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Instrução Normativa RFB nº 2244, de 30 de dezembro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura.

Publicação: 31/12/2024Nº: 2244/2024
Análise

Impacto — resumo

Esta IN amplia excepcionalmente o prazo para optar pelo regime de tributação de planos de previdência complementar (VGBL/PGBL) para quem obtiver o benefício ou fizer o primeiro resgate entre 11/01/2024 e 31/03/2025. Agora essas pessoas podem exercer a opção até 31/03/2025, em vez de terem que decidir no momento do resgate/benefício. A medida dá mais tempo para análise e planejamento tributário.

Impacto — detalhado

Trata-se de alteração da IN RFB nº 2.209/2024, que por sua vez regulamenta a Lei nº 14.803/2024 — a lei que criou a opção pelo regime de tributação definitiva (alíquota única) para planos de previdência complementar (VGBL, PGBL e similares). O art. 2º original da IN 2.209/2024 já previa prazo excepcional para exercício da opção quando o benefício/resgate ocorresse entre 11/01 e 31/12/2024. Esta nova IN altera esse dispositivo para estender a mesma excepcionalidade também para benefícios/resgates ocorridos entre 11/01/2024 e 31/03/2025, com prazo final de opção uniformizado em 31/03/2025. As opções referem-se aos arts. 11-A e 13 da IN SRF 588/2005 (regimes de tributação progressiva compensável vs. regressiva definitiva). Na prática, participantes que receberem benefício ou fizerem primeiro resgate nesse período ampliado podem, excepcionalmente, adiar a decisão sobre o regime tributário até 31/03/2025, o que representa vantagem em termos de prazo para planejamento fiscal. O texto contém uma peculiaridade: há duas redações quase idênticas do novo art. 2º, diferindo apenas no ano inicial do intervalo (uma menciona '11 de janeiro e 31 de março de 2025' e a outra '11 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2025'), provavelmente um erro de publicação onde a versão com 2024 é a correta, pois estende a cobertura anterior. A vigência é imediata na data de publicação.

Quem é afetado

Participantes de planos de previdência complementar (VGBL, PGBL, FAPI e assemelhados) que obtiverem o benefício ou requisitarem o primeiro resgate entre 11 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2025. Entidades de previdência complementar (EAPC, seguradoras) que operam esses planos e precisam orientar participantes sobre o prazo. Profissionais de planejamento tributário, consultores financeiros e contadores que assessoram investidores em previdência privada.

O que fazer

1) Identificar participantes com eventos de benefício ou primeiro resgate no período de 11/01/2024 a 31/03/2025 e informá-los sobre o prazo excepcional até 31/03/2025. 2) Revisar procedimentos internos de processamento de resgates para garantir que a opção pelo regime de tributação possa ser exercida até a nova data limite. 3) Para participantes que já efetuaram resgate nesse período sem exercer a opção, verificar se ainda estão dentro do prazo e se é possível/admissível retificar a decisão. 4) Entidades devem ajustar sistemas e comunicações para refletir o prazo estendido. 5) Monitorar publicação de errata no DOU para esclarecer a duplicidade de redações do art. 2º.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPFIRRF

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo excepcional para exercer a opção pelo regime de tributação de planos de previdência (arts. 11-A e 13 da IN SRF 588/2005) para benefícios/resgates ocorridos entre 11/01/2024 e 31/03/2025até 31/03/2025
Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 31 de março de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 31 de março de 2025." (NR) “Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2025, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 31 de março de 2025." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO
Metadados
Assinatura31/12/2024
Publicação no DOU31/12/2024
Primeira coleta12/07/2026, 00:48
Última verificação12/07/2026, 02:26
ID internoIN-RFB-2244-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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