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Instrução Normativa RFB nº 2306, de 22 de janeiro de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

Publicação: 23/01/2026Nº: 2306/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta IN RFB altera regras do lucro presumido: empresas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões passam a ter acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL sobre a parcela excedente. Aplica-se proporcionalmente por trimestre, com ajustes no último trimestre do ano-calendário.

Impacto — detalhado

A IN RFB nº 2.306/2025 altera a IN RFB nº 2.305/2025 para regulamentar o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do lucro presumido, conforme previsto na Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025 e Portaria MF nº 3.278/2025. O novo art. 14 estabelece a regra geral do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. O novo art. 15 detalha o mecanismo de aplicação: o acréscimo incide apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais. Operacionalmente, o limite anual é distribuído em limites trimestrais de R$ 1.250.000,00. Em cada trimestre, aplica-se o acréscimo sobre a receita que exceder esse limite. Se em algum trimestre a receita ficar abaixo do limite, a folga pode ser aproveitada nos trimestres seguintes. No último trimestre, há um ajuste anual (art. 15, §5º) com três cenários: (I) receita anual abaixo de R$ 5 milhões → estorno total do acréscimo aplicado nos trimestres anteriores; (II) receita anual acima de R$ 5 milhões, mas o excedente anual é menor que a soma dos excedentes trimestrais → recálculo proporcional com dedução da diferença no último trimestre; (III) excedente anual maior que a soma dos excedentes trimestrais → o excedente do último trimestre é limitado à diferença. Há previsão de restituição/compensação com Selic caso o recálculo gere crédito superior ao devido no último trimestre. Empresas com múltiplas atividades aplicam proporcionalidade por atividade (§6º). O art. 2º revoga os incisos I e II do art. 15 original da IN 2.305/2025, substituindo-os pela nova sistemática unificada.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, especialmente aquelas com receita bruta anual próxima ou superior a R$ 5 milhões. Empresas com atividades diversificadas sujeitas a múltiplos percentuais de presunção. Profissionais da contabilidade e consultores tributários responsáveis pela apuração trimestral do IRPJ e CSLL.

O que fazer

1. Revisar a projeção de receita bruta para o ano-calendário e verificar se ultrapassa R$ 5 milhões. 2. Implementar controle trimestral de receita bruta para aplicar corretamente o limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre. 3. Para empresas com múltiplas atividades, segregar receitas por atividade para aplicar proporcionalidade. 4. No último trimestre, realizar o ajuste anual conforme os três cenários do §5º, recalculando trimestres anteriores se necessário. 5. Avaliar eventual direito a restituição/compensação com Selic caso o recálculo gere saldo credor. 6. Atualizar sistemas de apuração fiscal e planilhas de cálculo do lucro presumido para incorporar as novas regras.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLL

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Complementar 224/2025análiseDecreto 12808/2025análise

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 , e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL." (NR) "Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário. ................................................................................................................................ § 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput: I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. § 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. § 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras: I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá: 1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado; 2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e 3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário; II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá: 1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido; 2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e 3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e III - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário. § 6º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre. § 7º Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados nos termos dos incisos I e II do § 5º, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável. § 8º O crédito de que trata o § 7º será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário. § 9º No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto no caput deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido no § 2º." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura23/01/2026
Publicação no DOU23/01/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:26
Última verificação11/07/2026, 23:26
ID internoIN-RFB-2306-2026
Fonterfb
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