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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 12572, de 04/08/2025

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.

Publicação: 04/08/2025Vigência: 05/08/2025Nº: 12572/2025
Análise

Impacto — resumo

Decreto institui a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) no âmbito da administração pública federal, estabelecendo princípios, objetivos, estrutura de governança e competências. Não é uma norma fiscal tributária — trata-se de governança da segurança da informação em órgãos públicos federais, sem impacto direto sobre obrigações tributárias de contribuintes.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 12.572/2025 institui a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) para a administração pública federal, definindo princípios (soberania nacional, responsabilidade do poder público, garantia de direitos fundamentais, educação, atuação colaborativa e gestão de riscos), objetivos (proteção de dados pessoais, salvaguarda de infraestruturas críticas, estímulo à gestão de riscos, entre outros) e a estrutura de governança coordenada pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República. Cria o Comitê Gestor da Segurança da Informação no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Define instrumentos (Estratégia Nacional, Plano Nacional e normativos do GSI) e competências para o GSI, Sistema de Controle Interno e demais órgãos da administração pública federal. Os órgãos devem implementar a PNSI, instituir comitê interno, designar gestor de segurança da informação, elaborar políticas internas e destinar recursos. Revoga quatro decretos anteriores sobre o tema. É uma norma de segurança da informação e governança pública, não de política tributária, embora indiretamente possa afetar a segurança de dados fiscalizados ou custodiados por órgãos federais.

Quem é afetado

Órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluíndo autarquias e fundações. Indiretamente, entidades privadas prestadoras de serviços públicos e empresas que interagem com sistemas governamentais podem ser afetadas. Contribuintes em geral não são diretamente impactados.

O que fazer

Órgãos públicos federais devem: (1) instituir comitê interno de segurança da informação; (2) designar gestor de segurança da informação; (3) elaborar, publicar e revisar regularmente políticas e normas internas de segurança da informação; (4) realizar avaliações de conformidade; (5) planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação. Entidades privadas que prestam serviços públicos devem observar as normas do GSI aplicáveis. Contribuintes e empresas privadas em geral não precisam ações diretas decorrentes deste decreto.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 12527/2011análiseLei Ordinária 13709/2018análise

Histórico e alterações

Revoga

Decreto 9637/2018análiseDecreto 9832/2019análiseDecreto 10641/2021análiseDecreto 10849/2021análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação05/08/2025

Publicação no DOU de 5 de agosto de 2025

Início de vigência05/08/2025

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 13

Revogação05/08/2025

Revogação do Decreto nº 9.637/2018, do art. 1º do Decreto nº 9.832/2019, do Decreto nº 10.641/2021 e do Decreto nº 10.849/2021, conforme art. 12

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.572, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, DECRETA : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no País . Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange a segurança: I - dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais; II - do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e III - do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios da Política Nacional de Segurança da Informação: I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais; II - a responsabilidade do poder público na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação; III - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a privacidade e o acesso à informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; IV - a educação como instrumento para o desenvolvimento da cultura de segurança da informação; V - a atuação colaborativa entre os órgãos e as entidades da administração pública federal; e VI - o foco na gestão de riscos. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação: I - contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação: a) à proteção de dados pessoais, observada a legislação específica; b) à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e c) à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso; II - salvaguardar as infraestruturas críticas e os serviços essenciais; III - estimular a gestão de riscos, a proteção e o controle da informação; IV - incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação; V - aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança da informação; VI - incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade; VII - fortalecer a cultura e a educação em segurança da informação na sociedade; VIII - construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e IX - desenvolver a cooperação internacional em segurança da informação. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA Art. 5º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal relativas à segurança da informação. Art. 6º O Gabinete de Segurança Institucional instituirá, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da Política Nacional de Segurança da Informação. Parágrafo único. O Comitê Gestor da Segurança da Informação será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 7º São instrumentos da Política Nacional de Segurança da Informação: I - a Estratégia Nacional de Segurança da Informação; II - o Plano Nacional de Segurança da Informação; e III - os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º Competem ao Gabinete de Segurança Institucional os seguintes temas relacionados à segurança da informação: I - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações, inclusive quanto à formulação de políticas públicas; II - elaborar diretrizes, estratégias, planos, normativos, requisitos metodológicos e recomendações; III - promover programas destinados à formação e à qualificação de recursos humanos; IV - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação; V - acompanhar a evolução tecnológica e as melhores práticas, em âmbito nacional e internacional; e VI - estimular a cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 9º Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal. Art. 10. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação: I - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação; II - instituir comitê interno de segurança da informação ou estrutura equivalente; III - designar o gestor de segurança da informação; IV - elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional; V - estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação; VI - realizar a avaliação de conformidade com as normas relativas à segurança da informação; VII - aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação; VIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação; IX - assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e X - planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação. Parágrafo único. Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 12. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 ; II - o art. 1º do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019 ; III - o Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021 ; e IV - o Decreto nº 10.849, de 28 de outubro de 2021 . Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2025. *
Metadados
Assinatura04/08/2025
Vigência05/08/2025
Primeira coleta29/07/2026, 14:25
Última verificação29/07/2026, 14:25
ID internoDECRETO-12572-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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