Emenda Constitucional nº 137, de 2025
Análise▾
Impacto — resumo
Concede imunidade de IPVA para veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 anos ou mais de fabricação, exceto micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. A medida entra em vigor imediatamente e beneficia proprietários de veículos antigos em todo o Brasil.
Impacto — detalhado
A EC 137/2025 acrescenta a alínea 'e' ao inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal, ampliando a imunidade tributária já existente no texto constitucional. O § 6º do art. 155 já prevê imunidades ao IPVA, e o inciso III já contemplava algumas categorias de veículos. A nova alínea 'e' estende a imunidade especificamente a veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e veículos mistos com 20 anos ou mais de fabricação, excluindo expressamente micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que vincula todos os estados e o Distrito Federal, não dependendo de regulamentação infraconstitucional. A imunidade constitucional impede a instituição e a cobrança do IPVA sobre os veículos alcançados, funcionando como limitação constitucional ao poder de tributar.
Quem é afetado
Proprietários de veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 anos ou mais de fabricação (automóveis, SUVs, picapes leves, etc.); Estados e Distrito Federal, que deixam de arrecadar IPVA sobre esses veículos; Secretarias Estaduais de Fazenda e DETRANs, que devem ajustar sistemas de cadastro e cobrança.
O que fazer
Proprietários de veículos que atendam aos critérios (20+ anos, categoria veículo de passageiros/caminhonete/misto) devem verificar junto ao DETRAN e SEFAZ estaduais se a cobrança de IPVA foi cessada automaticamente ou se é necessário solicitar o reconhecimento da imunidade. Empresas com frotas antigas devem reavaliar provisões fiscais. Contadores devem ajustar o planejamento tributário de clientes com veículos antigos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União, com entrada em vigor imediata conforme art. 2º da EC 137/2025.
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da Emenda.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e": "Art. 155. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 6º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 9 de dezembro de 2025 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado HUGO MOTTA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO GOMES 1º Vice-Presidente Deputado ELMAR NASCIMENTO 2º Vice-Presidente Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário Senadora DANIELLA RIBEIRO 1ª Secretária Deputado LULA DA FONTE 2º Secretário Senador CONFÚCIO MOURA 2º Secretário Deputada DELEGADA KATARINA 3ª Secretária Senadora ANA PAULA LOBATO 3ª Secretária Deputado SERGIO SOUZA 4º Secretário Senador LAÉRCIO OLIVEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.2025 *
Metadados▾
EC-137-2025legislativo