Emenda Constitucional nº 93, de 2016
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga a DRU (Desvinculação de Receitas da União) até 2023 e estende o mecanismo aos Estados, DF e Municípios (DRE e DRM), permitindo que 30% das receitas de contribuições, impostos, taxas e multas sejam usados livremente, flexibilizando a gestão orçamentária dos entes federados.
Impacto — detalhado
A EC 93/2016 amplia significativamente o alcance do mecanismo de desvinculação de receitas. No âmbito federal, prorroga até 31/12/2023 a DRU que já existia (art. 76 do ADCT), elevando o percentual para 30% e abrangendo contribuições sociais, CIDE e taxas. A grande novidade é a criação da DRE (art. 76-A) para Estados e DF e da DRM (art. 76-B) para Municípios, também com 30% e vigência até 2023. Há exceções importantes: saúde, educação, transferências constitucionais aos Municípios, contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores, transferências com destinação legal específica e fundos do Judiciário, Tribunais de Contas, MP, Defensorias e Procuradorias. A emenda retroage a 1º/1/2016, permitindo que os efeitos alcancem o exercício fiscal já em curso no ano da publicação.
Quem é afetado
União, Estados, Distrito Federal e todos os Municípios brasileiros — diretamente na gestão orçamentária. Indiretamente, contribuintes e cidadãos, pois a desvinculação de receitas originalmente vinculadas a finalidades específicas (como CIDE-combustíveis e contribuições sociais) pode redirecionar recursos, inclusive afetando políticas públicas setoriais.
O que fazer
Gestores públicos devem revisar peças orçamentárias para incorporar a margem de 30% de desvinculação, respeitando as exceções listadas. Contribuintes e empresas devem monitorar possíveis realocações de CIDE e contribuições sociais que antes tinham destinação vinculada. Não há obrigação direta para empresas privadas.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU em edição extra
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º
Produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 (retroatividade)
Término da desvinculação de receitas para todos os entes (arts. 76, 76-A e 76-B do ADCT)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016 Produção de efeitos Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 76 . São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. § 1º (Revogado). § 2º ......................................................................................... § 3º (Revogado)."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B: "Art. 76-A . São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal." "Art. 76-B . São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município." Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Brasília, em 8 de setembro de 2016 . Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Rodrigo Maia Presidente Deputado Waldir Maranhão 1º Vice-Presidente Deputado Giacobo 2º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 1º Secretário Deputado Felipe Bornier 2º Secretário Deputada Mara Gabrilli 3ª Secretária Deputado Alex Canziani 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador Renan Calheiros Presidente Senador Jorge Viana 1º Vice-Presidente Senador Romero Jucá 2º Vice-Presidente Senador Vicentinho Alves 1º Secretário Senador Zeze Perrella 2º Secretário Senador Gladson Cameli 3º Secretário Senadora Ângela Portela 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.2016 - Edição extra *
Metadados▾
EC-93-2016legislativo