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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 12, de 1996

Publicação: 15/08/1996Vigência: 16/08/1996Nº: 12/1996
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que autorizou a União a criar a CPMF, contribuição provisória sobre movimentação financeira, com alíquota máxima de 0,25% e vigência limitada a dois anos. Foi a base constitucional original da CPMF, depois prorrogada e modificada por outras emendas.

Impacto — detalhado

A EC nº 12/1996 inseriu o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conferindo competência à União para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira. A contribuição ficou conhecida como CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). A alíquota máxima foi fixada em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento). O Poder Executivo poderia reduzi-la ou restabelecê-la dentro dos limites legais. A contribuição não se submetia às limitações dos arts. 153, §5º (que veda tributos sobre movimentação financeira) e 154, I (competência residual da União). A arrecadação era vinculada integralmente ao Fundo Nacional de Saúde. A exigibilidade obedecia ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º) e a contribuição não poderia ser cobrada por prazo superior a dois anos. A CPMF foi efetivamente instituída pela Lei nº 9.311/1996 e prorrogada sucessivamente por outras emendas constitucionais (EC 21/1999, EC 37/2002, EC 42/2003, etc.) até sua extinção em 2007.

Quem é afetado

Instituições financeiras responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição; titulares de contas correntes e demais pessoas físicas e jurídicas que realizassem movimentações financeiras; Fundo Nacional de Saúde como destinatário dos recursos.

O que fazer

Norma já exaurida — a CPMF vigorou de 1997 a 2007 e não está mais em vigor. A EC 12/1996 permanece como registro histórico, mas o art. 74 do ADCT foi posteriormente alterado e depois perdeu eficácia. Nenhuma ação atual é necessária.

Taxonomia

Tributos afetados

CPMF

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação16/08/1996

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência16/08/1996

Vigência imediata da emenda constitucional na data de publicação, conforme praxe do art. 60, §3º da CF

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996 Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. Inclui o art. 74 no ADCT. "Art. 74 A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 1º A aliquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos." Brasília, 15 de agosto de 1996. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Luís Eduardo Presidente Senador José Sarney Presidente Deputado Ronaldo Perim 1° Vice-Presidente Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2° Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2° Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1° Secretário Senador Odacir Soares 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2° Secretário Senador Renan Calheiros 2° Secretário Deputado Benedito Domingos 3° Secretário Senador Ernandes Amorim 4° Secretário Deputado João Henrique 4° Secretário Senador Eduardo Suplicy Suplente de Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 16.8.1996 *
Metadados
Assinatura15/08/1996
Vigência16/08/1996
Primeira coleta24/07/2026, 17:59
Última verificação24/07/2026, 18:13
ID internoEC-12-1996
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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