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LegislativoLei Complementar 214/2025
Decreto 13075/2026(esta norma)
LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 13075, de 21/07/2026

Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

Publicação: 21/07/2026Vigência: 22/07/2026Nº: 13075/2026
Análise

Impacto — resumo

Adia para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais para pessoas físicas (contribuintes ou responsáveis tributários) e produtores rurais pessoa física no âmbito da CBS, alterando o Decreto nº 12.955/2026.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 13.075/2026 altera o Decreto regulamentador da CBS (nº 12.955/2026) para postergar a eficácia de duas obrigações acessórias para perfis específicos: (i) a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, conforme novo §4º-A do art. 105; e (ii) a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, conforme novo §3º do art. 115. Ambas as exigências passam a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027 para pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário e para o produtor rural pessoa física (art. 239, caput, incisos I e II). A alteração também ajusta o art. 619, inciso II, para coordenar cronologicamente a vigência dos dispositivos internos do decreto regulamentador (alíneas 'b' e 'd' do art. 105, §3º, VI; alíneas 'b' e 'c' do art. 115, caput, VI; além dos arts. 531 e 539).

Quem é afetado

Pessoas físicas na condição de contribuintes ou responsáveis tributários da CBS; produtores rurais pessoa física; contadores, consultorias tributárias e desenvolvedores de sistemas fiscais que atendem esses perfis.

O que fazer

Revisar o cronograma interno de adequação à CBS: pessoas físicas contribuintes ou responsáveis tributários e produtores rurais pessoa física têm até 1º de janeiro de 2027 para providenciar inscrição no CNPJ e iniciar a emissão de documentos fiscais relativos à CBS. Atualizar sistemas de gestão e rotinas de compliance conforme o novo prazo, garantindo que os leiautes e processos estejam prontos antes do início de 2027.

Taxonomia

Tributos afetados

CBS

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoa física contribuinte ou responsável tributário e produtor rural pessoa física (art. 105, §4º-A do Decreto nº 12.955/2026)até 01/01/2027
obrigatório
Início da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais para pessoa física contribuinte ou responsável tributário e produtor rural pessoa física (art. 115, §3º do Decreto nº 12.955/2026)até 01/01/2027

Timeline

Publicação22/07/2026

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência22/07/2026

Entrada em vigor do Decreto (data de publicação, conforme art. 2º)

Início de vigência01/01/2027

Início da eficácia das obrigações de inscrição no CNPJ e emissão de documentos fiscais para pessoas físicas e produtores rurais PF (arts. 105, §4º-A e 115, §3º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 105. …………………………………………………………………………………………….... ……………………………………………………………………………………………………………….. § 4º-A A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para: I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput , incisos I e II. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 115. ................................................................................................... ……………………………………………………………………………………………………………….. § 3º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para: I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput , incisos I e II.” (NR) “Art. 619. ................................................................................................... ……………………………………………………………………………………………………………….. II - ................................................................................................................ ……………………………………………………………………………………………………………….. d) o art. 531; e) o art. 539; f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e g) o art. 115, capu t, inciso VI, alíneas “b” e “c”.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA D ario Carnevalli Durigan Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026 *
Metadados
Assinatura21/07/2026
Vigência22/07/2026
Primeira coleta22/07/2026, 13:35
Última verificação22/07/2026, 13:35
ID internoDECRETO-13075-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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