Emenda Constitucional nº 82, de 2014
Análise▾
Impacto — resumo
A Emenda Constitucional nº 82/2014 insere a segurança viária no texto constitucional, atribuindo competência aos Estados, Distrito Federal e Municípios para estruturar órgãos de trânsito com agentes em carreira. É uma norma de caráter estrutural/organizacional, sem impacto tributário direto ou obrigações imediatas para empresas.
Impacto — detalhado
A EC 82/2014 acrescenta o §10 ao art. 144 da Constituição Federal (capítulo da Segurança Pública), elevando a segurança viária ao status constitucional. O dispositivo define que a segurança viária compreende educação, engenharia e fiscalização de trânsito, visando preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas nas vias públicas. Também determina que a competência é dos Estados, DF e Municípios, através de órgãos executivos com agentes estruturados em carreira, na forma da lei. Não há qualquer disposição de natureza tributária, fiscal ou aduaneira. A norma é puramente de organização administrativa da segurança pública e do trânsito. Sua entrada em vigor foi imediata na data de publicação (16/07/2014).
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e Municípios, que devem estruturar órgãos de trânsito com agentes em carreira. Indiretamente, todos os cidadãos que utilizam vias públicas, como beneficiários da política de segurança viária. Não afeta diretamente empresas ou profissionais da área fiscal/tributária.
O que fazer
Nenhuma ação necessária no âmbito fiscal/tributário. A norma não impõe obrigações acessórias, prazos ou alterações em documentos fiscais. Para gestores públicos estaduais/municipais, cabe observar a necessidade de estruturar carreira de agentes de trânsito conforme legislação própria.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014 Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: "Art. 144. ................................................................................. ................................................................................................... § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 16 de julho de 2014 Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1ºSecretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.2014 *
Metadados▾
EC-82-2014legislativo