Emenda Constitucional nº 68, de 2011
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga a Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 31 de dezembro de 2015, mantendo em 20% o percentual de desvinculação de impostos e contribuições federais, com a mesma exclusão do salário-educação e das transferências constitucionais. É a terceira prorrogação da DRU, mecanismo que dá flexibilidade orçamentária à União desde 1994.
Impacto — detalhado
A EC 68/2011 altera o art. 76 do ADCT para prorrogar o prazo da DRU de 31/12/2011 para 31/12/2015, mantendo o percentual de 20%. A DRU permite que a União utilize livremente 20% da arrecadação de impostos federais, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE), que normalmente teriam destinação vinculada por norma constitucional. As exceções mantidas: (i) não afeta a base de cálculo das transferências constitucionais a Estados, DF e Municípios; (ii) exclui a contribuição do salário-educação (art. 212, §5º da CF); (iii) para fins do cálculo do mínimo constitucional de educação (art. 212), o percentual da DRU é considerado nulo — ou seja, os 20% desvinculados continuam contando para o piso de 18% da União em educação. A EC 68 é a terceira emenda a prorrogar este mecanismo, sucedendo a EC 56/2007 (que prorrogou até 2011). Não impõe obrigações diretas a contribuintes, sendo norma de direito financeiro/orçamentário.
Quem é afetado
Indiretamente, todos os contribuintes de impostos e contribuições federais (IR, IPI, CSLL, PIS, COFINS, CIDE, etc.), pois a DRU afeta a alocação desses recursos. Diretamente: órgãos da União cujas fontes de receita são afetadas pelas vinculações constitucionais desfeitas pela DRU, e estados/municípios (que têm a base de transferências preservada).
O que fazer
Nenhuma ação direta exigida de contribuintes — a DRU é mecanismo orçamentário da União e não altera a apuração, arrecadação ou obrigações acessórias de tributos. Empresas devem apenas ter ciência de que parte das contribuições sociais que recolhem (PIS, COFINS, CSLL) não é integralmente aplicada nas finalidades originais.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU e entrada em vigor da EC 68/2011
Término do prazo de vigência da DRU conforme prorrogado pela EC 68/2011
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a , b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. § 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2011 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MARCO MAIA Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 22.12.2011 *
Metadados▾
EC-68-2011legislativo