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Instrução Normativa RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

Publicação: 31/12/2025Nº: 2305/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa da RFB regulamenta a redução linear de 10% em incentivos e benefícios tributários federais, atingindo tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária patronal. Empresas que utilizam regimes como lucro presumido, alíquotas reduzidas, isenções, créditos presumidos e outros benefícios fiscais terão seus tratamentos favorecidos reduzidos a partir de 2026. A norma já está em vigor e exige ação imediata dos contribuintes para recalibrar suas apurações fiscais, sob risco de autuações e recolhimento insuficiente.

Impacto — detalhado

A IN RFB regulamenta a Lei Complementar nº 224/2025 e o Decreto nº 12.808/2025, implementando a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. A redução opera por mecanismos distintos conforme o tipo de benefício: (i) isenções e alíquotas zero passam a ter alíquota de 10% do sistema padrão; (ii) alíquotas reduzidas sofrem acréscimo ponderado para soma de 90% da alíquota reduzida + 10% da padrão; (iii) reduções de base de cálculo ficam limitadas a 90% do valor original; (iv) créditos financeiros/tributários (incluindo presumidos) são reduzidos a 90%, cancelando-se o saldo remanescente; (v) reduções de tributo devido ficam em 90% do original; (vi) regimes especiais sobre receita bruta têm elevação de 10% na alíquota efetiva; (vii) bases de cálculo presumidas sofrem acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Para o lucro presumido, há regra específica com limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta e mecanismo trimestral de apuração com ajustes no último trimestre. A IRPJ e II já estão sujeitos à redução desde 01/01/2026; demais tributos desde 01/04/2026. Exceções relevantes incluem imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus, Cesta Básica Nacional, CPRB, Prouni, Minha Casa Minha Vida, benefícios com teto quantitativo e habilitação prévia, entidades sem fins lucrativos e benefícios com condição onerosa já cumprida até 31/12/2025. Créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31/12/2025 estão preservados (art. 10, parágrafo único).

Quem é afetado

Empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões; indústrias químicas no REIQ; fabricantes de produtos com crédito presumido de IPI (Leis 9.363/96, 9.440/97, 10.276/2001); setores com crédito presumido de PIS/Cofins (medicamentos, agroindústria, transporte público, etc.); empresas com isenção ou alíquota zero de tributos federais; importadores com benefícios de II, PIS-Importação ou Cofins-Importação; contribuintes com redução de base de cálculo ou de tributo devido; todos os empregadores com benefícios previdenciários patronais; empresas em regimes especiais com tributação sobre receita bruta. Profissionais impactados: contadores, controllers fiscais, auditores internos, consultores tributários e advogados tributaristas.

O que fazer

1) Mapear imediatamente todos os benefícios fiscais federais atualmente fruídos pela empresa, verificando se estão ou não nas exceções do art. 16; 2) para empresas no lucro presumido, implementar controle trimestral de receita bruta acumulada e aplicar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção quando excedido o limite de R$ 1.250.000/trimestre (ou proporcional ajustado); 3) recalcular alíquotas efetivas de PIS/Cofins conforme novas regras de isenção/alíquota zero/redução (Capítulos II e III); 4) revisar apuração de créditos presumidos, limitando o aproveitamento a 90%; 5) ajustar sistemas ERP e rotinas fiscais para refletir as novas regras a partir das datas de vigência (IRPJ/II: 01/01/2026; demais: 01/04/2026); 6) avaliar impactos em contratos e precificação, especialmente em setores com margens sensíveis; 7) verificar se créditos antigos (adquiridos até 31/12/2025) estão adequadamente documentados e segregados; 8) utilizar o canal Receita Soluciona para esclarecimentos específicos.

Taxonomia

Tributos afetados

PISCOFINSIRPJCSLLIPIIIContribuição Previdenciária Patronal

Documentos afetados

DCTFWebEFD-ContribuiçõesECFDIRF

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Complementar 224/2025análiseDecreto 12808/2025análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Implementa

Lei Complementar 224/2025análiseDecreto 12808/2025análise
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início da redução para IRPJ e Imposto de Importaçãoaté 01/01/2026
obrigatório
Início da redução para demais tributos (PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal)até 01/04/2026
opcional
Preservação de créditos já escriturados ou com direito adquiridoaté 31/12/2025
opcional
Condição onerosa cumprida para fruição de benefício por prazo determinadoaté 31/12/2025

Timeline

Início de vigência01/01/2026

Início da redução de benefícios para IRPJ e Imposto de Importação

Início de vigência01/04/2026

Início da redução de benefícios para PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal

Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 , e no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 , e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. Art. 2º Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; V - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; VII - Imposto de Importação - II; VIII - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e IX - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 1º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no caput deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição , anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido; b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 ; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 ; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; 3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 ; 4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; 5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012 ; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013 ; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 ; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 ; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 . Art. 3º A redução dos incentivos e benefícios tributários deverá ser implementada: I - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II; II - a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º. Art. 4º Para fins de redução dos incentivos e benefícios tributários, será considerado sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o Imposto de Importação, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição ; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. Art. 5º A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, nos termos dos Capítulos II a X. Art. 6º O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão do imposto em que se verifique apenas um diferimento temporal no recolhimento do tributo. CAPÍTULO II DA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO Art. 7º No caso de isenção e alíquota 0 (zero), a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo. § 1º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do caput deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no art. 153, § 1º, da Constituição . § 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). CAPÍTULO III DA ALÍQUOTA REDUZIDA Art. 8º No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação. CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 9º No caso de benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO Art. 10. No caso concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO Art. 11. No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício. CAPÍTULO VII DOS REGIMES ESPECIAIS OU FAVORECIDOS Art. 12. No caso de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta. CAPÍTULO VIII DOS REGIMES COM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA Art. 13. No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. CAPÍTULO IX DOS LUCRO PRESUMIDO Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL. Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL. Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário, aplicando-se: Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário. I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 1º O limite de que trata o caput deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite. § 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput: I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. § 2º Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre. § 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. § 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção e que ultrapasse o limite previsto no caput dentro do trimestre, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração. § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. § 4º Na hipótese do § 3º, nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada mediante aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento), de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração, sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. § 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras: I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá: 1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado; 2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e 3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário; II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá: 1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido; 2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e 3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e III - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário. § 6º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta decorrente de cada atividade em relação à receita bruta total do trimestre. § 7º Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados nos termos dos incisos I e II do § 5º, seja superior, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável. § 8º O crédito de que trata o § 7º será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo ou for entregue a declaração de compensação, sendo considerado como termo inicial, para fins do cálculo de incidência dos juros, o mês subsequente ao do último trimestre do ano- calendário. § 9º No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto no caput deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade, multiplicado pelo limite estabelecido no § 2º. CAPÍTULO X DAS EXCEÇÕES À REDUÇÃO LINEAR Art. 16. A redução dos incentivos e benefícios prevista nesta Instrução Normativa não se aplica a: I - imunidades constitucionais; II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e nas áreas de livre comércio; III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, observado ser considerado como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025; V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999 , e 9.637, de 15 de maio de 1998 ; VI - benefício estabelecido com base na alínea do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal ; VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009 , e 14.620, de 13 de julho de 2023 ; IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro 2005 ; X - alíquotas ad rem; XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ; XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. Art. 17. O Anexo Único relaciona os gastos tributários discriminados no demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição , anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear em razão: I - do disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 ; ou II - da não caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024 . Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. ADRIANA GOMES RÊGO ANEXO ÚNICO Anexo Único Anexo Único
Metadados
Assinatura31/12/2025
Publicação no DOU31/12/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:27
Última verificação11/07/2026, 23:27
ID internoIN-RFB-2305-2025
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