Emenda Constitucional nº 69, de 2012
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que transfere da União para o Distrito Federal a competência de organizar e manter a Defensoria Pública do DF, alinhando-a ao regime das Defensorias Públicas estaduais. Não é norma tributária — não afeta tributos, obrigações fiscais ou rotinas de compliance.
Impacto — detalhado
A EC 69/2012 altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal. No art. 21, retira da União a competência de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, mantendo-a apenas para a Defensoria Pública dos Territórios. No art. 22, ajusta a competência legislativa privativa da União no mesmo sentido. No art. 48, ajusta as competências do Congresso Nacional. O art. 2º equipara a Defensoria Pública do DF às Defensorias Públicas dos Estados, aplicando-lhe os mesmos princípios e regras constitucionais. O art. 3º determina que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do DF instalem comissões especiais em 60 dias para adequar a legislação infraconstitucional. O art. 4º estabelece vigência imediata na publicação (29/03/2012), com efeitos do art. 1º após 120 dias. Trata-se de norma de organização administrativa do sistema de justiça, sem qualquer conteúdo tributário ou fiscal.
Quem é afetado
Defensoria Pública do Distrito Federal (transferência de subordinação administrativa e orçamentária da União para o DF), Governo do Distrito Federal (novas atribuições), Congresso Nacional e Câmara Legislativa do DF (elaboração de leis infraconstitucionais de adaptação). Não afeta diretamente contribuintes ou empresas.
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária necessária. A norma trata exclusivamente de organização administrativa da Defensoria Pública do DF, sem impacto em obrigações acessórias, apuração ou recolhimento de tributos.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Emenda Constitucional nº 69 no Diário Oficial da União
Entrada em vigor da EC 69/2012 na data de publicação
Produção de efeitos do art. 1º (alterações constitucionais) após 120 dias da publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Produção de efeito Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................................................................... .......................................................................................................... XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; ..............................................................................................." (NR) "Art. 22. ................................................................................... .......................................................................................................... XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; ..............................................................................................." (NR) "Art. 48. ................................................................................... ........................................................................................................... IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 29 de março de 2012. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MARCO MAIA Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012 *
Metadados▾
EC-69-2012legislativo