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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 11, de 1996

Publicação: 30/04/1996Vigência: 02/05/1996Nº: 11/1996
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que acrescenta dois parágrafos ao art. 207 da Constituição Federal, permitindo que universidades admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros e estendendo a autonomia universitária às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Norma de caráter estrutural e programático, sem impacto tributário direto.

Impacto — detalhado

A EC nº 11/1996 altera o art. 207 da Constituição Federal, que trata da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades. O §1º acrescentado faculta às universidades a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, remetendo à lei ordinária a forma de exercício dessa faculdade. O §2º estende a aplicação do caput e do §1º do art. 207 às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Trata-se de norma constitucional de natureza administrativa e de recursos humanos, sem qualquer disposição de natureza tributária ou fiscal.

Quem é afetado

Universidades brasileiras, instituições de pesquisa científica e tecnológica, e, indiretamente, professores, técnicos e cientistas estrangeiros interessados em atuar no Brasil.

O que fazer

Nenhuma ação tributária ou fiscal é necessária — a emenda não versa sobre tributos, obrigações acessórias ou documentos fiscais. Eventuais providências administrativas para contratação de estrangeiros devem observar a legislação ordinária regulamentadora.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação02/05/1996

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência02/05/1996

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996 Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação: Art. 207. .................................. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de abril de 1996 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Luís Eduardo Presidente Senador José Sarney Presidente Deputado Ronaldo Perim 1° Vice-Presidente Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2° Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2° Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1° Secretário Senador Odacir Soares 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2° Secretário Senador Renan Calheiros 2° Secretário Deputado Benedito Domingos 3° Secretário Senador Levy Dias 3° Secretário Deputado João Henrique 4° Secretário Senador Ernandes Amorim 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1996 *
Metadados
Assinatura30/04/1996
Vigência02/05/1996
Primeira coleta24/07/2026, 17:59
Última verificação24/07/2026, 18:13
ID internoEC-11-1996
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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