorias a serem implementadas no sistema de gestão da conformidade tributária e aduaneira ou na estrutura organizacional de governança tributária do contribuinte, para eliminar as causas de eventual inconformidade e evitar novas ocorrências. § 2º O crédito tributário reconhecido na forma prevista no inciso I do § 1º será consolidado e poderá ser quitado mediante o pagamento: I - de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do débito; e II - do saldo devedor remanescente em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. § 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do crédito tributário até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês de pagamento. § 4º O plano de regularização a que se refere o caput eventualmente apresentado e aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários dele constantes, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . § 5º Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , na regularização realizada nos prazos previstos neste artigo. § 5º Não se aplica multa de mora em decorrência do descumprimento da legislação tributária e aduaneira no caso de regularização realizada nos prazos previstos neste artigo, nos termos da medida de incentivo à conformidade tributária de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI. Art. 35. Após a conclusão do diálogo de que trata o art. 33 sem que haja concordância acerca de questão tributária e aduaneira, eventual crédito tributário objeto de divergência será constituído mediante lançamento de ofício, facultada sua impugnação pelo contribuinte Confia nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . § 1º O lançamento de ofício a que se refere o caput: I - será realizado com base no conhecimento decorrente do diálogo, podendo ser solicitados documentos que não tenham sido apresentados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - considerará a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar: a) a majoração de multa e a formalização de representação fiscal para fins penais de que tratam, respectivamente, o art. 44, § 1º, e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e a) a majoração da multa de ofício aplicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI; b) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN ; e b) a formalização de representação fiscal para fins penai, de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e c) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN . § 2º No lançamento de ofício decorrente: I - do tratamento de questão tributária ou aduaneira revelada pelo contribuinte Confia ou requerida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a que se refere o art. 25, caput, inciso I: a) não incidirão as multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 : a) não incidirão multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à divergência sobre a obrigação principal, aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI; e 1. multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I; e 2. multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 43, relacionada à divergência sobre a obrigação principal; e b) incidirá a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , após trinta dias contados da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa; b) incidirá multa de mora em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira após o prazo de trinta dias, contado da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa; e II - do tratamento de questão tributária ou aduaneira identificada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária do contribuinte Confia a que se refere o art. 25, caput, inciso II: a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , caso: a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, caso: 1. o contribuinte não tenha sido autuado anteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação à mesma matéria; 2. o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária esteja fundamentado em decisão de tribunal superior; e 3. o valor correspondente à divergência não ultrapasse 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; e b) não se aplica o disposto no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . b) não se aplicam as majorações de multas de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, quando o contribuinte atuar de acordo com os princípios do Confia de que trata o art. 3º. § 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . § 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação de multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira. Seção VI Das reuniões Art. 36. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o ponto focal do contribuinte Confia, com o objetivo de: I - aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes integrantes do Confia; e II - acompanhar a evolução do Plano de Trabalho Confia e encaminhar propostas para sua alteração. § 1º As reuniões de que trata o caput serão convocadas, sempre que necessário, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante justificativa, ou a pedido do ponto focal do contribuinte Confia. § 2º Nas reuniões de que trata o caput, os pontos focais deverão estar acompanhados de, pelo menos, mais um representante de cada parte. Art. 37. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias com a participação coletiva dos pontos focais das partes integrantes no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia de que trata o Capítulo VI. Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput poderão decorrer de convocação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de solicitação de, pelo menos, metade dos contribuintes participantes do Confia. Art. 38. As reuniões ordinárias ou extraordinárias: I - serão registradas em ata pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que será disponibilizada aos participantes no prazo de até cinco dias úteis após a sua realização; e II - poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual. Parágrafo único. Quando realizadas de forma virtual, as reuniões serão gravadas sem prejuízo do registro em ata. § 1º Quando realizadas de forma virtual, as reuniões serão gravadas sem prejuízo do registro em ata. § 2º A ausência de manifestação sobre o registro em ata, a que se refere o inciso I do caput, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data de disponibilização, importará em concordância tácita. Seção VII Da Renovação Cooperativa da CND e da CPEND Art. 39. Na renovação cooperativa da CND ou da CPEND, deverão ser observadas as seguintes regras: I - no prazo de trinta dias do vencimento da certidão ou no dia útil imediatamente posterior, será emitido relatório de situação fiscal, por intermédio e-CAC, com as pendências eventualmente existentes em nome do contribuinte Confia que possam impedir a renovação da certidão; II - no prazo de dez dias do vencimento da certidão, o contribuinte Confia apresentará requerimento de renovação da certidão, acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal; III - a análise do requerimento de renovação de certidão a que se refere o inciso II se restringirá às pendências constantes do relatório emitido na data a que se refere o inciso I. Parágrafo único. O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e congruente dos fundamentos para a recusa da emissão. Art. 40. Poderá ser expedida, excepcionalmente, CPEND para os contribuintes Confia no caso de pendências: I - cuja regularização dependa exclusivamente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da análise e execução de procedimentos administrativos necessários à regularização; ou II - de responsabilidade do contribuinte Confia que sejam consideradas de risco irrelevante pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º Consideram-se pendências de risco irrelevante aquelas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao estabelecido no art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012 , desde que não sujeitas à prescrição no prazo de dois anos, contado da data da expedição da certidão. § 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, a expedição da certidão ocorrerá mediante a apresentação, pelo contribuinte, de plano de ação que contenha prazo acordado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a regularização das pendências. § 3º No caso de descumprimento do disposto § 2º, a certidão expedida será anulada por meio de declaração de nulidade publicada no DOU. CAPÍTULO VI DO FÓRUM DE DIÁLOGO DO CONFIA Art. 41. O Fórum de Diálogo do Confia tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação e de relacionamento cooperativo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes Confia, com competência para analisar as demandas apresentadas pelos contribuintes ou pela sociedade e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa. Parágrafo único. O Fórum de Diálogo do Confia não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva. Art. 42. O Fórum de Diálogo do Confia será integrado por representantes designados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelos contribuintes Confia. Parágrafo único. Poderão participar das atividades do Fórum de Diálogo do Confia, a convite deste, representantes de entidades associativas, membros da academia e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 43. O Estatuto do Fórum de Diálogo do Confia será estabelecido mediante a edição de portaria pela Comac. Art. 44. As alterações relativas a critérios, requisitos e benefícios do Confia serão apresentadas previamente ao Fórum de Diálogo do Confia, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes. CAPÍTULO VII DA EXCLUSÃO DO CONFIA Art. 45. A exclusão do contribuinte do Confia poderá ocorrer, a qualquer tempo: I - a pedido do contribuinte Confia; ou II - de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses em que o contribuinte: a) não observar os princípios de que trata o art. 3º; b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à certificação no Confia de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a pendência nos prazos estabelecidos no art. 23; b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à admissão no Confia de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a pendência nos prazos estabelecidos no art. 23; c) não pactuar, não renovar periodicamente ou não cumprir o Plano de Trabalho Confia; d) não corrigir eventuais inconformidades tributárias identificadas; e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas; ou e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas; f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 . f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ; ou g) usar indevidamente o selo Confia, nos termos do manual de utilização da marca aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º Caracteriza má-fé e inobservância aos princípios do Confia: I - protelar o adimplemento das obrigações tributárias; II - apresentar respostas evasivas ou incompletas a pedidos de esclarecimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e III - não apresentar documentos necessários à elucidação de fato ou entregá-los parcialmente, quando requisitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Constatada a prática de ato enquadrado na alínea "f" do inciso II do caput, o contribuinte será cientificado e imediatamente excluído de ofício do Confia, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo. Art. 46. A exclusão do contribuinte do Confia será iniciada: I - por requerimento escrito do contribuinte dirigido ao Chefe do Centro Confia, na hipótese prevista no art. 45, caput, inciso I; ou II - mediante a lavratura de Termo de Exclusão de Ofício pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do qual constarão a descrição detalhada do fato ou da situação que motivou a exclusão, conforme condutas previstas no art. 45, caput, inciso II, e a data ou período de sua ocorrência. Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo de exclusão no DOU. Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos que a motivaram, formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no DOU. § 1º Após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput; I - a fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia ficará interrompida; e II - serão aplicadas as majorações de multas previstas no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . § 2º Não implicará anulação ou revogação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput o julgamento de impugnação considerada total ou parcialmente procedente, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , apresentada contra auto de infração lavrado para exigência de tributo em decorrência do fato ou situação que motivou a exclusão do Confia. § 3º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput, desde que cumpra os critérios e requisitos para a certificação no Confia e comprove a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir o fato ou a situação que motivou a sua exclusão. § 3º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput, desde que cumpra os critérios e requisitos para a admissão no Confia e comprove a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir o fato ou a situação que motivou a sua exclusão. § 4º A publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU, a que se refere o caput, dará ciência formal ao contribuinte quanto à sua exclusão e aos seus efeitos. Art. 48. Da exclusão do Confia, caberá a interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . CAPÍTULO VIII DO SIGILO E DA GUARDA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 49. Os dados, informações e documentos disponibilizados pelo contribuinte Confia ficarão sob a guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e poderão ser acessados somente por seus servidores, conforme a necessidade do serviço § 1º A guarda de documentos, a gestão das informações e os registros de comunicação efetuada entre os contribuintes e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Confia serão realizados com a utilização dos meios de comunicação e ambientes de armazenamento homologados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º As experiências e os aprendizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes participantes do Confia poderão ser compartilhados no âmbito do Confia e do Fórum de Diálogo do Confia, tendo como objetivo o aperfeiçoamento dos procedimentos. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50. Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade na seleção para a validação de que trata o art. 11, na seguinte ordem: Art. 50. Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade na seleção para a habilitação de que trata o art. 11, na seguinte ordem: I - os contribuintes participantes do Piloto do Confia, de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023 , a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024 , e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024 ; II - os contribuintes participantes do Teste de Procedimentos, de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022 ; e III - os contribuintes participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021 . Art. 51. Os Atos Declaratórios Executivos constantes do Anexo IV, referentes a contribuintes participantes do Piloto do Confia de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023 , a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024 , e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024 , e os Planos de Trabalho de 2024 permanecem válidos para os respectivos contribuintes: I - até que sejam admitidos na primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa; II - até a data do indeferimento definitivo do requerimento ou da desistência da certificação relativa à primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa; ou II - até a data do indeferimento definitivo do requerimento ou da desistência da admissão relativa à primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa; ou III - até a data final estabelecida para a apresentação do requerimento de certificação para a primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa, sem que tenha sido apresentado. III - até a data final estabelecida para a apresentação do requerimento de admissão para a primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, sem que tenha sido apresentado. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Fica formalmente encerrada a modelagem do Confia estabelecida anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa. Art. 53. A Comac poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e alterar seus Anexos. Art. 54. Ficam revogados: I - na data de publicação no DOU do último Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21 relativo à primeira edição do Confia, as seguintes Portarias: a) Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021; b) Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022; d) Portaria RFB nº 239, de 26 de outubro de 2022; e) Portaria RFB nº 264, de 13 de dezembro de 2022; f) Portaria RFB nº 331, de 21 de junho de 2023; g) Portaria RFB nº 350, de 11 de setembro de 2023; h) Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023; i) Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024; j) Portaria RFB nº 408, de 2 de abril de 2024; k) Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024; e l) Portaria RFB nº 569, de 15 de agosto de 2025; e II - imediatamente, os seguintes Extratos de Protocolos de Cooperação Técnica: a) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 1, de 30 de novembro de 2021; b) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 2, de 30 de novembro de 2021; c) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 3, de 30 de novembro de 2021; d) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 4, de 30 de novembro de 2021; e) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 5, de 30 de novembro de 2021; f) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 6, de 30 de novembro de 2021; g) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 7, de 30 de novembro de 2021; h) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 8, de 30 de novembro de 2021; i) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 9, de 30 de novembro de 2021; j) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 10, de 30 de novembro de 2021; k) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 11, de 30 de novembro de 2021; l) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 12, de 30 de novembro de 2021; m) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 13, de 30 de novembro de 2021; n) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 14, de 30 de novembro de 2021; o) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 15, de 30 de novembro de 2021; p) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 16, de 30 de novembro de 2021; q) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 17, de 30 de novembro de 2021; r) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 18, de 30 de novembro de 2021; s) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 19, de 30 de novembro de 2021; t) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 20, de 30 de novembro de 2021; u) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 21, de 30 de novembro de 2021; v) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 22, de 30 de novembro de 2021; w) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 23, de 30 de novembro de 2021; x) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 24, de 30 de novembro de 2021; y) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 25, de 30 de novembro de 2021; z) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 26, de 30 de novembro de 2021; aa) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 27, de 30 de novembro de 2021; ab) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 28, de 30 de novembro de 2021; ac) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 29, de 30 de novembro de 2021; ad) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 30, de 30 de novembro de 2021; ae) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 31, de 30 de novembro de 2021; af) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 32, de 30 de novembro de 2021; ag) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 33, de 30 de novembro de 2021; ah) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 34, de 30 de novembro de 2021; ai) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 35, de 30 de novembro de 2021; aj) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 36, de 30 de novembro de 2021; ak) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 37, de 30 de novembro de 2021; al) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 38, de 30 de novembro de 2021; am) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 39, de 30 de novembro de 2021; an) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 40, de 30 de novembro de 2021; e ao) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 41, de 04 de julho de 2022. Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO CONFIA (Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025) Anexo I Anexo I ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO (Art. 14, caput, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025) Anexo II Anexo II ANEXO III PLANO DE TRABALHO CONFIA (Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025) Anexo III Anexo III ANEXO IV LISTA DE ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS (Art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
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