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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 64, de 2010

Publicação: 04/02/2010Nº: 64/2010
Análise

Impacto — resumo

Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir expressamente a 'alimentação' no rol dos direitos sociais fundamentais — norma de caráter principiológico, sem obrigações fiscais diretas ou imediatas.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 64/2010 acrescenta o termo 'alimentação' ao caput do art. 6º da Constituição Federal, que enumera os direitos sociais. Trata-se de alteração de natureza declaratória e principiológica, consolidando a alimentação como direito fundamental social ao lado de educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. A medida não institui, por si só, tributos, obrigações acessórias, benefícios fiscais ou prazos administrativos. Seu efeito é essencialmente normativo-programático, servindo como fundamento constitucional para políticas públicas e eventual legislação infraconstitucional relacionada à segurança alimentar — como leis que tratam de programas de transferência de renda, merenda escolar ou incentivos fiscais a alimentos. Não há impacto tributário direto imediato, mas a norma pode embasar futuras discussões sobre tributação diferenciada de alimentos (essencialidade) no âmbito da Reforma Tributária ou de políticas de desoneração.

Quem é afetado

Em sentido amplo, toda a coletividade, por se tratar de direito social constitucional. Em sentido estrito, nenhum contribuinte é afetado diretamente, pois a emenda não cria obrigação fiscal nem altera norma tributária. Indiretamente, pode subsidiar políticas públicas nas áreas de agricultura, segurança alimentar e assistência social.

O que fazer

Nenhuma ação prática imediata exigida de contribuintes ou profissionais da área fiscal. A emenda tem caráter exclusivamente principiológico e já está plenamente incorporada à Constituição desde sua publicação em 2010. Para fins de compliance fiscal, não há obrigação a cumprir.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação04/02/2010

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência04/02/2010

Vigência imediata na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de fevereiro de 2010. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO 2ª Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado Odair Cunha 3º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senadora PATRÍCIA SABOYA 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 4.2.2010 *
Metadados
Assinatura04/02/2010
Primeira coleta24/07/2026, 15:58
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-64-2010
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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