Instrução Normativa RFB nº 2209, de 6 de agosto de 2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Análise▾
Impacto — resumo
A norma altera as regras de tributação do IRRF sobre planos de previdência complementar (PGBL/VGBL) e Fapi. A principal mudança é que participantes que ingressaram até 10/01/2024 podem agora migrar do regime de tributação exclusiva (definitiva) para o regime progressivo (tabela mensal + ajuste anual), desde que façam a opção antes de receber o benefício ou o primeiro resgate. A norma também prorroga excepcionalmente até 19/05/2025 o prazo para essa opção nos casos em que o benefício ou primeiro resgate ocorreu entre 11/01/2024 e 19/05/2025.
Impacto — detalhado
A IN RFB altera profundamente a IN SRF nº 588/2005, principal norma sobre tributação de previdência complementar, em decorrência da Lei nº 14.803/2024. As mudanças estruturam-se em três eixos: (1) Criação do art. 11-A, que permite aos participantes ingressados até 10/01/2024 em planos de contribuição definida ou variável (e segurados de seguro de vida com cobertura de sobrevivência) migrar do regime de tributação exclusiva (art. 13) para o regime progressivo (art. 11), mediante nova opção até o momento do benefício ou primeiro resgate. (2) Reformulação completa do art. 13, que passa a prever que a opção pelo regime exclusiva — antes exercida até o último dia útil do mês seguinte ao ingresso no plano — pode agora ser feita até o momento da obtenção do benefício ou primeiro resgate (para ingressos a partir de 11/01/2024). A comunicação da opção passa a ser por e-Financeira. O prazo de recolhimento do IRRF no regime exclusiva é fixado até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (código 5565). O §3º do art. 13 define 'prazo de acumulação' como tempo entre aporte e pagamento, regulamentado por ato conjunto da RFB com o órgão fiscalizador. (3) Criação do art. 14-A vedando mudança de regime após pagamento; do art. 22-A prevendo ato conjunto para portabilidade; ajustes no art. 12 e art. 15. O art. 2º traz prorrogação excepcional: quem teve benefício/primeiro resgate entre 11/01/2024 e 19/05/2025 pode optar até 19/05/2025. Revogam-se o §6º do art. 13 e o art. 14 inteiro da IN SRF 588/2005. Vigência na data de publicação.
Quem é afetado
Entidades de previdência complementar (EFPC e EAPC), sociedades seguradoras que operam planos VGBL e PGBL, administradoras de Fapi, participantes e segurados desses planos (especialmente os ingressados até 10/01/2024 que estavam no regime exclusivo e agora podem migrar), assistidos e beneficiários, contadores e consultorias tributárias que atendem esses segmentos, além de instituições financeiras responsáveis pela retenção e recolhimento do IRRF.
O que fazer
1) Entidades de previdência e seguradoras devem atualizar sistemas para permitir a nova opção de migração do regime exclusivo para o progressivo (art. 11-A) e comunicar via e-Financeira. 2) Revisar processos internos de retenção do IRRF para adequar o código de arrecadação 5565 e o prazo de recolhimento (2º decêndio do mês subsequente). 3) Disponibilizar aos participantes o Termo de Opção (Anexo Único) ou formulário de manifestação e manter recibo. 4) Informar ativamente os participantes que ingressaram até 10/01/2024 e estão no regime exclusivo sobre a janela de migração aberta (prazo final 19/05/2025 para quem já recebeu benefício/resgate entre 11/01/2024 e 19/05/2025). 5) Preparar-se para ato conjunto RFB-órgão fiscalizador que definirá cálculo do prazo de acumulação e procedimentos de portabilidade. 6) Participantes devem avaliar qual regime é mais vantajoso (progressivo vs. exclusivo) antes de exercer a opção — a decisão é irretratável.
Taxonomia▾
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Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Prorrogação excepcional do prazo de opção para migração de regime, conforme art. 2º (redação final)
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024. § 1º O disposto no caput aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. § 2º O disposto no caput não se aplica a participantes ou beneficiários em gozo de benefício. § 3º A opção mencionada no caput será: I - exercida individualmente pelos participantes, mediante manifestação expressa perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e II - comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da e-Financeira." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 4º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - de opção pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13." (NR) "Art. 13. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de arrecadação 5565. § 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no Fapi, e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma regulamentada em ato conjunto da RFB e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados. .................................................................................................................................. § 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º: I - até 10 de janeiro de 2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e abrangia todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano; e II - a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi. .................................................................................................................................. § 7º A opção mencionada no inciso I do § 5º era: .................................................................................................................................. II - comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à RFB, na forma estabelecida em ato específico, até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a opção. § 7º-A. A opção mencionada no inciso II do § 5º será: I - exercida individualmente pelos participantes, segurados ou quotistas, inclusive assistidos, e beneficiários ou seus representantes legais, mediante: a) Termo de Opção, na forma do Anexo Único; ou b) manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e II - comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à RFB, por intermédio da e-Financeira. ................................................................................................................................. § 9º O Termo de Opção de que trata a alínea "a" do inciso I do § 7º-A deve ser mantido pela entidade de previdência complementar ou pela sociedade seguradora e disponibilizado ao participante, quotista ou segurado, como recibo. § 10. Caso os participantes não tenham exercido a opção de que tratam o caput e o § 1º, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR) "Art. 14-A. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão sujeitos a mudanças no regime de tributação." (NR) "Art. 15. A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre valores recebidos a título de benefício ou resgate, de que trata o art. 13, é constituída: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 16. Na hipótese de pagamento de benefício não programado, oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 13, incidirá imposto sobre a renda à alíquota: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 22-A. Ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelo plano originário a fim de disponibilizar ao plano de destino as informações referentes aos prazos de acumulação dos aportes, nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios." (NR) Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de setembro de 2024, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2024. Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de dezembro de 2024, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30 de dezembro de 2024. Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 31 de março de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 31 de março de 2025. Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 31 de março de 2025. Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 19 de maio de 2025. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005: I - o § 6º do art. 13; e II - o art. 14. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2209-2024rfb