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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 43, de 2004

Publicação: 15/04/2004Nº: 43/2004
Análise

Impacto — resumo

Prorroga por 10 anos a obrigação constitucional da União de aplicar percentuais mínimos de recursos em irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, elevando o prazo original de 15 para 25 anos contados do início da vigência da norma original. A medida tem impacto orçamentário-federal indireto sobre contribuintes, sem criar obrigações tributárias diretas a empresas.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 43/2004 altera exclusivamente o caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estendendo de 15 para 25 anos o período durante o qual a União fica obrigada a aplicar percentuais mínimos do total de recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. A redação original do art. 42 do ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, estabelecia prazo de 15 anos. Esta EC nº 43/2004 acrescenta 10 anos adicionais a esse prazo, totalizando 25 anos. A norma não modifica quaisquer percentuais, critérios de aplicação ou fontes de recursos — apenas dilata o horizonte temporal da obrigação constitucional. Do ponto de vista tributário, trata-se de norma de caráter exclusivamente orçamentário-programático, sem instituição, majoração ou alteração de tributos, sem criação de obrigações acessórias fiscais, e sem impacto direto sobre escriturações, declarações ou documentos fiscais eletrônicos. Contudo, contribuintes do setor de irrigação, agronegócio e cadeias correlatas nas regiões Centro-Oeste e Nordeste podem ser indiretamente beneficiados pela continuidade de investimentos públicos federais no setor por mais uma década, com possíveis reflexos em incentivos fiscais estaduais vinculados a projetos de irrigação.

Quem é afetado

Indiretamente, produtores rurais, empresas do agronegócio e projetos de irrigação localizados nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, que podem se beneficiar da continuidade dos investimentos federais mínimos em irrigação. Diretamente, apenas a União (gestores orçamentários federais), que permanece vinculada à aplicação dos percentuais mínimos por prazo estendido.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal direta é exigida de contribuintes. Empresas e produtores do setor de irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste podem monitorar a continuidade de programas federais de fomento à irrigação decorrentes da obrigação constitucional prorrogada, para eventual aproveitamento de linhas de financiamento ou incentivos associados.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Emenda Constitucional 1/1994análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Período total de 25 anos (originalmente 15, prorrogado por mais 10) durante o qual a União deve aplicar percentuais mínimos de recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste, contados a partir da EC de Revisão nº 1/1994

Timeline

Publicação16/04/2004

Publicação da Emenda Constitucional nº 43 no Diário Oficial da União

Início de vigência16/04/2004

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 15 DE ABRIL DE 2004 Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez)anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: ..........................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador PAULO PAIM 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 2º Vice-Presidente Senador ROMEU TUMA 1º Secretário Senador ALBERTO SILVA 2º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 3º Secretário Senador SÉRGIO ZAMBIASI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.2004 *
Metadados
Assinatura15/04/2004
Primeira coleta24/07/2026, 16:15
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-43-2004
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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