Emenda Constitucional nº 8, de 1995
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Impacto — resumo
A Emenda Constitucional nº 8/1995 quebrou o monopólio estatal das telecomunicações, permitindo que a União explore os serviços diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a empresas privadas. Esse marco constitucional viabilizou as privatizações do setor e a criação da Anatel como órgão regulador. Embora não seja uma norma tributária, impactou indiretamente a arrecadação federal ao transformar o regime de exploração de serviços públicos em atividade econômica concessionada.
Impacto — detalhado
A EC 8/1995 alterou o art. 21, inciso XI e alínea "a" do inciso XII da Constituição Federal. A redação original do inciso XI estabelecia que competia à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações", mas a EC 8 acrescentou a cláusula "nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Na alínea "a" do inciso XII, a mudança foi a explicitação de que a exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens também pode ocorrer mediante autorização, concessão ou permissão. O art. 2º vedou expressamente o uso de medida provisória para regulamentar a nova redação do inciso XI, uma salvaguarda incomum que demonstra a importância que o Congresso atribuiu à lei ordinária como instrumento adequado para essa regulamentação. Do ponto de vista fiscal, a emenda não criou nem alterou tributos, mas transformou a natureza jurídica da exploração de serviços de telecomunicações, que passaram a ser prestados em regime de concessão com contraprestação financeira, gerando receitas não tributárias para a União (outorgas, FISTEL, etc.) e, posteriormente, tributação própria sobre os serviços (ICMS, PIS/COFINS, ISS).
Quem é afetado
Empresas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações e radiodifusão; órgão regulador do setor (posteriormente a Anatel); indiretamente, usuários de serviços de telecomunicações e União (como poder concedente e beneficiária de receitas de outorga).
O que fazer
Nenhuma ação direta exigida de contribuintes. A EC 8/1995 é norma constitucional estrutural de 1995, completamente consolidada. Seus efeitos já foram integralmente implementados pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e pela criação da Anatel. Não há obrigações pendentes ou prazos a cumprir decorrentes desta emenda.
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Prazos e Timeline▾
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Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: .......................... ................................................................... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - ................................................ a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; " Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional. Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 16.8.1995 *
Metadados▾
EC-8-1995legislativo