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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 23, de 1999

Publicação: 02/09/1999Nº: 23/1999
Análise

Impacto — resumo

A Emenda Constitucional nº 23/1999 cria o Ministério da Defesa e extingue os ministérios militares (Marinha, Exército e Aeronáutica), substituindo os cargos de Ministros militares pelos Comandantes de cada Força, subordinados ao Ministro de Estado da Defesa. Não possui impacto fiscal direto — é uma norma de reorganização administrativa da estrutura de defesa nacional.

Impacto — detalhado

Esta EC altera seis artigos da Constituição Federal (12, 52, 84, 91, 102 e 105) para adequar a estrutura do Poder Executivo à criação do Ministério da Defesa. As mudanças são: (a) art. 12, §3º, VII — inclui o cargo de Ministro de Estado da Defesa entre os cargos privativos de brasileiro nato; (b) art. 52, I — estende a competência do Senado para julgar crimes de responsabilidade aos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, em crimes conexos aos do Presidente; (c) art. 84, XIII — redefine o comando supremo das Forças Armadas pelo Presidente, que passa a nomear os Comandantes (antes Ministros) de cada Força; (d) art. 91 — inclui o Ministro da Defesa e os Comandantes no Conselho da República; (e) arts. 102 e 105 — ajustam a competência do STF e STJ para abranger os Comandantes das Forças. Do ponto de vista tributário/fiscal, a emenda é neutra — não cria, altera ou extingue tributos, obrigações acessórias ou prazos fiscais.

Quem é afetado

Estrutura administrativa federal: Forças Armadas (Marinha, Exército, Aeronáutica), Ministério da Defesa, Presidência da República, Senado Federal, STF e STJ (adaptação de competências). Não afeta diretamente contribuintes ou empresas.

O que fazer

Nenhuma ação fiscal ou tributária é exigida de contribuintes ou profissionais da área contábil/fiscal. A norma é de interesse apenas para compreensão da estrutura constitucional da administração federal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação03/09/1999

Publicação no DOU da Emenda Constitucional nº 23/1999

Início de vigência03/09/1999

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da EC

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999 Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1 o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .......................................................................... .......................................................................... § 3 o ................................................................. .......................................................................... VII - de Ministro de Estado da Defesa. .........................................................................." (NR) "Art. 52. .................................................................. I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR) ".........................................................................." "Art. 84. ................................................................... .......................................................................... XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; .........................................................................." (NR) "Art. 91. .......................................................................... .......................................................................... V - o Ministro de Estado da Defesa; .......................................................................... VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. .........................................................................." (NR) "Art. 102. .......................................................................... I - .......................................................................... .......................................................................... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; .........................................................................." (NR) "Art. 105. .......................................................................... I - . .......................................................................... .......................................................................... b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; .........................................................................." (NR) Art. 2 o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 1999. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2 o Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3 o Secretário Senador CASILDO MALDANER 4 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999 *
Metadados
Assinatura02/09/1999
Primeira coleta24/07/2026, 16:59
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-23-1999
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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