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Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.

Publicação: 21/10/2024Nº: 2230/2024
Análise

Impacto — resumo

Altera a IN RFB nº 2.198/2024, ampliando o rol de obrigados a apresentar declaração relativa ao IRRF para todas as pessoas jurídicas de direito privado (inclusive equiparadas e isentas). Ao mesmo tempo, exclui expressamente da obrigação o MEI, entidades em início de atividade (entre registro dos atos constitutivos e inscrição no CNPJ) e pessoas jurídicas imunes a impostos ou contribuições. Vigência imediata na data de publicação.

Impacto — detalhado

A presente Instrução Normativa promove alterações pontuais nos arts. 2º e 3º da IN RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024. No art. 2º (que define os sujeitos obrigados à declaração), a redação do inciso I é ajustada para alcançar expressamente "as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas". No art. 3º (que elenca as exceções à obrigação), são inseridos três novos incisos: II – microempreendedor individual (MEI); III – pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, no período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à efetivação da inscrição no CNPJ; e IV – pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições. A fundamentação legal está nos art. 16 da Lei nº 9.779/1999, art. 18 da MP nº 2.189-49/2001 e art. 43 da Lei nº 14.973/2024, todos relacionados à retenção e declaração do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A vigência ocorre na data de publicação no DOU, sem prazo de adaptação.

Quem é afetado

Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive equiparadas e isentas (que passam a integrar expressamente o rol de obrigados). Microempreendedores individuais (MEI), entidades em início de atividade ainda sem inscrição definitiva no CNPJ e pessoas jurídicas imunes a impostos ou contribuições são beneficiados com a exclusão expressa da obrigação.

O que fazer

Pessoas jurídicas de direito privado isentas ou equiparadas devem verificar se antes estavam fora do escopo da obrigação e, com a nova redação, passam a estar obrigadas a apresentar a declaração prevista na IN RFB nº 2.198/2024. MEI, entidades em início de atividade e imunes devem confirmar que sua situação se enquadra nas novas hipóteses de exclusão e manter documentação comprobatória. Recomenda-se revisão imediata dos procedimentos internos de compliance, dado que a vigência é na data de publicação.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRF

Documentos afetados

DIRF

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação01/07/2025

Publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial da União

Início de vigência01/07/2025

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , e no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e ..........................................................................................." (NR) "Art. 3º ..................................................................................... ........................................................................................................... II - o microempreendedor individual; III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e IV - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições. ...................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura21/10/2024
Publicação no DOU21/10/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:01
Última verificação12/07/2026, 02:30
ID internoIN-RFB-2230-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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