Emenda Constitucional nº 12, de 1996
Análise▾
Impacto — resumo
Emenda Constitucional que autorizou a União a criar a CPMF, contribuição provisória sobre movimentação financeira, com alíquota máxima de 0,25% e vigência limitada a dois anos. Foi a base constitucional original da CPMF, depois prorrogada e modificada por outras emendas.
Impacto — detalhado
A EC nº 12/1996 inseriu o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conferindo competência à União para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira. A contribuição ficou conhecida como CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). A alíquota máxima foi fixada em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento). O Poder Executivo poderia reduzi-la ou restabelecê-la dentro dos limites legais. A contribuição não se submetia às limitações dos arts. 153, §5º (que veda tributos sobre movimentação financeira) e 154, I (competência residual da União). A arrecadação era vinculada integralmente ao Fundo Nacional de Saúde. A exigibilidade obedecia ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º) e a contribuição não poderia ser cobrada por prazo superior a dois anos. A CPMF foi efetivamente instituída pela Lei nº 9.311/1996 e prorrogada sucessivamente por outras emendas constitucionais (EC 21/1999, EC 37/2002, EC 42/2003, etc.) até sua extinção em 2007.
Quem é afetado
Instituições financeiras responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição; titulares de contas correntes e demais pessoas físicas e jurídicas que realizassem movimentações financeiras; Fundo Nacional de Saúde como destinatário dos recursos.
O que fazer
Norma já exaurida — a CPMF vigorou de 1997 a 2007 e não está mais em vigor. A EC 12/1996 permanece como registro histórico, mas o art. 74 do ADCT foi posteriormente alterado e depois perdeu eficácia. Nenhuma ação atual é necessária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência imediata da emenda constitucional na data de publicação, conforme praxe do art. 60, §3º da CF
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996 Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. Inclui o art. 74 no ADCT. "Art. 74 A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 1º A aliquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos." Brasília, 15 de agosto de 1996. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Luís Eduardo Presidente Senador José Sarney Presidente Deputado Ronaldo Perim 1° Vice-Presidente Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2° Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2° Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1° Secretário Senador Odacir Soares 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2° Secretário Senador Renan Calheiros 2° Secretário Deputado Benedito Domingos 3° Secretário Senador Ernandes Amorim 4° Secretário Deputado João Henrique 4° Secretário Senador Eduardo Suplicy Suplente de Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 16.8.1996 *
Metadados▾
EC-12-1996legislativo