Instrução Normativa RFB nº 2289, de 30 de outubro de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a IN RFB nº 2.110/2022 para modificar as hipóteses de dispensa da retenção previdenciária de 11% sobre serviços (art. 114), incluindo novas exceções como transporte de cargas e empreitada nas dependências da contratada, e disciplina a obrigatoriedade de retenção por órgãos públicos. Também explicita que ME/EPP do Simples Nacional que prestam serviços com cessão de mão de obra estão sujeitas à exclusão do regime.
Impacto — detalhado
A IN modifica dois artigos da IN RFB nº 2.110/2022, que trata da retenção de 11% sobre contribuições previdenciárias incidentes em serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No art. 114, a nova redação amplia e reorganiza as hipóteses de dispensa de retenção. As exclusões agora abrangem: (I) serviços de trabalhadores avulsos intermediados por sindicato ou OGMO; (II) empreitada total, conforme definição da IN RFB nº 2.021/2021; (III) serviços de entidades beneficentes imunes; (IV) pessoa física contratante de serviços; (V) transporte de cargas — esta é uma exclusão nova e relevante para o setor; (VI) empreitada realizada nas dependências da contratada — também novidade; e (VII) órgãos públicos em obras de construção civil por empreitada total, com ressalvas. O §2º do art. 114 estabelece que órgãos públicos são obrigados à retenção quando contratarem construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial, alinhando-se ao art. 221-A, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. No art. 167, o novo parágrafo único reforça que ME/EPP do Simples Nacional que prestam serviços com cessão ou locação de mão de obra estão sujeitas à exclusão do regime, exceto nas hipóteses do art. 166 — fundamentado no art. 17, XII, art. 18, §5º-H e art. 30, II da LC 123/2006. A vigência é imediata, na data de publicação no DOU.
Quem é afetado
Empresas tomadoras de serviços sujeitos à retenção previdenciária de 11%, especialmente: construtoras e incorporadoras; empresas de transporte rodoviário de cargas (beneficiadas pela nova exclusão); entidades beneficentes de assistência social imunes; órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas contratantes de obras; ME/EPP optantes do Simples Nacional que prestam serviços com cessão ou locação de mão de obra (risco de exclusão); sindicatos e OGMOs que intermediam trabalhadores avulsos; e profissionais contábeis/fiscais responsáveis pela apuração da retenção.
O que fazer
1. Revisar os procedimentos internos de retenção previdenciária (11%) à luz das novas exclusões do art. 114, especialmente para contratos de transporte de cargas e empreitadas realizadas nas dependências do prestador. 2. Para órgãos públicos: segregar contratos de construção civil — empreitada total (sem retenção) vs. cessão de mão de obra ou empreitada parcial (com retenção obrigatória). 3. ME/EPP do Simples Nacional: verificar se há prestação de serviços com cessão/locação de mão de obra para avaliar risco de exclusão do regime e providenciar a exclusão ou regularização, conforme o caso. 4. Atualizar sistemas de retenção e cadastros de fornecedores para refletir as novas hipóteses de dispensa. 5. Revisar a DCTFWeb e EFD-Reinf para garantir que as retenções informadas estejam em conformidade com as novas regras.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 , na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110: I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo; II - à empreitada total, conforme definição estabelecida no art. 7º, caput, inciso III, e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021 ; III - à contratação de serviços prestados por entidade beneficente de assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais; IV - à pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços; V - à contratação de serviços de transporte de cargas; VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada; e VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante empreitada total, observados a obrigatoriedade de retenção prevista no § 2º e o disposto no art. 135, § 2º, inciso II. ............................................................................................................................ § 2º Os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público que contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial são obrigados a efetuar a retenção prevista no art. 110. ( Decreto nº 3.048, de 1999 , art. 221-A, parágrafo único)" (NR) "Art. 167. ........................................................................................................... Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, exceto nos casos previstos no art. 166. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 17, caput, inciso XII, art. 18, § 5º-H, e art. 30, caput, inciso II)" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2289-2025rfb