Instrução Normativa RFB nº 2204, de 19 de julho de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB altera a Instrução Normativa nº 2.198/2024 (que trata da Dirbi) para: (1) excluir as empresas do Simples Nacional do período abrangido pelo regime da obrigação de entrega; (2) postergar para 21/09/2024 a cobrança de multas relativas aos períodos de janeiro a julho de 2024; (3) revogar o §1º do art. 4º da IN original; e (4) estabelecer que a entrega tempestiva da Dirbi servirá como qualificador para programas de conformidade da RFB.
Impacto — detalhado
A presente IN RFB introduz quatro alterações relevantes na IN RFB nº 2.198/2024, que instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Primeiro, inclui-se no art. 3º a previsão expressa de que microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional não estão sujeitas à Dirbi nos períodos em que estiverem abrangidas por aquele regime, observada a exceção prevista no §1º, I (que trata de empresas em início de atividade ou com pequeno porte que recolhem tributos fora do Simples). Esta alteração pacifica uma dúvida recorrente sobre a obrigatoriedade da Dirbi para optantes do Simples. Segundo, acrescentam-se os §§ 6º e 7º ao art. 7º: o §6º posterga a verificação e cobrança de multas por atraso ou incorreção na Dirbi relativas aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024 para 21 de setembro de 2024 (espécie de moratória administrativa temporária); o §7º estabelece que a entrega tempestiva e a correção dos dados prestados na Dirbi funcionarão como qualificador positivo nos programas de conformidade da RFB — sinalizando uma abordagem de estímulo à regularização voluntária. Terceiro, revoga-se o §1º do art. 4º da IN 2.198/2024. Quarto, a IN entra em vigor na data de sua publicação.
Quem é afetado
Empresas sujeitas à Dirbi (pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias federais). Especificamente beneficiadas: (a) microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional, que agora têm exclusão expressa durante o período de enquadramento no regime; (b) todas as declarantes da Dirbi, que ganham postergação de multas para jan-jul/2024 até 21/09/2024; (c) empresas que buscam participar de programas de conformidade da RFB, que se beneficiam do uso da Dirbi tempestiva como qualificador.
O que fazer
1. Empresas do Simples Nacional: verificar se estavam entregando Dirbi desnecessariamente e cessar a obrigação para períodos abrangidos pelo regime (exceto se enquadradas na exceção do §1º, I do art. 3º). 2. Empresas com pendências de Dirbi relativas a janeiro a julho/2024: regularizar as declarações até 21/09/2024 para evitar multas, aproveitando a postergação. 3. Todas as empresas obrigadas à Dirbi: priorizar a entrega tempestiva e a correção de dados, pois isso qualificará positivamente nos programas de conformidade da RFB (ex: Confia, Operador Econômico Autorizado). 4. Revisar os procedimentos internos para ajuste à revogação do §1º do art. 4º da IN 2.198/2024.
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU em 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................................................................................................................................................................................... I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I; .................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................................................................................. § 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024. § 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU de 18 de junho de 2024. Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2204-2024rfb