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LegislativoEmenda Constitucional 12/1996
Emenda Constitucional 21/1999(esta norma)
LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 21, de 1999

Publicação: 18/03/1999Nº: 21/1999
Análise

Impacto — resumo

Prorroga, por 36 meses, a CPMF (contribuição provisória sobre movimentação financeira) então vigente, alterando a alíquota: 0,38% nos primeiros 12 meses e 0,30% nos 24 meses subsequentes, com possibilidade de redução pelo Executivo. O aumento de arrecadação gerado pela alíquota maior destina-se à Previdência Social, e a União é autorizada a emitir títulos públicos para compensar o custeio de saúde e previdência pela CPMF não arrecadada em 1999.

Impacto — detalhado

Trata-se de emenda constitucional que incluiu o art. 75 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), prorrogando a CPMF originalmente instituída pelo art. 74 do ADCT e pela Lei nº 9.311/1996 (modificada pela Lei nº 9.539/1997). A prorrogação é de 36 meses a partir do término da vigência anterior. A alíquota foi fixada em dois patamares: 0,38% nos primeiros 12 meses de prorrogação e 0,30% nos 24 meses restantes, autorizando o Poder Executivo a reduzi-la total ou parcialmente. O diferencial de arrecadação (pelo aumento de alíquota) nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 foi vinculado ao custeio da Previdência Social. Também autorizou a emissão de títulos da dívida pública interna para cobrir o custeio da saúde e previdência no montante equivalente à CPMF prevista e não realizada em 1999 — dispositivo de natureza orçamentária transitória. Esta emenda é a segunda prorrogação constitucional da CPMF, tributo que posteriormente seria prorrogado por outras emendas (EC nº 37/2002, EC nº 42/2003) até sua extinção final em 2007.

Quem é afetado

Instituições financeiras responsáveis pela retenção e recolhimento da CPMF; todos os titulares de contas correntes e aplicações financeiras sujeitos à incidência; órgãos de arrecadação e fiscalização da Receita Federal; e indiretamente a Previdência Social como beneficiária do aumento de arrecadação.

O que fazer

Nenhuma ação — norma histórica de 1999, já exaurida. A CPMF teve sua última prorrogação encerrada em 31/12/2007 e não foi renovada. Esta emenda é mantida no sistema apenas para registro histórico e compreensão da cadeia normativa do tributo.

Taxonomia

Tributos afetados

CPMF

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação19/03/1999

Publicação no DOU da Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.

Início de vigência19/03/1999

Vigência na data de publicação conforme art. 2º.

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999 Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: "Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999." Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 1999. Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1 o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1 o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2 o Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1 o Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1 o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2 o Secretário Deputado NELSON TRAD 2 o Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3 o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4 o Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1999 *
Metadados
Assinatura18/03/1999
Primeira coleta24/07/2026, 17:00
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-21-1999
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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