Instrução Normativa RFB nº 2261, de 28 de março de 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB 2269/2025 amplia excepcionalmente o prazo para optantes por planos de previdência complementar (PGBL/VGBL) exercerem as opções de tributação regressiva ou progressiva, alcançando quem obteve benefício ou fez primeiro resgate entre 11/01/2024 e 19/05/2025, com data-limite em 19/05/2025.
Impacto — detalhado
A Instrução Normativa RFB nº 2.269, de 2025, altera o art. 2º da IN RFB nº 2.209/2024, que por sua vez regulamenta aspectos da Lei nº 14.803/2024. A alteração cria janela excepcional para que participantes de planos PGBL/VGBL que obtiveram benefício ou fizeram primeiro resgate entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025 possam exercer as opções de regime de tributação previstas nos arts. 11-A (opção pela tributação definitiva com alíquotas regressivas) e 13 (opção pela tributação progressiva na fonte) da IN SRF nº 588/2005. Originalmente, a IN RFB 2.209/2024 tratava da opção pelo regime de tributação para fatos geradores a partir de 2024 (Lei 14.803/2024). Esta alteração amplia o alcance temporal para abarcar situações que ocorram até 19/05/2025, permitindo que contribuintes em fase de recebimento exerçam tardiamente a escolha entre tabela regressiva e progressiva. O prazo final é fixo em 19/05/2025, independentemente da data do evento gerador dentro da janela. A medida é relevante para planejamento tributário de beneficiários de previdência complementar.
Quem é afetado
Participantes e assistidos de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL) que obtiveram benefício (aposentadoria, pensão, pecúlio) ou realizaram primeiro resgate entre 11/01/2024 e 19/05/2025; instituições financeiras e seguradoras que administram tais planos e processam as opções tributárias; profissionais de contabilidade e consultoria tributária que assessoram pessoas físicas com planos de previdência complementar.
O que fazer
1. Identificar clientes ou contribuintes que se enquadrem na janela (benefício ou primeiro resgate entre 11/01/2024 e 19/05/2025); 2. Avaliar qual regime tributário (progressivo ou regressivo definitivo) é mais vantajoso para cada caso; 3. Formalizar a opção junto à instituição administradora do plano até 19/05/2025; 4. Para quem já recebeu valores antes da opção, verificar necessidade de ajustes na declaração de IRPF; 5. Monitorar eventual prorrogação ou novas orientações da RFB.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto nos § 6º e § 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 19 de maio de 2025." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2261-2025rfb