Instrução Normativa RFB nº 2224, de 26 de setembro de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, para prorrogar o prazo previsto no seu art. 2º.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB altera pontualmente a IN RFB 2.209/2024 para estender, excepcionalmente, o prazo de exercício das opções de tributação de planos de previdência complementar (arts. 11-A e 13 da IN SRF 588/2005) para quem obteve benefício ou fez o primeiro resgate entre 11/01/2024 e 30/12/2024. O prazo excepcional vai até 30/12/2024.
Impacto — detalhado
Trata-se de alteração do art. 2º da IN RFB 2.209/2024, que regulamenta as opções de tributação previstas na Lei 14.803/2024 (nova sistemática de tributação de planos de previdência complementar). A IN RFB 2.209/2024 originalmente já previa prazos para exercício das opções dos arts. 11-A (tributação pelo regime progressivo na fonte) e 13 (opção pelo regime regressivo definitivo) da IN SRF 588/2005. Esta nova IN amplia excepcionalmente o prazo para os participantes que obtiveram benefício ou fizeram primeiro resgate entre 11/01/2024 e 30/12/2024, permitindo-lhes exercer essas opções até 30/12/2024. A medida é relevante para o planejamento tributário de participantes de planos PGBL e VGBL que estavam em janela de decisão próxima à virada do regime.
Quem é afetado
Participantes de planos de previdência complementar (PGBL/VGBL) que obtiveram benefício ou realizaram primeiro resgate entre 11/01/2024 e 30/12/2024; instituições financeiras e seguradoras administradoras desses planos; profissionais de planejamento financeiro e tributário que assessoram esses participantes.
O que fazer
Identificar clientes/participantes com benefício ou primeiro resgate no período de 11/01/2024 a 30/12/2024 e verificar se já exerceram a opção de tributação (regressivo definitivo ou progressivo na fonte). Para aqueles que não exerceram tempestivamente, orientar sobre a possibilidade de exercício excepcional até 30/12/2024. Instituições financeiras devem adequar sistemas para aceitar as opções dentro desse prazo estendido.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de dezembro de 2024, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 , poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30 de dezembro de 2024." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2224-2024rfb