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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 75, de 2013

Publicação: 15/10/2013Nº: 75/2013
Análise

Impacto — resumo

Institui imunidade tributária constitucional sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com autores ou intérpretes brasileiros, incluindo suportes materiais e arquivos digitais, com exceção da etapa de replicação industrial de mídias ópticas (CDs e DVDs). A imunidade alcança impostos sobre bens e serviços (como ICMS, IPI, ISS), reduzindo a carga tributária da cadeia musical nacional.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 75/2013 acrescentou a alínea 'e' ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, que trata das imunidades tributárias — especificamente a imunidade sobre impostos. A nova alínea proíbe União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir impostos sobre: (i) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros; (ii) os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. A única exceção expressa é a 'etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser' (CDs, DVDs, Blu-rays), que permanece tributável. Trata-se de imunidade objetiva de imposto (não alcança taxas e contribuições de melhoria, nem contribuições especiais), aplicável a toda a cadeia de circulação de bens e serviços que envolvam os produtos musicais descritos, salvo a replicação industrial de mídias ópticas. Por ser norma constitucional, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata desde sua publicação, dispensando regulamentação infraconstitucional. Atinge principalmente ICMS (estadual), IPI (federal) e ISS (municipal) incidentes sobre a produção, distribuição e comercialização desses bens.

Quem é afetado

Gravadoras, produtoras musicais, distribuidoras de música, plataformas de streaming, lojas de varejo que comercializam produtos musicais (físicos e digitais), artistas e compositores brasileiros, fabricantes de mídias ópticas (apenas na etapa de replicação, que permanece tributada) e administrações tributárias federal, estaduais e municipais.

O que fazer

Empresas do setor musical devem revisar sua tributação e deixar de recolher ICMS, IPI e ISS sobre operações com os bens imunes, salvo na etapa industrial de replicação de CDs/DVDs. Recomenda-se documentar a cadeia produtiva para comprovar que o conteúdo atende aos requisitos constitucionais (produção no Brasil, autoria ou interpretação por brasileiros). Avaliar creditamentos e restituições de tributos indevidamente recolhidos desde 16/10/2013. Consultar jurisprudência do STF sobre o alcance da imunidade para downloads e streaming.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPIISS

Documentos afetados

NF-eNFC-eCT-e

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação16/10/2013

Publicação no DOU da Emenda Constitucional nº 75/2013

Início de vigência16/10/2013

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 2º da EC 75/2013

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e: "Art. 150.................................................................................... ................................................................................................... VI - ........................................................................................... .................................................................................................. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 15 de outubro de 2013. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Deputado MÁRCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2013 *
Metadados
Assinatura15/10/2013
Primeira coleta24/07/2026, 15:51
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-75-2013
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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