Instrução Normativa RFB nº 2275, de 15 de agosto de 2025
Dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN obriga cartórios e registros de imóveis a compartilhar eletronicamente informações de operações imobiliárias com o Fisco via Sinter e a adotar o CIB como identificador único de imóveis, conforme a Reforma Tributária (LC 214/2025). O descumprimento sujeita os responsáveis a penalidades.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa regulamenta as obrigações dos serviços notariais e de registro previstas na Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária), estabelecendo dois eixos principais: (1) integração ao Sinter para compartilhamento imediato de dados e documentos sobre operações imobiliárias, incluindo informações para apuração do valor de referência dos imóveis (art. 256 da LC 214/2025); e (2) adoção obrigatória do CIB como identificador único em sistemas e documentos lavrados ou registrados, conforme cronograma do plano de trabalho interinstitucional pactuado entre RFB, CNJ e operadores de registros públicos. O envio deve ser eletrônico, estruturado e imediato após cada ato notarial ou registral. As penalidades por descumprimento seguem o art. 57 da MP 2.158-35/2001, com comunicação ao CNJ, respeitando contraditório e ampla defesa. A norma também prevê que RFB e Comitê Gestor do IBS possam editar atos conjuntos com obrigações acessórias adicionais.
Quem é afetado
Serviços notariais (tabelionatos de notas), cartórios de registro de imóveis, e operadores dos registros públicos em geral. Indiretamente, contribuintes envolvidos em operações imobiliárias (compradores, vendedores, doadores, herdeiros) e profissionais que atuam no mercado imobiliário (corretores, advogados, despachantes).
O que fazer
1) Preparar sistemas para integração eletrônica com o Sinter conforme especificações técnicas da RFB; 2) Adequar sistemas internos para incluir o código CIB em todos os documentos e registros de imóveis; 3) Acompanhar o plano de trabalho interinstitucional (Anexo Único) e cumprir os marcos temporais estabelecidos; 4) Capacitar equipes para envio estruturado de informações imediatamente após cada ato; 5) Monitorar a publicação de normas técnicas e orientações conjuntas RFB-CNJ; 6) Implementar controles internos para evitar descumprimento e exposição a penalidades do art. 57 da MP 2.158-35/2001.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , e no Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , relativas: I - ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022 ; e II - à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022 , como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais. CAPÍTULO II DO COMPARTILHAMENTO POR MEIO DO SINTER Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se ao Sinter para o compartilhamento de informações e documentos relativos: I - às operações com imóveis previstas no art. 255 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; e II - aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de referência. Parágrafo único. Considera-se valor de referência a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis, apurada conforme previsto no art. 256 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . Art. 3º O compartilhamento de que trata o art. 2º deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, integrado ao Sinter, imediatamente após a lavratura ou registro de ato relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro. Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas de forma estruturada, conforme especificações técnicas definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º As informações e documentos a serem compartilhados pelos serviços notariais e de registro deverão observar as diretrizes técnicas definidas no âmbito do Sinter, com base na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . CAPÍTULO III DA ADOÇÃO DO CIB Art. 5º Os serviços notariais e registrais devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , o qual deverá constar de sistemas e de documentos lavrados ou registrados. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o cronograma de implementação constante do plano de trabalho interinstitucional de que trata o Anexo Único, pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e os operadores dos registros públicos. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça, e sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral. Art. 7º Na aplicação das penalidades a que se refere o art. 6º, deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Nos termos do art. 268 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO PLANO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL Objetivo: Viabilizar a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como identificador único dos bens imóveis urbanos e rurais, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , por meio da articulação técnica e normativa entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e os operadores dos registros públicos. Fases e Atividades: Indicadores de Sucesso: - Publicação de normas técnicas e orientações conjuntas; - Estrutura de integração de dados com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter definida e testada; - Entes capacitados para iniciar a emissão e recepção de dados relativos ao CIB e ao Sinter, em conformidade com os prazos fixados na Lei nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Metadados▾
IN-RFB-2275-2025rfb