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LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 10996, de 14/03/2022

Altera o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Publicação: 14/03/2022Vigência: 15/03/2022Nº: 10996/2022
Análise

Impacto — resumo

Decreto que altera a Estratégia de Governo Digital (Decreto nº 10.332/2020), ajustando iniciativas, competências e prazos da estratégia de digitalização dos serviços públicos federais para o biênio 2020-2022. Não possui impacto tributário ou fiscal direto — trata de governança, interoperabilidade e transformação digital na administração pública federal. Foi revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 10.996/2022 promove alterações no Decreto nº 10.332/2020 (Estratégia de Governo Digital 2020-2022). As principais mudanças incluem: (1) inclusão de competências do Secretário de Governo Digital para selecionar e alocar força de trabalho adicional (art. 6º, inciso VI); (2) obrigação de revisão dos instrumentos de planejamento dos órgãos e entidades no prazo de 90 dias (art. 13); (3) alteração de diversas iniciativas no Anexo do Decreto nº 10.332/2020 — objetivos 1, 4, 5, 6, 11, 15, 16 e 18, com foco em unificação de canais, interoperabilidade de sistemas, segurança cibernética, GovTech e contratações públicas; (4) revogação das iniciativas 14.1, 15.2, 16.4 e 17.3 do Anexo. O decreto não disciplina tributos, obrigações acessórias, documentos fiscais eletrônicos ou qualquer matéria tributária/fiscal. Trata-se de norma puramente administrativa sobre digitalização de serviços públicos.

Quem é afetado

Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Empresas privadas prestadoras de serviços de tecnologia e GovTechs podem ser indiretamente afetadas pelas iniciativas de inovação e contratações públicas. Não há impacto direto sobre contribuintes em matéria tributária ou fiscal.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para fins tributários ou fiscais. Órgãos da administração pública federal (cujo prazo de revisão de instrumentos de planejamento de 90 dias já expirou e cuja estratégia foi posteriormente revogada pelo Decreto nº 12.198/2024) não precisam mais tomar providências específicas em relação a este decreto.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Decreto 10332/2020análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Órgãos e entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.332/2020 deverão revisá-los para adequar seu conteúdo às disposições do Decreto, no prazo de 90 dias contado da data de publicação (art. 13).até 13/06/2022

Timeline

Publicação15/03/2022

Publicação no DOU de 15.3.2022

Início de vigência15/03/2022

Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 4º

Revogação01/01/2024

Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.996, DE 14 DE MARÇO DE 2022 (Revogado pelo Decreto nº 12.198, de 2024) Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................... I - ................................................................................................................ .................................................................................................................... b) unificação de canais digitais; c) interoperabilidade de sistemas; e d) segurança e privacidade; .........................................................................................................” (NR) “Art. 6º ..................................................................................................... ................................................................................................................... VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e .................................................................................................................. Parágrafo único . O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput , de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.” (NR) “Art. 13. Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.” (NR) Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Objetivo 1 - ............................................................................................... Iniciativa 1.1 . Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis, até 2022. (Revogada pelo Decreto nº 11.260, de 2022) ...........................................................................................................” (NR) “Objetivo 4 - ............................................................................................... Iniciativa 4.1 . Consolidar seiscentos e vinte e dois domínios do Poder Executivo federal no portal único gov.br, até 2022. .......................................................................................................” (NR) “Objetivo 5 - ............................................................................................ ................................................................................................................. Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 , até 2022.” (NR) (Revogada pelo Decreto nº 11.260, de 2022) “Objetivo 6 - ............................................................................................ Iniciativa 6.1. Interoperar os sistemas do Governo federal, de forma que, no mínimo, seiscentos serviços públicos disponham de preenchimento automático de informações relacionadas ao Cadastro Base do Cidadão, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e ao Cadastro de Endereçamento Postal, até 2022. ......................................................................................................” (NR) “Objetivo 11 - ......................................................................................... ................................................................................................................ Iniciativa 11.2. Implementar controles de segurança da informação e privacidade em trinta sistemas críticos do Governo federal, até 2022. Iniciativa 11.3. Definir padrão mínimo de segurança cibernética a ser aplicado nos canais e nos serviços digitais, até 2022.” (NR) “Objetivo 15 - .......................................................................................... ................................................................................................................. Iniciativa 15.3 . Criar dinâmica de integração entre os agentes públicos de transformação digital e o ecossistema de inovação GovTech , até 2022. Iniciativa 15.4. Ampliar em vinte por cento a quantidade de competições de inovação abertas para a identificação ou o desenvolvimento de soluções de base tecnológica para o Governo federal realizadas no âmbito do gov.br/desafios, até 2022. Iniciativa 15.5. Sistematizar e disseminar conhecimentos sobre compras públicas de inovação, até 2022. Iniciativa 15.6. Incorporar a temática de GovTechs em, no mínimo, dois programas de empreendedorismo inovador ou de transformação digital, até 2022. Iniciativa 15.7. Realizar, no mínimo, dois eventos sobre o uso de GovTechs na administração pública federal, com foco no marco legal das start-ups , nos termos do disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 , até 2022.” (NR) “Objetivo 16 - ........................................................................................... ................................................................................................................... Iniciativa 16.3. Disponibilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, até 2022. .........................................................................................................” (NR) “Objetivo 18 - ........................................................................................... .................................................................................................................. Iniciativa 18.3. Promover ações com vistas ao recrutamento e à seleção de força de trabalho dedicada à transformação digital e à tecnologia da informação na administração pública federal.” (NR) Art. 3º Ficam revogadas do Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020: I - a iniciativa 14.1 do objetivo 14; II - a iniciativa 15.2 do objetivo 15; III - a iniciativa 16.4 do objetivo 16; e IV - a iniciativa 17.3 do objetivo 17. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022 *
Metadados
Assinatura14/03/2022
Vigência15/03/2022
Primeira coleta29/07/2026, 20:16
Última verificação29/07/2026, 20:16
ID internoDECRETO-10996-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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