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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 36, de 2002

Publicação: 28/05/2002Nº: 36/2002
Análise

Impacto — resumo

Alterou o art. 222 da Constituição Federal para permitir que pessoas jurídicas — inclusive com capital estrangeiro, desde que regulamentado por lei — participem do capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão, antes restrito apenas a pessoas físicas brasileiras. Manteve, porém, que pelo menos 70% do capital total e votante deve pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais devem obrigatoriamente gerir as atividades e estabelecer o conteúdo da programação.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 36/2002 modificou o art. 222 da Constituição Federal, ampliando a titularidade da propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Antes da emenda, a redação original do art. 222 restringia a propriedade dessas empresas exclusivamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos (pessoas físicas). Com a nova redação, pessoas jurídicas constituídas sob leis brasileiras e com sede no País também passaram a poder ser proprietárias. A emenda estabeleceu salvaguardas relevantes: (i) mínimo de 70% do capital total e do capital votante deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; (ii) esses brasileiros devem obrigatoriamente exercer a gestão das atividades e estabelecer o conteúdo da programação; (iii) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social; (iv) meios de comunicação social eletrônica devem observar os princípios do art. 221 (preferência a finalidades educativas, culturais, promoção da cultura nacional, entre outros), conforme lei específica; (v) lei disciplinará a participação de capital estrangeiro; e (vi) alterações de controle societário devem ser comunicadas ao Congresso Nacional. A emenda não possui natureza tributária direta — não institui, altera ou extingue tributos, nem impõe obrigações acessórias fiscais. Seu escopo é regulatório, afetando a estrutura societária e o controle de empresas de comunicação social.

Quem é afetado

Empresas jornalísticas, de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), investidores estrangeiros interessados no setor de comunicação social, e profissionais brasileiros natos ou naturalizados que exerçam funções de gestão, direção editorial e de programação nessas empresas.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou tributária é exigida. Para empresas do setor de comunicação: verificar a conformidade da estrutura societária com os limites de 70% de capital nacional e a exigência de gestão por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Para investidores estrangeiros: aguardar lei específica que discipline a participação de capital estrangeiro conforme previsto no § 4º. Para operações de fusão/aquisição: comunicar alterações de controle societário ao Congresso Nacional (§ 5º).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação28/05/2002

Publicação da Emenda Constitucional nº 36 no Diário Oficial da União.

Início de vigência28/05/2002

Entrada em vigor na data de publicação.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2002 Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2002 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado AÉCIO NEVES Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 29.5.2002 *
Metadados
Assinatura28/05/2002
Primeira coleta24/07/2026, 16:37
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-36-2002
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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