Emenda Constitucional nº 89, de 2015
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que ampliou de 25 para 40 anos o prazo em que a União deve destinar percentuais mínimos dos recursos de irrigação para as Regiões Centro-Oeste (20%) e Nordeste (50%, preferencialmente no Semiárido). Também estabelece que, desses percentuais, ao menos 50% sejam aplicados em projetos que beneficiem agricultores familiares.
Impacto — detalhado
A EC nº 89/2015 altera o art. 42 do ADCT, que originalmente (redação da EC nº 43/2004) previa um prazo de 25 anos para a destinação de recursos de irrigação — 20% para o Centro-Oeste e 50% para o Nordeste. A Emenda amplia esse prazo para 40 anos e acrescenta o parágrafo único que determina que, no mínimo, 50% dos percentuais regionais sejam destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos de legislação específica. Trata-se de norma constitucional transitória de caráter programático-orçamentário, direcionada à União, sem impacto tributário direto sobre contribuintes ou obrigações acessórias fiscais.
Quem é afetado
União (execução orçamentária), Estados e populações das Regiões Centro-Oeste e Nordeste, agricultores familiares elegíveis a projetos de irrigação.
O que fazer
Nenhuma ação direta para contribuintes ou profissionais da área fiscal — é norma de direcionamento orçamentário da União, sem obrigações acessórias ou tributos envolvidos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU de 16.9.2015
Vigência na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 15 de setembro de 2015. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário Deputado FELIPE BORNIER 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 16.9.2015 *
Metadados▾
EC-89-2015legislativo