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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 12198, de 24/09/2024

Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Publicação: 24/09/2024Vigência: 25/09/2024Nº: 12198/2024
Análise

Impacto — resumo

Decreto institui a Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados (IND), direcionando a transformação digital dos órgãos da administração pública federal. Revoga decretos anteriores sobre governo digital e estabelece novas obrigações de planejamento (Planos de Transformação Digital, PDTIC e Plano de Dados Abertos) para o setor público federal. Não impacta diretamente obrigações fiscais de contribuintes.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 12.198/2024 substitui a架构 anterior de governo digital (Decreto nº 10.332/2020, Decreto nº 10.996/2022 e Decreto nº 11.260/2022) por uma nova estratégia quadrienal. A Estratégia Federal de Governo Digital (EFGD) norteia a transformação digital do governo federal, com coordenação pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A Infraestrutura Nacional de Dados (IND) é instituída como conjunto de normas, políticas, arquiteturas e ferramentas para promover uso estratégico de dados governamentais. Os órgãos feduais devem instituir Comitês de Governança Digital e elaborar três instrumentos de planejamento: (i) Plano de Transformação Digital (com ações em serviços digitais, unificação de canais, governança de dados e segurança), (ii) Plano Diretor de TIC e (iii) Plano de Dados Abertos (nos termos do Decreto nº 8.777/2016). A estratégia será revista após dois anos da publicação. É norma de gestão pública, sem impacto direto em legislação tributária, embora indiretamente possa afetar modernização de serviços fiscais federais prestados ao cidadão.

Quem é afetado

Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Indiretamente, fornecedores de TI do governo e cidadãos usuários de serviços públicos digitais. Não afeta diretamente contribuintes em suas obrigações fiscais.

O que fazer

Órgãos federais devem instituir Comitê de Governança Digital, elaborar e pactuar Planos de Transformação Digital, PDTIC e Plano de Dados Abertos junto à Secretaria de Governo Digital. Contribuintes e empresas privadas não precisam tomar ações diretas em face deste decreto.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 14129/2021análise

Histórico e alterações

Altera

Decreto 10332/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Revisão da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, dois anos após a publicaçãoaté 25/09/2026

Timeline

Publicação25/09/2024

Publicação no DOU de 25.9.2024

Início de vigência25/09/2024

Entrada em vigor na data da publicação

Revogação25/09/2024

Revoga dispositivos do Decreto nº 10.332/2020 (art. 1º a 6º-A e art. 13), Decreto nº 10.996/2022 e Decreto nº 11.260/2022

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, DECRETA : Art. 1º Ficam instituídas a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados — IND, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º A Estratégia Federal de Governo Digital norteará a transformação do Governo federal por meio de tecnologias digitais que visem oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão. § 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia Federal de Governo Digital. § 2º O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia Federal de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico oficial de governo digital. Art. 3º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027; II - coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; III - apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput , inciso I; IV - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades; V - ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital; VI - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades; VII - incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital – EFGD a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal; VIII - selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 ; e IX - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública. Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências. Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - supervisionar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; e II - pactuar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os Planos de Transformação Digital com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares necessárias à execução de suas competências. Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação. Parágrafo único. Ato do Secretário de Governo Digital disporá sobre os parâmetros para instituição do Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, observada a competência de supervisão de que trata o art. 4º, caput , inciso I. Art. 6º Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento: I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de: a) serviços digitais e melhoria da qualidade; b) unificação de canais digitais; c) governança e gestão de dados; e d) segurança e privacidade; II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo: a) inventário de necessidades priorizado; b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução; c) plano de gestão de pessoas; d) plano orçamentário; e e) plano de gestão de riscos; e III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 . § 1º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital. § 2º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital . § 3º O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no art. 4º, caput , inciso II. § 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo. Art. 7º A IND constitui um conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, ferramentas tecnológicas e ativos de informação, com vistas a promover o uso estratégico dos dados em posse dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal. § 1º As ações e as metas relacionadas à IND constarão nas iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital e serão implementadas no âmbito dos Planos de Transformação Digital. § 2º A Secretaria de Governo Digital é responsável pela coordenação da IND e pela articulação de sua implementação gradual com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 3º A Secretaria de Governo Digital, no âmbito da IND, poderá promover a governança e a integração de dados entre os entes federativos. Art. 8º A Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027 será revista depois de dois anos da sua publicação . Art. 9º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020: a) os art. 1º a art. 6º-A ; e b) o art. 13; II - o Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022 ; e III - o Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Cristina Kiomi Mori Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2024 *
Metadados
Assinatura24/09/2024
Vigência25/09/2024
Primeira coleta29/07/2026, 14:41
Última verificação29/07/2026, 14:41
ID internoDECRETO-12198-2024
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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