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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 35, de 2001

Publicação: 20/12/2001Nº: 35/2001
Análise

Impacto — resumo

Altera as imunidades parlamentares de Deputados e Senadores, modificando o regime de inviolabilidade, prisão e foro por prerrogativa de função perante o STF. Norma de direito constitucional sem impacto fiscal direto.

Impacto — detalhado

A EC 35/2001 reformulou integralmente o art. 53 da Constituição Federal, que trata das imunidades formais e materiais de Deputados Federais e Senadores. As principais alterações foram: (i) extinção da imunidade penal genérica — a redação original previa que Deputados e Senadores eram 'invioláveis por suas opiniões, palavras e votos' e também 'não poderiam ser presos nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa'; (ii) com a nova redação, manteve-se a inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos (imunidade material), mas retirou-se a necessidade de licença prévia para processo criminal — os parlamentares passaram a ser submetidos a julgamento diretamente perante o STF desde a diplomação (§1º); (iii) a prisão passou a ser possível apenas em flagrante de crime inafiançável, com comunicação à Casa respectiva em 24h (§2º); (iv) introduziu-se a possibilidade de sustação do andamento da ação penal pela Casa respectiva, por iniciativa de partido político e voto da maioria, a ser apreciada em até 45 dias (§§3º e 4º), com suspensão da prescrição (§5º); (v) explicitou-se a imunidade testemunhal (§6º), a exigência de licença para incorporação às Forças Armadas (§7º) e a subsistência das imunidades durante estado de sítio (§8º). A emenda não alterou nenhum dispositivo tributário ou fiscal, tratando exclusivamente de imunidades parlamentares e processo penal de congressistas.

Quem é afetado

Deputados Federais, Senadores, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal e, indiretamente, a sociedade em geral por alterar o regime de responsabilização penal de parlamentares.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou tributária requerida. A norma não produz efeitos sobre obrigações acessórias, escrituração ou apuração de tributos. Profissionais da área fiscal podem apenas tomar ciência, sem necessidade de adequação operacional.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação21/12/2001

Publicação da EC 35/2001 no Diário Oficial da União

Início de vigência20/12/2001

Entrada em vigor na data de publicação (20/12/2001, com publicação no DOU em 21/12/2001)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 Dá nova redação ao art. 53 de Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2001 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado AÉCIO NEVES Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado EFRAIM MORAIS 1º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2001 *
Metadados
Assinatura20/12/2001
Primeira coleta24/07/2026, 16:39
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-35-2001
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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