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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 58, de 2009

Publicação: 23/09/2009Nº: 58/2009
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que altera as regras de composição das Câmaras Municipais (número de vereadores por faixa populacional) e os limites de gastos do Legislativo municipal. Trata-se de norma de organização político-administrativa, sem impacto tributário direto — não afeta tributos, obrigações fiscais, documentos fiscais eletrônicos ou rotinas de compliance de empresas.

Impacto — detalhado

A EC 58/2009 promoveu duas alterações na Constituição Federal: (1) substituiu a antiga redação do inciso IV do art. 29, que previa apenas três faixas genéricas de número de vereadores, por uma tabela detalhada com 24 faixas populacionais (alíneas 'a' a 'x'), com limites máximos variando de 9 a 55 vereadores; (2) alterou o art. 29-A, que trata dos limites de despesa do Poder Legislativo municipal, substituindo os percentuais anteriores (que variavam de 4,5% a 8% conforme faixas populacionais diferentes) por seis novas faixas com percentuais de 3,5% a 7%. A EC produziu efeitos retroativos para a composição das Câmaras (a partir das eleições de 2008) e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 para os limites de gastos. Do ponto de vista tributário e fiscal empresarial, esta emenda não institui, altera ou extingue qualquer tributo, obrigação acessória, documento fiscal ou rotina de escrituração. É norma exclusivamente de direito constitucional eleitoral e financeiro municipal.

Quem é afetado

Municípios brasileiros e respectivas Câmaras de Vereadores. Não afeta empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal. A norma diz respeito exclusivamente à organização político-administrativa dos municípios.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação24/09/2009

Publicação no Diário Oficial da União da EC 58/2009

Início de vigência23/09/2009

Entrada em vigor na data de promulgação (art. 3º, caput)

Início de vigência01/01/2008

Produção de efeitos do art. 1º (composição das Câmaras) a partir do processo eleitoral de 2008

Início de vigência01/01/2010

Produção de efeitos do art. 2º (limites de despesa do Legislativo municipal) a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (Produção de efeito) Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. .................................................................................. .................................................................................................. IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ............................................................................................... "(NR) Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29-A. .............................................................................. I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. .............................................................................................. "(NR) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos: I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda. Brasília, em 23 de setembro de 2009. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário Senador CÉSAR BORGES no exercício da 4ª Secretaria Deputado Odair Cunha 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 24.9.2009 *
Metadados
Assinatura23/09/2009
Primeira coleta24/07/2026, 16:00
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoEC-58-2009
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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