Instrução Normativa RFB nº 2294, de 3 de dezembro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi e substitui seu Anexo Único.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Instrução Normativa altera a IN RFB nº 2.198/2024, que disciplina a Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária). A principal mudança é a substituição integral do Anexo Único, com a inclusão de novos itens (89 a 173), cuja obrigatoriedade de declaração foi postergada para períodos de apuração a partir de janeiro de 2026.
Impacto — detalhado
A norma promove três alterações pontuais na IN RFB nº 2.198/2024: (i) ajusta a redação do art. 1º para alinhá-la expressamente ao art. 43 da Lei nº 14.973/2024, que fundamenta a Dirbi; (ii) ajusta o art. 7º para referenciar o art. 44 da mesma lei quanto às penalidades por atraso ou não apresentação, calculadas sobre a receita bruta; (iii) substitui integralmente o Anexo Único, que lista os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades sujeitos à declaração. O art. 3º concede prazo adicional de adequação: os itens 89 a 173 do novo Anexo Único somente precisarão ser informados na Dirbi a partir dos períodos de apuração de janeiro de 2026. A vigência é imediata (data de publicação).
Quem é afetado
Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Dirbi que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, especialmente aquelas enquadradas nos novos itens 89 a 173 do Anexo Único (obrigação diferida para 2026). Também são afetados escritórios de contabilidade, departamentos fiscais e desenvolvedores de sistemas de apuração fiscal que precisarão adequar seus processos e softwares.
O que fazer
1) Identificar se a empresa utiliza algum dos benefícios listados nos novos itens 89 a 173 do Anexo Único; 2) Planejar a adequação de sistemas e processos para coleta e reporte dessas informações na Dirbi até janeiro de 2026; 3) Revisar a parametrização fiscal para garantir que todas as rubricas do novo Anexo Único sejam mapeadas; 4) Monitorar eventuais publicações adicionais da RFB com esclarecimentos sobre o preenchimento dos novos itens.
Taxonomia▾
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Entrada em vigor na data de publicação no DOU
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , e nos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem os benefícios tributários constantes do Anexo Único, conforme o disposto no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 ." (NR) "Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º ou que apresentá-la em atraso estará sujeita, nos termos do art. 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período: ...................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3º As informações constantes dos itens oitenta e nove a cento e setenta e três do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 , de que trata o art. 2º, deverão ser prestadas nas Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Metadados▾
IN-RFB-2294-2025rfb