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Decreto nº 11182, de 24/08/2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

Publicação: 24/08/2022Vigência: 24/08/2022Nº: 11182/2022
Análise

Impacto — resumo

Decreto altera alíquotas do IPI (TIPI) para dezenas de códigos NCM — reduzindo ou majorando tributos sobre produtos como motocicletas, isqueiros, equipamentos eletrônicos, bebidas vegetais e componentes eletrônicos. Também cria desdobramento 'Ex' na NCM 2202.99.00 com alíquota zero para bebidas alimentares vegetais (isentos de leite animal). Entrou em vigor na data de publicação (24/08/2022).

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.182/2022 altera a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. Os principais impactos são: (1) Redução de alíquotas para produtos eletrônicos e componentes importantes: NCM 8542.31.20 (circuitos integrados montados SMD) de 15% para 2%; NCM 8542.31.90 (outros circuitos integrados montados) de 15% para 2%; NCM 8504.40.10 (carregadores de acumuladores) para 5%; NCM 8504.40.29 (outros) para 5%; NCM 3901.90.90 (outros polímeros) para 5%; NCM 5906.10.00 (fitas adesivas) para 5%; NCM 8516.90.00 Ex 01 (partes de fogões de cozinha) para 5%. (2) Aumento de alíquotas: NCM 8711 (motocicletas) majoradas para 35%; NCM 9613.10.00 (isqueiros de bolso a gás não recarregáveis) majoradas para 40%; NCM 8521.90.00 Ex 01 (aparelhos reprodução imagem/som em disco óptico) majoradas para 25%. (3) Criação de novo desdobramento Ex 05 na NCM 2202.99.00 com alíquota 0% para bebidas alimentares à base de matérias-primas vegetais (cacau, café, soja, etc.) sem leite animal — política tributária que favorece alternativas vegetais. (4) Alterações em setores diversos: pneumáticos para motocicletas e bicicletas (15%), equipamentos de telecomunicação (10-15%), instrumentos médicos, embarcações (10%), entre outros.

Quem é afetado

Indústrias fabricantes e importadores dos produtos cujos códigos NCM tiveram alíquotas alteradas — especialmente setor eletroeletrônico (redução de IPI para circuitos integrados), setor de motocicletas (aumento para 35%), fabricantes de isqueiros (40%), produtores de bebidas vegetais sem leite animal (isenção), fabricantes de equipamentos de informática e telecomunicação, além de contribuintes que realizam operações com os produtos listados nos Anexos I e II.

O que fazer

1) Atualizar a tabela de alíquotas de IPI nos sistemas de operações fiscais (ERP) com as novas alíquotas dos códigos NCM constantes dos Anexos I e II. 2) Revisar precificação e cálculo de custo dos produtos afetados, pois a carga tributária pode ter sido alterada significativamente (ex: motocicletas +35%, circuitos integrados -2%). 3) Verificar enquadramento na NCM 2202.99.00 Ex 05 para produtos de bebidas vegetais que podem gozar de alíquota zero. 4) Atualizar linhas de produtos nas fábricas e planilhas de classificação fiscal. 5) Para importadores, revisar cálculo de IPI na importação com as novas alíquotas aplicáveis desde 24/08/2022.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

Documentos afetados

TIPIEFD-ICMS/IPINF-eLPI

Operações afetadas

Industrialização de produtos listados na TIPIImportação de produtos listados na TIPISaída de produtos industrializados do estabelecimento industrial ou equiparado

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação24/08/2022

Publicação no DOU de 24.8.2022 - Edição extra

Início de vigência24/08/2022

Entrada em vigor na data da publicação, conforme Art. 3º

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.182, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA : Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I , as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo. Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2022 - Edição extra ANEXO I NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 2106.90.10 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8 3307.49.00 -- Outras 22 3703.20.00 - Outros, para fotografia a cores (policromo) 15 3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5 3808.94.11 Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30 3808.94.19 Outros 5 3808.94.19 Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30 3827.51.00 -- Que contenham trifluorometano (HFC-23) 10 3827.59.00 -- Outras 10 3827.61.00 -- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 10 3827.62.00 -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10 3827.63.00 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 10 3827.64.00 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10 3827.65.00 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) 10 3827.68.00 -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 10 3827.69.00 -- Outras 10 3901.90.90 Outros 5 4011.40.00 - Do tipo utilizado em motocicletas 15 4011.50.00 - Do tipo utilizado em bicicletas 15 4013.20.00 - Do tipo utilizado em bicicletas 15 5906.10.00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5 7019.14.00 -- Mantas ( mats ) consolidadas mecanicamente 10 7019.15.00 -- Mantas ( mats ) consolidadas quimicamente 10 7019.19.00 -- Outros 10 7315.12.10 De transmissão 15 8212.20.10 Lâminas 12 8407.21.90 Outros 5 8415.10.90 Outros 20 8422.11.00 -- Do tipo doméstico 20 8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20 8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation ) 15 8443.32.99 Outras 15 8470.50.90 Outras 15 8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 15 8471.30.19 Outras 15 8471.30.90 Outras 15 8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ( slots ), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15 8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15 8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15 8471.50.90 Outras 15 8471.90.14 Digitalizadores de imagens ( scanners ) 15 8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15 8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras 15 8473.29.90 Outros 15 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 15 8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device ) 2 8542.31.90 Outros 2 8473.30.49 Outros 15 8524.91.00 -- De cristais líquidos 10 8524.92.00 -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10 8524.99.00 -- Outros 10 8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10 8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15 8473.50.90 Outros 10 8501.10.29 Outros 10 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5 8504.40.29 Outros 5 8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15 8507.90.90 Outras 15 8509.90.00 - Partes 10 8511.50.90 Outros 15 8516.31.00 -- Secadores de cabelo 20 8516.32.00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20 8516.90.00 - Partes 10 8516.90.00 Ex 01 - De fogões de cozinha 5 8517.61.30 De telefonia celular 15 8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15 8517.62.56 Interfones 10 8517.62.59 Outros 15 8517.62.62 De tecnologia celular 15 8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15 8517.62.73 Interfones 10 8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15 8517.62.79 Outros 15 8518.21.00 -- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) 15 8518.22.00 -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15 8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofrequência 15 8518.90.90 Outras 15 8521.90.00 - Outros 15 8521.90.00 Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25 8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15 8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ( pixels ) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20 8525.89.19 Outras 20 8527.13.00 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20 8527.29.00 -- Outros 10 8528.62.00 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15 8531.10.90 Outros 15 8542.32.29 Outras 5 8711.10.00 - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35 8711.20.90 Outros 35 8711.60.00 - Com motor elétrico para propulsão 35 8711.90.00 - Outros 35 8903.31.00 -- De comprimento não superior a 7,5 m 10 8903.32.00 -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10 8903.33.00 -- De comprimento superior a 24 m 10 9018.32.19 Outras 8 9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15 9028.30.11 Digitais 15 9102.11.90 Outros 20 9102.12.10 Com caixa de metal comum 20 9102.19.00 -- Outros 20 9102.21.00 -- De corda automática 20 9405.19.90 Outros 15 9504.40.00 - Cartas de jogar 10 9504.50.00 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 20 9608.10.00 - Canetas esferográficas 20 9613.10.00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40 9617.00.20 Partes 15 ANEXO II NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 2202.99.00 Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0 *
Metadados
Assinatura24/08/2022
Vigência24/08/2022
Primeira coleta04/08/2026, 08:25
Última verificação04/08/2026, 08:25
ID internoDECRETO-11182-2022
Fontelegislativo
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