Emenda Constitucional nº 30, de 2000
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Impacto — resumo
Altera a Constituição Federal para disciplinar o pagamento de precatórios judiciários, estabelecendo prazos, prioridades e mecanismos como o sequestro de verbas públicas. Introduz regra transitória de parcelamento em até 10 anos para precatórios pendentes e ações ajuizadas até 31/12/1999. Embora não seja norma tributária em sentido estrito, impacta indiretamente entes públicos devedores e credores de precatórios, inclusive com possibilidade de compensação tributária (§2º do art. 78 do ADCT).
Impacto — detalhado
A EC 30/2000 promoveu duas alterações constitucionais relevantes: 1. **Art. 100 da CF (regime geral de precatórios):** - Tornou obrigatória a inclusão orçamentária de verba para pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho, com pagamento até o final do exercício seguinte, com atualização monetária. - Definiu débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez). - Determinou a consignação direta das dotações ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento e autorizar sequestro em caso de preterimento. - Excluiu do regime de precatórios as obrigações de pequeno valor (a lei fixaria valores distintos conforme capacidade das entidades). - Tipificou como crime de responsabilidade o retardamento ou frustração da liquidação pelo Presidente do Tribunal. 2. **Art. 78 do ADCT (regra de transição):** - Permitiu que precatórios pendentes na data da promulgação e os decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999 fossem liquidados em prestações anuais por até 10 anos, em moeda corrente com juros legais. - Ressalvou créditos de pequeno valor, alimentícios e os já depositados. - Permitiu a cessão de créditos e decomposição de parcelas. - Atribuiu poder liberatório de tributos da entidade devedora às prestações não liquidadas até o final do exercício (compensação tributária forçada). - Reduziu o prazo para 2 anos nos casos de desapropriação de imóvel residencial único. - Previu sequestro de recursos em caso de inadimplemento, omissão orçamentária ou preterição. A Emenda entrou em vigor na data de publicação (14/09/2000).
Quem é afetado
Entes públicos devedores (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que passaram a ter obrigações mais rigorosas de inclusão orçamentária e pagamento tempestivo de precatórios. Poder Judiciário, especialmente Presidentes de Tribunais, com novas responsabilidades e risco de crime de responsabilidade. Credores de precatórios (pessoas físicas e jurídicas), que tiveram seus direitos disciplinados quanto a prazos, preferências e possibilidade de cessão de créditos. Contribuintes que, indiretamente, podem utilizar precatórios não pagos para quitação de tributos da entidade devedora (art. 78, §2º do ADCT).
O que fazer
Para credores de precatórios: verificar se seu crédito se enquadra nas exceções (pequeno valor, natureza alimentícia, desapropriação de imóvel único) que garantem tratamento mais favorável. Avaliar a possibilidade de cessão de crédito e de decomposição de parcelas. Para precatórios sujeitos ao regime do art. 78 do ADCT, acompanhar o cronograma de pagamento em até 10 anos e, em caso de inadimplemento, requerer o sequestro de recursos ou a compensação com tributos da entidade devedora. Entes públicos devem assegurar dotação orçamentária adequada e tempestiva para evitar sequestros e compensações tributárias forçadas.
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Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.100. .............................................." "§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."(NR) "§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC )* "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."(NR) "§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."(NR) "§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público." (AC) "§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC) Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação: "Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC) "§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC) "§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC) "§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC) "§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC) Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 13 de setembro de 2000 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Michel Temer Presidente Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti 2º Vice-Presidente Senador Ademir Andrade 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar 1º Secretário Senador Ronaldo Cunha Lima 1º Secretário Deputado Nelson Trad 2º Secretário Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário Deputado Jaques Wagner 3º Secretário Senador Nabor Júnior 3º Secretário Deputado Efraim Morais 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2000 *
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EC-30-2000legislativo