Emenda Constitucional nº 25, de 2000
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece limites constitucionais para os subsídios de Vereadores (até 75% do subsídio de Deputado Estadual, conforme faixa populacional) e para o total de despesas do Poder Legislativo Municipal (5% a 8% da receita tributária e transferências do exercício anterior). A EC 25/2000 também tipifica como crime de responsabilidade do Prefeito e do Presidente da Câmara o descumprimento desses limites.
Impacto — detalhado
A Emenda Constitucional nº 25/2000 introduziu dois mecanismos de controle de gastos no âmbito municipal: (1) limites escalonados para o subsídio dos Vereadores, vinculados percentualmente ao subsídio dos Deputados Estaduais — variando de 20% (municípios até 10 mil habitantes) a 75% (municípios acima de 500 mil habitantes); (2) teto de despesa total do Legislativo Municipal calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais (arts. 153, §5º, 158 e 159), com alíquotas de 8% a 5% conforme faixas populacionais. Adicionalmente, o §1º do art. 29-A impõe que a Câmara não gaste mais de 70% de sua receita com folha de pagamento. A EC também criou tipos de crime de responsabilidade: para o Prefeito, nos casos de repasse acima do limite, atraso no repasse mensal (dia 20) ou repasse a menor; e para o Presidente da Câmara, no caso de descumprimento do limite de 70% com folha de pagamento. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.
Quem é afetado
Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras Municipais, Vereadores, e administrações públicas municipais em geral. Indiretamente, os órgãos de controle (Tribunais de Contas, Ministério Público) responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos limites.
O que fazer
Norma estrutural já consolidada há mais de duas décadas. Prefeituras e Câmaras Municipais devem manter controles internos para assegurar que: (i) os subsídios dos Vereadores respeitem os percentuais por faixa populacional; (ii) o repasse total ao Legislativo não exceda os limites do art. 29-A; (iii) o repasse seja feito até o dia 20 de cada mês; (iv) a folha de pagamento da Câmara não ultrapasse 70% de sua receita. Nenhuma ação nova é exigida — é verificação contínua de conformidade.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Início de vigência da Emenda Constitucional, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000 Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 o O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29..................................................................... ................................................................................. "VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR) "a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo. "b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) ................................................................................." Art. 2 o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A: "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC) "I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC) "II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC) "III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC) "IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC) "§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC) "§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC) "I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC) "II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC) "III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC) "§ 3 o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste artigo." (AC) Art. 3 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1 o de janeiro de 2001. Brasília, 14 de fevereiro de 2000. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2000 *
Metadados▾
EC-25-2000legislativo