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Instrução Normativa RFB nº 2190, de 29 de abril de 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, para prorrogar prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização de que trata o art. 14 da lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Publicação: 30/04/2024Nº: 2190/2024
Análise

Impacto — resumo

Esta Instrução Normativa altera a IN RFB nº 2.184/2024 para ampliar o prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada, permitindo que contribuintes com períodos de apuração até 31/12/2022 apresentem o requerimento até 31 de maio de 2024. Ressalva-se que a prorrogação não impede o Fisco de instaurar e concluir procedimentos fiscais, exceto se o contribuinte já tiver protocolado o pedido de adesão.

Impacto — detalhado

A norma altera o §3º, inciso I, do art. 7º da IN RFB nº 2.184/2024, estendendo o prazo original (que se encerrava em 31 de maio de 2024) para requerimento de adesão à autorregularização incentivada de que trata o art. 14 da Lei nº 14.789/2023, exclusivamente para fatos geradores de períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022. O art. 2º traz importante ressalva: a prorrogação não suspende nem impede a continuidade da ação fiscal. A RFB pode instaurar e concluir procedimentos de fiscalização e efetuar os correspondentes lançamentos tributários mesmo durante o prazo estendido. A única exceção ocorre quando o contribuinte já tiver apresentado o requerimento de adesão — nesse caso, a confissão da dívida e o pedido de parcelamento vinculado ao programa produzem efeitos suspensivos sobre a exigibilidade do crédito tributário, afastando o lançamento de ofício. Trata-se, portanto, de uma flexibilização procedimental que beneficia contribuintes ainda não fiscalizados, mas sem criar óbice à atuação fiscalizatória da RFB.

Quem é afetado

Contribuintes pessoas jurídicas sujeitas à tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, entre outros) que possuam débitos relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022 e que ainda não tenham aderido ao programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.789/2023 e regulamentado pela IN RFB nº 2.184/2024. Também são afetados auditores fiscais da RFB, que mantêm a prerrogativa de instaurar e concluir procedimentos fiscais durante o prazo prorrogado.

O que fazer

1) Identificar se há débitos federais de períodos de apuração até 31/12/2022 passíveis de inclusão no programa de autorregularização. 2) Protocolar o requerimento de adesão dentro da janela de 10 de abril a 31 de maio de 2024 para garantir os benefícios do programa (confissão, redução de multas e juros, parcelamento). 3) Cientes de que a simples existência do prazo prorrogado não impede a RFB de iniciar fiscalização: o protocolo do pedido de adesão é essencial para suspender a exigibilidade e afastar o lançamento de ofício. 4) Monitorar o Diário Oficial da União para eventuais novas prorrogações ou alterações.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLPISCOFINS

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para requerimento de adesão à autorregularização incentivada (períodos de apuração até 31/12/2022)até 31/05/2024
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º ........................................................................................................................ I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 de abril a 31 de maio de 2024; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A prorrogação de prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização de que trata essa Instrução Normativa não impede a instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, salvo na hipótese de o contribuinte ter apresentado o requerimento de adesão à autorregularização. Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura30/04/2024
Publicação no DOU30/04/2024
Primeira coleta12/07/2026, 01:49
Última verificação12/07/2026, 02:44
ID internoIN-RFB-2190-2024
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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