Emenda Constitucional nº 43, de 2004
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga por 10 anos a obrigação constitucional da União de aplicar percentuais mínimos de recursos em irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, elevando o prazo original de 15 para 25 anos contados do início da vigência da norma original. A medida tem impacto orçamentário-federal indireto sobre contribuintes, sem criar obrigações tributárias diretas a empresas.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 43/2004 altera exclusivamente o caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estendendo de 15 para 25 anos o período durante o qual a União fica obrigada a aplicar percentuais mínimos do total de recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. A redação original do art. 42 do ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, estabelecia prazo de 15 anos. Esta EC nº 43/2004 acrescenta 10 anos adicionais a esse prazo, totalizando 25 anos. A norma não modifica quaisquer percentuais, critérios de aplicação ou fontes de recursos — apenas dilata o horizonte temporal da obrigação constitucional. Do ponto de vista tributário, trata-se de norma de caráter exclusivamente orçamentário-programático, sem instituição, majoração ou alteração de tributos, sem criação de obrigações acessórias fiscais, e sem impacto direto sobre escriturações, declarações ou documentos fiscais eletrônicos. Contudo, contribuintes do setor de irrigação, agronegócio e cadeias correlatas nas regiões Centro-Oeste e Nordeste podem ser indiretamente beneficiados pela continuidade de investimentos públicos federais no setor por mais uma década, com possíveis reflexos em incentivos fiscais estaduais vinculados a projetos de irrigação.
Quem é afetado
Indiretamente, produtores rurais, empresas do agronegócio e projetos de irrigação localizados nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, que podem se beneficiar da continuidade dos investimentos federais mínimos em irrigação. Diretamente, apenas a União (gestores orçamentários federais), que permanece vinculada à aplicação dos percentuais mínimos por prazo estendido.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal direta é exigida de contribuintes. Empresas e produtores do setor de irrigação nas regiões Centro-Oeste e Nordeste podem monitorar a continuidade de programas federais de fomento à irrigação decorrentes da obrigação constitucional prorrogada, para eventual aproveitamento de linhas de financiamento ou incentivos associados.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 43 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 15 DE ABRIL DE 2004 Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez)anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: ..........................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador PAULO PAIM 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 2º Vice-Presidente Senador ROMEU TUMA 1º Secretário Senador ALBERTO SILVA 2º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 3º Secretário Senador SÉRGIO ZAMBIASI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.2004 *
Metadados▾
EC-43-2004legislativo