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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 25, de 2000

Publicação: 14/02/2000Nº: 25/2000
Análise

Impacto — resumo

Estabelece limites constitucionais para os subsídios de Vereadores (até 75% do subsídio de Deputado Estadual, conforme faixa populacional) e para o total de despesas do Poder Legislativo Municipal (5% a 8% da receita tributária e transferências do exercício anterior). A EC 25/2000 também tipifica como crime de responsabilidade do Prefeito e do Presidente da Câmara o descumprimento desses limites.

Impacto — detalhado

A Emenda Constitucional nº 25/2000 introduziu dois mecanismos de controle de gastos no âmbito municipal: (1) limites escalonados para o subsídio dos Vereadores, vinculados percentualmente ao subsídio dos Deputados Estaduais — variando de 20% (municípios até 10 mil habitantes) a 75% (municípios acima de 500 mil habitantes); (2) teto de despesa total do Legislativo Municipal calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais (arts. 153, §5º, 158 e 159), com alíquotas de 8% a 5% conforme faixas populacionais. Adicionalmente, o §1º do art. 29-A impõe que a Câmara não gaste mais de 70% de sua receita com folha de pagamento. A EC também criou tipos de crime de responsabilidade: para o Prefeito, nos casos de repasse acima do limite, atraso no repasse mensal (dia 20) ou repasse a menor; e para o Presidente da Câmara, no caso de descumprimento do limite de 70% com folha de pagamento. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

Quem é afetado

Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras Municipais, Vereadores, e administrações públicas municipais em geral. Indiretamente, os órgãos de controle (Tribunais de Contas, Ministério Público) responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos limites.

O que fazer

Norma estrutural já consolidada há mais de duas décadas. Prefeituras e Câmaras Municipais devem manter controles internos para assegurar que: (i) os subsídios dos Vereadores respeitem os percentuais por faixa populacional; (ii) o repasse total ao Legislativo não exceda os limites do art. 29-A; (iii) o repasse seja feito até o dia 20 de cada mês; (iv) a folha de pagamento da Câmara não ultrapasse 70% de sua receita. Nenhuma ação nova é exigida — é verificação contínua de conformidade.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Repasse mensal do Executivo ao Legislativo Municipal deve ocorrer até o dia 20 de cada mês

Timeline

Publicação15/02/2000

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência01/01/2001

Início de vigência da Emenda Constitucional, conforme art. 3º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000 Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 o O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29..................................................................... ................................................................................. "VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR) "a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo. "b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) "f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) ................................................................................." Art. 2 o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A: "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC) "I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC) "II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC) "III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC) "IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC) "§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC) "§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC) "I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC) "II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC) "III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC) "§ 3 o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste artigo." (AC) Art. 3 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1 o de janeiro de 2001. Brasília, 14 de fevereiro de 2000. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2000 *
Metadados
Assinatura14/02/2000
Primeira coleta24/07/2026, 16:57
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-25-2000
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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