Emenda Constitucional nº 63, de 2010
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Constituição Federal para prever piso salarial profissional nacional e diretrizes de plano de carreira para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com assistência financeira complementar da União aos entes federados.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 63/2010 altera o §5º do art. 198 da Constituição Federal, que trata do Sistema Único de Saúde (SUS). A alteração estabelece que lei federal disporá sobre: (i) regime jurídico; (ii) piso salarial profissional nacional; (iii) diretrizes para os Planos de Carreira; e (iv) regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Além disso, determina que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do referido piso salarial. Esta EC tem natureza de norma de eficácia limitada, dependendo de lei federal regulamentadora para produzir todos os seus efeitos.
Quem é afetado
Agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O que fazer
Nenhuma ação direta imediata — a EC depende de lei federal regulamentadora para implementação do piso salarial e plano de carreira. Entes federados devem acompanhar a edição da lei regulamentadora para adequação orçamentária e administrativa.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 198. ................................................................................ ......................................................................................................... § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de fevereiro de 2010. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO 2ª Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado Odair Cunha 3º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senadora PATRÍCIA SABOYA 4ª Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010 *
Metadados▾
EC-63-2010legislativo