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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 84, de 2014

Publicação: 02/12/2014Nº: 84/2014
Análise

Impacto — resumo

A Emenda Constitucional 84/2014 aumentou de 23,5% para 24,5% o percentual do IR e IPI destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com um adicional de 1 ponto percentual a ser entregue no primeiro decêndio de julho de cada ano, escalonado em 0,5% ao ano a partir do primeiro exercício financeiro da emenda.

Impacto — detalhado

A EC 84/2014 altera o art. 159, I da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias da União com os entes federados. O caput do inciso I já previa que 48% do produto da arrecadação do IR e do IPI seriam destinados a diversos fundos e finalidades. As alíneas do dispositivo distribuem esses 48%. A EC 84/2014, na prática, acrescenta a alínea 'e' ao inciso I do art. 159, determinando que 1% adicional do produto da arrecadação do IR e do IPI seja entregue ao FPM no primeiro decêndio de julho de cada ano. Para o cálculo da nova redação, é importante notar que o caput do art. 159, I foi alterado para constar 49%, mas isso ocorre porque o percentual total foi recalculado para incluir o novo 1% da alínea 'e' — na redação original, o caput dizia 48% (sendo: a) 21,5% FPE; b) 22,5% FPM; c) 3% programas de financiamento; d) 1% FPM em julho). A nova redação adiciona a alínea 'e' com mais 1% ao FPM entregue em julho, totalizando 49%. A regra de transição (art. 2º) estabelece escalonamento: no primeiro exercício de efeitos financeiros, entrega-se 0,5%; no segundo, 1,0% (acrescentando mais 0,5%), até atingir o percentual cheio de 1%. A vigência é na data de publicação (02/12/2014), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente (2015).

Quem é afetado

Municípios brasileiros (recebem repasse adicional do FPM); União (obrigada a repassar o adicional); Estados e Distrito Federal (indiretamente, pela alteração na sistemática de repartição constitucional de receitas).

O que fazer

Municípios devem ajustar seu planejamento orçamentário para incorporar a receita adicional do FPM a ser recebida no primeiro decêndio de julho. A União deve provisionar e executar o repasse adicional conforme o cronograma de escalonamento. Contadores e gestores públicos municipais devem monitorar os repasses para verificar o cumprimento do escalonamento e do percentual cheio.

Taxonomia

Tributos afetados

IRIPI

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrega do percentual adicional ao FPM — 1% no primeiro decêndio de julho de cada ano, com escalonamento de 0,5% a partir do primeiro exercício de efeitos financeiros

Timeline

Publicação02/12/2014

Publicação da Emenda Constitucional nº 84/2014 no DOU

Início de vigência02/12/2014

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º

Início de vigência01/01/2015

Início dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente (2015)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. ................................................................................. I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: .......................................................................................................... e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; ............................................................................................. " (NR) Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal , a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento). Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. Brasília, em 2 de dezembro de 2014. Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º - Vice- Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º - Vice- Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1º - Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º - Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º - Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º - Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º - Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º - Vice- Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º - Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª - Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º - Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º - Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 3.12.2014 *
Metadados
Assinatura02/12/2014
Primeira coleta24/07/2026, 15:48
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-84-2014
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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