Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
Análise▾
Impacto — resumo
Cria a Dirbi, nova obrigação acessória federal mensal que exige que pessoas jurídicas declarem à Receita Federal os valores de tributos que deixaram de recolher em razão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias. A declaração é entregue via e-CAC com certificado digital, com prazo até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. O descumprimento sujeita a multas severas progressivas de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, mais multa de 3% sobre valores omitidos ou inexatos (mínimo de R$ 500,00).
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), em cumprimento ao art. 2º da MP nº 1.227/2024 e ao art. 43 da Lei nº 14.973/2024. A Dirbi deve ser apresentada mensalmente, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, por pessoas jurídicas de direito privado (inclusive equiparadas e isentas) e consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, abrangendo também SCPs (via sócio ostensivo). Os valores informados referem-se a créditos tributários de impostos e contribuições federais (IRPJ, CSLL, CPRB, entre outros do Anexo Único) que deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios usufruídos. Para IRPJ e CSLL, o reporte é concentrado no mês de encerramento do período de apuração (trimestral) ou em dezembro (anual). A obrigação retroage a janeiro de 2024, com prazos especiais para os primeiros meses. Microempresas e EPPs do Simples Nacional estão dispensadas, exceto se sujeitas à CPRB (devem informar a diferença entre CPRB e o que seria devido sem a opção). Pessoas jurídicas imunes a impostos ou contribuições também estão dispensadas (inciso IV do art. 3º). As penalidades são severas: multa por atraso de 0,5% (receita até R$1M), 1% (R$1M a R$10M) ou 1,5% (acima de R$10M), limitada a 30% do valor dos benefícios, mais multa de 3% (mínimo R$500) sobre omissões ou incorreções. A verificação das multas para jan-jul/2024 foi postergada para 21/09/2024. As informações são passíveis de auditoria interna, e a entrega tempestiva qualifica a empresa para programas de conformidade da RFB.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas de direito privado em geral (inclusive equiparadas e isentas) que usufruem benefícios do Anexo Único; consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio; sócios ostensivos de SCPs. Empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB também devem declarar. Dispensadas: ME e EPP do Simples Nacional (exceto CPRB), MEI, pessoas jurídicas em início de atividade antes da inscrição no CNPJ, e pessoas jurídicas imunes a impostos ou contribuições.
O que fazer
1) Verificar se a empresa usufrui benefícios listados no Anexo Único da IN; 2) Obter certificado digital válido para assinatura das declarações; 3) Acessar o e-CAC no site da RFB (gov.br/receitafederal) e utilizar os formulários próprios da Dirbi; 4) Apurar mensalmente os valores de tributos federais não recolhidos em razão dos benefícios; 5) Para IRPJ/CSLL trimestral: concentrar no mês de encerramento; para anual: concentrar em dezembro; 6) Entregar até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração; 7) Para períodos de jan-mai/2024: entregar até 20/07/2024; 8) Não apresentar Dirbi nos meses sem fatos a declarar (declaração negativa não é exigida); 9) Em caso de erro, apresentar Dirbi retificadora (prazo: 5 anos); 10) Desenvolvedores de software: integrar sistemas via web service disponibilizado pela RFB.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Entrada em vigor da Instrução Normativa, conforme art. 12
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único. Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem os benefícios tributários constantes do Anexo Único, conforme o disposto no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 . CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente: I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. § 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo: I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou II - em Dirbi própria da SCP. § 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. § 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período. CAPÍTULO III DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi: I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 2º; I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I; II - o microempreendedor individual; e II - o microempreendedor individual; III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e IV - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições. § 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica: I - às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão. § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional. § 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar. § 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime. CAPÍTULO IV DA FORMA DE APRESENTAÇÃO Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >. § 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. CAPÍTULO V DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. CAPÍTULO VI DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único. Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas: I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período: Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º ou que apresentá-la em atraso estará sujeita, nos termos do art. 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período: I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos. § 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput. § 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. § 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício. § 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o § 2º. § 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024. § 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB. CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO Art. 8º Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna. CAPÍTULO IX DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Art. 9º A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa. § 1º A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas. § 2º O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. § 3º Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. Art. 11. Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Parágrafo único. O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade. Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Anexo Único Anexo Único Anexo Único Anexo Único Anexo Único
Metadados▾
IN-RFB-2198-2024rfb