Instrução Normativa RFB nº 2184, de 2 de abril de 2024
Dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta IN permite que empresas que excluíram indevidamente subvenções para investimento da base de IRPJ/CSLL até 29/12/2023 paguem os débitos com até 80% de desconto e parcelamento em até 84 vezes. A adesão exige retificar declarações (ECF, DCTF, PER/DCOMP) e formalizar requerimento no e-CAC em prazos específicos de 2024.
Impacto — detalhado
A IN RFB disciplina a autorregularização prevista no art. 14 da Lei 14.789/2023, que alterou profundamente a tributação das subvenções para investimento. Até então, muitas empresas excluíam essas subvenções da base do IRPJ e CSLL com base no art. 30 da Lei 12.973/2014, prática que a Lei 14.789/2023 restringiu. A presente IN oferece uma janela de autorregularização para débitos decorrentes dessas exclusões indevidas, alcançando IRPJ e CSLL de períodos findos até 2022 (via ECF) e trimestrais de 2023 (via DCTF), além de tributos compensados indevidamente com créditos de saldo negativo. As modalidades são bastante favoráveis: pagamento à vista com 80% de redução em até 12 parcelas, ou entrada de 5% sem redução e saldo com 50% de redução em 60 parcelas ou 35% em 84 parcelas. O procedimento operacional é complexo e com prazos exíguos: requerimentos entre 10/04/2024 e 31/05/2024 para períodos até 2022, e até 31/07/2024 para 2023. A adesão implica confissão irrevogável dos débitos e conformação à Lei 14.789/2023 quanto ao aproveitamento de crédito fiscal futuro. A RFB dispõe de 5 anos para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita (art. 5º-A). Débitos já sob fiscalização também podem ser incluídos, mediante informação do TDPF.
Quem é afetado
Empresas brasileiras (pessoas jurídicas) que efetuaram exclusões de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e CSLL com fundamento no art. 30 da Lei 12.973/2014, em desacordo com o novo regime da Lei 14.789/2023, relativas a períodos de apuração até 31/12/2022 (ECF) ou trimestrais de 2023 (DCTF), inclusive aquelas que utilizaram créditos de saldo negativo ou pagamento indevido/a maior decorrentes dessas exclusões para compensar outros tributos federais via PER/DCOMP.
O que fazer
1) Identificar todos os períodos em que houve exclusão indevida de subvenções para investimento, verificando ECF e DCTF transmitidas até 29/12/2023. 2) Para débitos até 2022: retificar ECF e DCTF até 31/05/2024. Para débitos trimestrais de 2023: retificar DCTF até 31/07/2024. 3) Para compensações indevidas: retificar ou cancelar PER/DCOMP nos mesmos prazos; se houver contencioso administrativo, desistir expressamente antes da adesão. 4) Calcular a dívida consolidada e escolher a modalidade de pagamento (80% redução em 12x, 50% em 60x ou 35% em 84x, com entrada de 5% nas duas últimas). 5) Entre 10/04 e 31/05/2024 (débitos até 2022) ou 10/04 e 31/07/2024 (débitos 2023), abrir processo digital no e-CAC via Requerimentos Web, anexando documentação comprobatória, TDPF se aplicável, e comprovante de pagamento da primeira parcela via DARF código 6280. 6) Se houver fiscalização em curso, informar o Auditor-Fiscal sobre a adesão. 7) Acompanhar análise e pagar parcelas mensais até decisão final, sob pena de exclusão após 30 dias de inadimplência.
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , desde que não tenham sido objeto de lançamento. CAPÍTULO II DOS DÉBITOS SUJEITOS À AUTORREGULARIZAÇÃO Art. 2º Podem ser liquidados na forma da autorregularização de que trata o art. 1º os seguintes débitos: I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos: a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e II - de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 3º Os débitos tributários de que trata o art. 2º poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades: I - pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou II - pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante: a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento efetuado na forma prevista no art. 6º. § 2º Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal . CAPÍTULO IV DAS RETIFICAÇÕES Art. 4º O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações: I - até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e II - até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a exclusão do regime de autorregularização e a retomada da cobrança dos créditos tributários. Art. 5º Para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata o art. 4º, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados. § 1º Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão. § 2º Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão de que trata o art. 6º. Art. 5º-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º, sob pena de homologação tácita. CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO DE ADESÃO Art. 6º O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 , e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico < https://gov.br/receitafederal >. Art. 7º O contribuinte deverá formalizar requerimento do qual deverá constar: I - a indicação dos débitos tributários de que trata o art. 2º; II - na hipótese do art. 5º, a indicação dos PER/DCOMP, ainda que tenham sido cancelados ou retificados; III - a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 5º, quando for o caso; IV - o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF a que se refere o parágrafo único do art. 8º, quando cabível; V - a modalidade de quitação escolhida, nos termos do art. 3º; VI - o valor da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º; VII - o número das parcelas; e VIII - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º, conforme o caso, com o código de receita 6280. § 1º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da primeira parcela, nos termos do inciso VIII do caput. § 2º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o § 1º. § 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado: I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 a 30 de abril de 2024; e I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 de abril a 31 de maio de 2024; e II - para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024. Art. 8º O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, observado o disposto nos arts. 4º a 7º. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o sujeito passivo deverá informar no requerimento o número do TDPF e os débitos do IRPJ e da CSLL referentes à fiscalização. Art. 9º Na hipótese de que trata o art. 8º, após o requerimento, o sujeito passivo deverá informar ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de fiscalização sua intenção de aderir à autorregularização e o número do processo digital relativo ao requerimento de adesão, aberto nos termos do art. 6º. CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA ADESÃO Art. 10. A adesão à autorregularização implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ; II - a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789, de 2023 , em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e III - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC. CAPÍTULO VII dO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 11. Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância. § 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto exclusivamente por meio do e-CAC. § 2º Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação. § 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência. § 4º O requerimento será considerado definitivamente indeferido caso o sujeito passivo não supra a falta verificada no prazo previsto no § 3º. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO Art. 12. O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 13. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. § 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e efetuar o pagamento por meio de Darf, com o código de receita 6280. Art. 14. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC. CAPÍTULO IX DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO Art. 15. Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da comunicação. § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação. Art. 16. Da exclusão do parcelamento que trata o art. 15, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999 , no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância. § 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto exclusivamente por meio do e-CAC. § 2º Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. § 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência. § 4º A exclusão será considerada definitiva caso o sujeito passivo não supra a falta verificada no prazo previsto no § 3º. CAPÍTULO X DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 17. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses: I - definitividade da decisão que indeferiu o requerimento de que trata o Capítulo VII; e II - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo IX. § 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos na data da ciência das decisões de que trata o caput. § 2º A rescisão do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos no Capítulo III e a exigibilidade imediata da totalidade do débito pelo seu valor original, acrescido dos juros moratórios e da multa moratória e deduzidas as parcelas pagas. § 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o caput. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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IN-RFB-2184-2024rfb