Emenda Constitucional nº 56, de 2007
Análise▾
Impacto — resumo
Prorrogou de 31/12/2007 para 31/12/2011 a vigência da Desvinculação de Receitas da União (DRU), mecanismo que permitia ao governo federal usar livremente 20% da arrecadação de impostos e contribuições. Norma de caráter orçamentário já exaurida — o prazo expirou em 2011 e foi sucedido por outras emendas constitucionais que prorrogaram a DRU (EC 68/2011, EC 93/2016).
Impacto — detalhado
A EC 56/2007 alterou o art. 76 do ADCT para estender de 31/12/2007 até 31/12/2011 a desvinculação de 20% das receitas da União provenientes de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE). A DRU é um mecanismo constitucional que flexibiliza a execução orçamentária, permitindo que parcela significativa das receitas vinculadas constitucionalmente a finalidades específicas (como seguridade social) seja realocada livremente. A emenda manteve o percentual de 20% e apenas prorrogou o prazo final, sem alterar a mecânica do instituto. Do ponto de vista fiscal, a DRU afeta indiretamente todos os tributos federais arrecadados pela União, pois reduz na prática o montante efetivamente destinado às vinculações constitucionais originais. A norma está exaurida — o prazo encerrou-se em 31/12/2011 e a matéria foi posteriormente disciplinada pelas EC 68/2011 (prorrogou até 2015) e EC 93/2016 (prorrogou até 2023, ampliando o percentual para 30%).
Quem é afetado
União (gestão orçamentária federal); indiretamente, todos os entes e políticas públicas que dependem de repasses vinculados de impostos e contribuições federais. Contribuintes em geral são afetados apenas indiretamente, na medida em que a DRU reduz recursos carimbados para seguridade social e outras finalidades.
O que fazer
Nenhuma ação concreta — norma exaurida desde 31/12/2011. Para análise histórica ou compreensão do regime atual, verificar as emendas posteriores que disciplinaram a DRU: EC 68/2011 e EC 93/2016 (esta última com vigência até 31/12/2023).
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU da EC 56/2007
Entrada em vigor na data da publicação
Término do prazo de desvinculação previsto no art. 76 do ADCT
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, em 20 de dezembro de 2007. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Arlindo Chinaglia Presidente Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário Senador Gerson Camata 2º Secretário Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário Senador César Borges 3º Secretário Deputado Waldemir Moka 3º Secretário Senador Magno Malta 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2007 *
Metadados▾
EC-56-2007legislativo