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LegislativoLei Complementar 95/1998
Decreto 11148/2022(esta norma)
LEGIS.Decretovigente

Decreto nº 11148, de 26/07/2022

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Publicação: 26/07/2022Vigência: 26/07/2022Nº: 11148/2022
Análise

Impacto — resumo

Decreto que altera o Decreto nº 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da administração pública federal. Foi revogado pelo Decreto nº 12.002/2024, perdendo vigência.

Impacto — detalhado

O Decreto nº 11.148/2022 promove alterações pontuais no Decreto nº 10.139/2019, que estabelece o marco regulatório para revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto na administração pública federal. As principais mudanças incluem: (a) inclusão do art. 18-A, que veda o uso de violação de regras procedimentais do Decreto como escusa para descumprimento de norma; (b) prorrogação do prazo para adequação ao art. 16 do Decreto nº 10.139/2019 para 1º de dezembro de 2023; e (c) revogação dos arts. 18 e 22 do Decreto original, bem como de dispositivos do Decreto nº 10.776/2021 que alteravam tais artigos. Trata-se de norma de natureza administrativa-organizacional, não criando obrigações diretas para contribuintes ou impacto em documentos/tributos específicos. O decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 12.002/2024.

Quem é afetado

Órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela elaboração, revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto.

O que fazer

Nenhuma ação direta para contribuintes. Órgãos da administração pública federal deveriam observar o prazo de adequação ao art. 16 do Decreto nº 10.139/2019 até 1º de dezembro de 2023, à época. Considerando a revogação pelo Decreto nº 12.002/2024, deve-se consultar a norma revogadora para entender o regime atual.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Histórico e alterações

Altera

Decreto 10139/2019análise

Revoga

Decreto 10139/2019análiseDecreto 10776/2021análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para órgãos e entidades da administração pública federal se adequarem ao disposto no art. 16 do Decreto nº 10.139/2019até 01/12/2023

Timeline

Publicação26/07/2022

Publicação no DOU de 26.7.2022 - Edição extra

Início de vigência26/07/2022

Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 3º

Revogação01/01/2024

Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024 (data aproximada — data exata do Decreto revogador não consta no texto)

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.148, DE 26 DE JULHO DE 2022 (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA : Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18-A. A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.” (NR) “Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2023 para se adequarem ao disposto no art. 16.” (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.139, de 2019: a) o art. 18; e b) o art. 22 ; e II - o art. 1º do Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.139, de 2019: a) o art. 18; b) o art. 21 ; e c) o art. 22. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2022 - Edição extra *
Metadados
Assinatura26/07/2022
Vigência26/07/2022
Primeira coleta29/07/2026, 15:25
Última verificação29/07/2026, 15:25
ID internoDECRETO-11148-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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