Emenda Constitucional nº 21, de 1999
Análise▾
Impacto — resumo
Prorroga, por 36 meses, a CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira) então vigente, alterando a alíquota: 0,38% nos primeiros 12 meses e 0,30% nos 24 meses subsequentes, com possibilidade de redução pelo Executivo. O aumento de arrecadação gerado pela alíquota maior destina-se à Previdência Social, e a União é autorizada a emitir títulos públicos para compensar o custeio de saúde e previdência pela CPMF não arrecadada em 1999.
Impacto — detalhado
Trata-se de emenda constitucional que incluiu o art. 75 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), prorrogando a CPMF originalmente instituída pelo art. 74 do ADCT e pela Lei nº 9.311/1996 (modificada pela Lei nº 9.539/1997). A prorrogação é de 36 meses a partir do término da vigência anterior. A alíquota foi fixada em dois patamares: 0,38% nos primeiros 12 meses de prorrogação e 0,30% nos 24 meses restantes, autorizando o Poder Executivo a reduzi-la total ou parcialmente. O diferencial de arrecadação (pelo aumento de alíquota) nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 foi vinculado ao custeio da Previdência Social. Também autorizou a emissão de títulos da dívida pública interna para cobrir o custeio da saúde e previdência no montante equivalente à CPMF prevista e não realizada em 1999 — dispositivo de natureza orçamentária transitória. Esta emenda é a segunda prorrogação constitucional da CPMF, tributo que posteriormente seria prorrogado por outras emendas (EC nº 37/2002, EC nº 42/2003) até sua extinção final em 2007.
Quem é afetado
Instituições financeiras responsáveis pela retenção e recolhimento da CPMF; todos os titulares de contas correntes e aplicações financeiras sujeitos à incidência; órgãos de arrecadação e fiscalização da Receita Federal; e indiretamente a Previdência Social como beneficiária do aumento de arrecadação.
O que fazer
Nenhuma ação — norma histórica de 1999, já exaurida. A CPMF teve sua última prorrogação encerrada em 31/12/2007 e não foi renovada. Esta emenda é mantida no sistema apenas para registro histórico e compreensão da cadeia normativa do tributo.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU da Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
Vigência na data de publicação conforme art. 2º.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999 Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: "Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999." Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 1999. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1999 *
Metadados▾
EC-21-1999legislativo