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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 1, de 1992

Publicação: 01/01/1992Vigência: 31/03/1992Nº: 1/1992
Análise

Impacto — resumo

A Emenda Constitucional nº 1/1992 estabelece limites para a remuneração de Deputados Estaduais (máximo de 75% da remuneração dos Deputados Federais) e de Vereadores (máximo de 75% da remuneração dos Deputados Estaduais, com teto de 5% da receita municipal). Norma de caráter estrutural e fundacional, sem impacto fiscal direto para contribuintes — afeta exclusivamente as casas legislativas estaduais e municipais na fixação de subsídios.

Impacto — detalhado

A EC nº 1/1992 alterou o §2º do art. 27 da Constituição Federal para estabelecer que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura para a subsequente, observando os princípios constitucionais tributários (anterioridade, irretroatividade — art. 150, II; e as regras do IR — art. 153, III e §2º, I, que tratam da generalidade, universalidade e progressividade), limitada a 75% da remuneração dos Deputados Federais. Adicionalmente, acrescentou os incisos VI e VII ao art. 29, criando duas amarras para a remuneração de Vereadores: (i) teto de 75% da remuneração dos Deputados Estaduais, ressalvado o teto geral do funcionalismo (art. 37, XI); e (ii) limite global de gasto com remuneração de Vereadores de 5% da receita do Município. É norma de disciplina de finanças públicas sem impacto tributário direto — os tributos citados (arts. 150, II e 153, III e §2º, I) são referências transversais, apenas para orientar os limites de fixação remuneratória, não alterando a disciplina desses tributos. A EC nº 1/1992 foi posteriormente alterada e superada por outras emendas constitucionais (como a EC nº 19/1998, EC nº 25/2000 e EC nº 58/2009), que modificaram substancialmente os critérios de remuneração de parlamentares estaduais e municipais, mas seu texto-base ainda integra a evolução constitucional da matéria.

Quem é afetado

Assembleias Legislativas Estaduais, Câmaras Municipais, Deputados Estaduais, Vereadores e, indiretamente, os respectivos entes federativos (Estados e Municípios) no tocante ao planejamento orçamentário.

O que fazer

Nenhuma ação requerida de contribuintes ou profissionais da área fiscal — norma de organização político-administrativa sem obrigações tributárias acessórias ou principais. Para gestores públicos, observar os limites constitucionais de remuneração parlamentar na elaboração das leis orçamentárias e atos de fixação de subsídios.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação06/04/1992

Publicação no Diário Oficial da União de 6 de abril de 1992.

Início de vigência06/04/1992

A EC nº 1/1992 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 6.4.1992).

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992 Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: Art 27 ................................................ .......................................................... § 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais: Art. 29 ............................................... .......................................................... VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 1992. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Senador MAURO BENEVIDES Presidente Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente Deputado CUNHA BUENO 3º Secretário Senador CARLOS DE’CARLI 2º Vice-Presidente Deputado MAX ROSENMANN 4º Secretário Senador DIRCEU CARNEIRO Primeiro Secretário Senador MÁRCIO LACERDA 2º Secretário Senador IRAM SARAIVA 4º Secretári Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1992 *
Metadados
Assinatura01/01/1992
Vigência31/03/1992
Primeira coleta24/07/2026, 18:00
Última verificação24/07/2026, 18:19
ID internoEC-1-1992
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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