Emenda Constitucional nº 38, de 2002
Análise▾
Impacto — resumo
Incorporou os policiais militares do extinto Território Federal de Rondônia aos quadros da União como quadro em extinção, cedidos ao Estado de Rondônia. Não possui impacto tributário — trata-se de norma de pessoal da administração pública.
Impacto — detalhado
Emenda Constitucional que acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), criando um quadro em extinção na administração federal para os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia que estavam em exercício quando da transformação em Estado, bem como os admitidos por lei federal e custeados pela União. A norma assegura direitos e vantagens inerentes à carreira, veda pagamento de diferenças remuneratórias, ressarcimentos ou indenizações anteriores à sua promulgação, e determina que os servidores continuem prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às regras da Polícia Militar estadual. Do ponto de vista fiscal, a emenda não institui, altera ou extingue tributos, não cria obrigações tributárias acessórias, não afeta documentos fiscais eletrônicos nem operações comerciais — é norma exclusivamente administrativa e previdenciária de pessoal.
Quem é afetado
Policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia incorporados à União, o Estado de Rondônia (como cessionário), e a administração pública federal (gestão do quadro em extinção).
O que fazer
Nenhuma ação fiscal ou tributária é requerida. A norma interessa apenas à gestão de pessoal da União e do Estado de Rondônia.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação conforme Art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2002 Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89: “Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de junho de 2002 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado AÉCIO NEVES Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 13.6.2002 *
Metadados▾
EC-38-2002legislativo