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LEGIS.Decretorisco médiovigente

Decreto nº 12226, de 18/10/2024

Regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para tratar de critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, para afastar da qualificação países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.

Publicação: 18/10/2024Vigência: 18/10/2024Nº: 12226/2024
Análise

Impacto — resumo

Decreto regulamenta o art. 24-C da Lei 9.430/1996, permitindo afastar a qualificação de país ou dependência como paraíso fiscal quando este realizar investimentos significativos no Brasil que fomentem o desenvolvimento nacional. Cria procedimento administrativo para solicitação desse afastamento alongside critérios de investimento, monitoramento e revisão. É norma recente que altera parâmetros de planejamento tributário internacional.

Impacto — detalhado

O Decreto estabelece que países qualificados como de tributação favorecida (art. 24 da Lei 9.430/1996) ou regime fiscal privilegiado (art. 24-A) poderão ter essa qualificação excepcionalmente afastada quando fomentem o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos. Os investimentos qualificáveis são: (i) títulos diretos emitidos pelo Governo brasileiro e (ii) investimento direto no capital de empresas brasileiras ou fundos brasileiros, conforme definição do Banco Central, com prioridade para aumento de capital fixo e práticas sustentáveis. Os investimentos devem ter prazo mínimo de cinco anos com montantes anuais compatíveis com o PIB do país investidor. O pedido é dirigido ao Ministro da Fazenda e analisado pelas Secretarias de Política Econômica e de Assuntos Internacionais. A Receita Federal publica a atualização da lista de países favorecidos no prazo de 15 dias após a decisão. O afastamento pode ter efeito suspensivo se houver verossimilhança. Há mecanismo de revisão caso o país não cumpra os compromissos de investimento, com nova publicação pela RFB. O parágrafo único do art. 1º (incluído pelo Decreto 12.922/2026) restringe o afastamento a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo OCDE/G20.

Quem é afetado

Empresas brasileiras com controladas/coligadas em jurisdições qualificadas como paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados que pretendam estruturar investimentos relevantes no Brasil; governos estrangeiros, fundos soberanos e empresas públicas com controle majoritário estatal que realizem investimentos diretos no Brasil; profissionais de planejamento tributário internacional e transfer pricing; a Secretaria da Receita Federal do Brasil (atualização da lista normativa); o Ministério da Fazenda (análise dos pedidos); e o Banco Central (fornecimento de relatórios de monitoramento).

O que fazer

1) Verificar se há controladas/coligadas em jurisdições qualificadas como tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado que poderiam beneficiar-se do afastamento de qualificação; 2) Avaliar a viabilidade de estruturar investimentos qualificáveis (títulos do Governo brasileiro ou investimento direto em empresas/fundos brasileiros) em patamares compatíveis com o PIB do país investidor por prazo mínimo de 5 anos; 3) Preparar documentação para pedido ao Ministro da Fazenda com elementos que demonstrem intenção de cumprimento dos requisitos; 4) Monitorar as publicações da Receita Federal sobre atualizações da lista de países com tributação favorecida; 5) Acompanhar a exigência adicional do imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo OCDE/G20 (art. 1º parágrafo único); 6) Considerar que o afastamento não é permanente — está vinculado à manutenção dos investimentos e pode ser revisto.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLImposto de Renda na Fonte

Documentos afetados

DCTFEFD-ContribuiçõesECDECF

Operações afetadas

Remessas para paraísos fiscaisRoyalties para jurisdições de tributação favorecidaInvestimento direto estrangeiroTransfer pricing com jurisdições favorecidas

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 9430/1996análise

Histórico e alterações

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 9430/1996análise
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Publicação de atualização do ato normativo sobre países com tributação favorecida pela Receita Federal após decisão procedente
obrigatório
Publicação de ajustes no ato normativo pelo efeito suspensivo do pedido de afastamento de qualificação
obrigatório
Publicação de novo ato normativo para ajuste de qualificação em caso de revisão por descumprimento dos requisitos de investimento

Timeline

Publicação18/10/2024

Publicação no DOU de 18.10.2024 - Edição extra

Início de vigência18/10/2024

Entrada em vigor na data da publicação

Alteração01/01/2026

Inclusão do parágrafo único no art. 1º pelo Decreto nº 12.922, de 2026, restringindo o afastamento a jurisdições com imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo OCDE/G20

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.226, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para tratar de critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, para afastar da qualificação países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , que autoriza que seja excepcionalmente afastada a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País. Parágrafo único. O afastamento da qualificação a que se refere o caput poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE/Grupo dos Vinte – G20. (Incluído pelo Decreto nº 12.922, de 2026) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário: I - título direto emitido pelo Governo brasileiro; e II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis. Parágrafo único. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no inciso II do caput . Art. 3º O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto. § 1º A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios: I - o cumprimento do disposto no art. 2º; e II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação. § 2º O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido. § 3º O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso: I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3º. § 5º Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2º, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3º no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 4º Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida. § 1º A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência. § 2º Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1º. Art. 5º O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3º, § 3º. § 1º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes. § 2º O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2024 - Edição extra *
Metadados
Assinatura18/10/2024
Vigência18/10/2024
Primeira coleta29/07/2026, 14:42
Última verificação29/07/2026, 14:42
ID internoDECRETO-12226-2024
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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