Emenda Constitucional nº 55, de 2007
Análise▾
Impacto — resumo
Aumenta de 47% para 48% o percentual do IR e IPI destinado pela União ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com os recursos adicionais (1 ponto percentual) entregues no primeiro decêndio de dezembro de cada ano. Para 2007, a ampliação aplica-se apenas sobre a arrecadação a partir de 1º de setembro.
Impacto — detalhado
A EC 55/2007 altera o inciso I do art. 159 da Constituição Federal para elevar o repasse da União ao FPM. O caput do inciso I, que previa originalmente 47% (sendo 22,5% ao FPM, 21,5% ao FPE e 3% para programas do Norte/Nordeste/Centro-Oeste), passa a prever 48%. A alínea 'd' é acrescida para determinar que 1 ponto percentual desse total (o acréscimo) seja entregue especificamente no primeiro decêndio de dezembro de cada ano. Na prática, o FPM regular continua sendo 22,5% (distribuído ao longo do ano), e há um FPM adicional de 1% concentrado em dezembro. A regra de transição (art. 2º) estabelece que, no exercício de 2007, o adicional de 1% incide apenas sobre a arrecadação realizada a partir de 1º de setembro daquele ano — ou seja, o cálculo é proporcional à arrecadação do último quadrimestre de 2007.
Quem é afetado
Municípios brasileiros (beneficiários diretos do FPM adicional); União (obrigada ao repasse); Estados e Distrito Federal indiretamente (a redistribuição pode afetar o montante disponível para outras finalidades previstas no art. 159).
O que fazer
Municípios devem ajustar suas projeções orçamentárias para incorporar o repasse adicional do FPM a ser recebido no primeiro decêndio de dezembro. A União (STN/MF) deve ajustar seus sistemas de cálculo e cronograma de repasses para garantir a entrega do 1% adicional na data fixada.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da EC 55/2007 no DOU
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 159 .................................................................................. I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: .......................................................................................................... d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; ..............................................................................................." (NR) Art. 2º No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Arlindo Chinaglia Presidente Senador RENAN CALHEIROS Presidente Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário Senador Gerson Camata 2º Secretário Deputado Waldemir Moka 3º Secretário Senador César Borges 3º Secretário Deputado José Carlos Machado 4º Secretário Senador Magno Malta 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 21.9.2007 *
Metadados▾
EC-55-2007legislativo